DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Grupo de Política Diógenes Avishek Eduardo
Advertisements

DIREITO ADMINISTRATIVO
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso de Graduação em Direito Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
Constitucional II 1.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
GRADUAÇÃO 2008 Aula 08: A Constituição como Realidade Social II.
PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
Classificação das Constituições
Tópico III – Princípios Fundamentais
Tópico I – Direito Constitucional
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
ADIN por omissão e ADIN interventiva
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE
PROAB DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 1 PROAB DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA: CIBELE FERNANDES Aula 1 PROAB DIREITO CONSTITUCIONAL.
Juliana Rocha CONSTITUIÇÃO.
PODERES CONSTITUÍDOS AULA 7 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFª KIMA GALINDO
AULA 3 – 14/09/2006 REVISÃO PARA PROVA DE A1
Direito Constitucional Profª Kilma Galindo
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Direito Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL
Definições importantes
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO E SUAS CLASSIFICAÇÕES
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional I
CONSTITUIÇÃO UNASP – Engº COELHO.
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Tratados Internacionais
DIREITO CONSTITUCIONAL
Augusto Henrique Lio Horta
Direito Constitucional I Bárbara Lobo UNIDADE 4 – REFORMA, REVISÃO E EMENDA CONSTITUCIONAL.
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Direito Constitucional I
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
Classificação das Constituições
DIREITO CONSTITUCIONAL I
 A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito.
Teoria Geral do Estado e da Constituição
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Instituições de Direito Público e Privado
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
A LEI JURÍDICA.
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
Dir. Constitucional I Prof. Fernanda Borges Roteiro/Aula.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação A Constituição e sua classificação: Uma Constituição pode ser classificada em:

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação Quorum para instalação da Sessão: art. 47, “parte final”, CF – maioria absoluta 513 dividido por 2 = 256,2 = 257 81 dividido por 2 = 40,5 = 41 Quorum para aprovação da PEC art. 60, § 2º, CF (maioria qualificada) Emendas Constitucionais (art. 60, § 2º, CF) 513 dividido por 5= 102,6 X 3= 307,8 = 308 81 dividido por 5=16,2 X 48,6 = 49

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação Leis Infraconstitucionais (art. 69, CF) Quorum para aprovação de LC: art. 69, CF (maioria absoluta – mais da metade da totalidade dos membros) 513 dividido por 2 = 256,2 = 257 81 dividido por 2 = 40,5 = 41

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação Leis Infraconstitucionais (art. 69, CF) Quorum para aprovação de LO: art. 47, CF (maioria relativa ou simples – mais da metade dos presentes na sessão) EX – quorum mínimo: 257 dividido por 2 = 128,5 = 129 41 dividido por 2 = 20,5 = 21

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 1 – quanto ao processo de reforma: I – rígida: a) – é aquela em que exige um processo especial e mais difícil para se proceder emenda, revisão ou alteração; b) – “Rígida é a Constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares; c) - pelo menos de modo geral, as Constituições escritas são sempre classificadas em rígidas ou semi-rígidas; d) - no caso brasileiro, em particular, praticamente, todas as Constituições nacionais, com exceção da Constituição do Império de 1824, foram reputadas rígidas, com previsão, por sua vez, de efetivo controle de constitucionalidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 1 – quanto ao processo de reforma: II – semirrígida: (ou semiflexíveis): a) – é aquela em que existe processo especial para reforma apenas no tocante às normas materialmente constitucionais; b) – é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível, com fora a Constituição do Império do Brasil, (1824).

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 1 – quanto ao processo de reforma: III – flexível: a) – é aquela em que inexiste processo especial para a reforma de seus dispositivos; b) – são aquelas que não exigem nenhum requisito especial para reforma; c) - podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária; d) – País típico de Constituição flexível é a Inglaterra.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 1 – quanto ao processo de reforma: IV – fixas (ou silenciosas): – Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário.”

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 1 – quanto ao processo de reforma: V – Imutável: – “... seriam aquelas constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes ou intocáveis.” (Lenza).

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 1 – quanto ao processo de reforma: VI – Superrígida: Posição doutrinária: ALEXANDRE MORAES – “... Além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas). LENZA – “posição não adotada pelo STF que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4º, CF.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 2 – quanto ao processo de elaboração:   I – histórica: - é a Constituição que se forma lentamente através de uma consciência popular, reunindo a história e as tradições de um povo. - Ex: Const. Inglesa.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 2 – quanto ao processo de elaboração: II – dogmática: - é a Constituição que surge através de um resultado racional de determinados princípios políticos. - “... sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. “ (Lenza) “... Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos ...” (Teixeira). - dogma: “ponto fundamental e indiscutível de doutrina religiosa e, p. ext., de qualquer doutrina ou sistema.” (Aurélio Buarque de Holanda)

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 3 – quanto à origem: I – promulgada: - é a Constituição em que o povo participa efetivamente do processo de sua elaboração; b) – é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação popular (Lenza). c) – também chamada de Constituição Popular ou Democrática: são aquelas que exprimem em todas a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo. d) – Exemplos: 1891, 1934, 1946 e 1988.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 3 – quanto à origem: II – outorgada: a) - é a Constituição imposta ao povo, o qual será consultado posteriormente para que possa legitimá-la; b) – a Constituição outorgada é ato unilateral de uma vontade política soberana do outorgante; b) – a Constituição outorgada representa na tela do constitucionalismo um largo esboço de limitação da autoridade do governante; c) – o rei, príncipe ou Chefe de Estado enfeixa em suas mãos poderes absolutos, mas consente unilateralmente em desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas como políticas; d) – Exemplos: 1824, 1937, 1967 e 1969.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 3 – quanto à origem: III – cesarista: a) – Segundo José Afonso da Silva, “... formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrático, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. “

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 3 – quanto à origem: IV – pactuada: – Para Bonavides, “a Constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio e a forma institucional da monarquia limitada.”

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 4 – quanto à forma: I – escrita: a) – é quando a Constituição é codificada, organizada, consolidada e sistematizada. A Constituição codificada é aquela que se acha contida inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei; b) – é a Constituição entendida em seu sentido formal; c) - toda Constituição escrita pode ser considerada rígida ou semi-rígida.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 4 – quanto à forma: II – não-escrita: - é a Constituição costumeira ou consuetudinária – Ex: Const. Inglaterra. b) – seria aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado.” (Lenza) b) - em princípio, toda Constituição costumeira é flexível, uma vez que a simples alteração do costume é suficiente para a mudança do dispositivo constitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 5 – quanto ao conteúdo: I – materiais: a) – “... será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.” (Lenza) b) – designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais; c) – só se refere à matéria essencialmente constitucional; as demais, mesmo que integrem uma constituição escrita, não seriam constitucionais. d) – Exemplo – Const./1824, art. 178.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 5 – quanto ao conteúdo: II – formais: Ex: Const. 1988 a) – “... será aquela constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.” (Lenza) – é o modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 6 – quanto à extensão: I – sintéticas: – são aquelas constituições concisas, breves, sumárias, sucintas e básicas; - “... seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado” (Lenza) b) – abrangem apenas princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar ou orgânica. Ex: Constituição dos Estados Unidos, da França de 1946, do Chile de 1833 e 1955, da Republica Dominicana de 1947.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 6 – quanto à extensão: II – analíticas: a) - são aquelas constituições longas, prolixas, amplas, extensas, desenvolvidas, largas, etc.; b) – trazem matéria por sua natureza alheia ao direito constitucional propriamente dito. “... abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.” (Lenza) c) – trata-se de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em leis complementares.

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:   I – Constituição garantia: - “... busca garantir a liberdade, limitando o poder; (Lenza).

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:   II – Constituição balanço: - “... seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. “ b) – A constituição balanço refletiria o presente (o ser). c) - Inspirada em Lassalle “... É a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida.” ... registraria um estágio das relações de poder.” (Lenza).

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação 7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:   III – Constituição dirigente: - “... Estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política.” “ ... anunciaria um ideal de ser concretizado.” “... se caracterizaria em consequencia de normas programáticas.” (Lenza).

DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação CONCLUSÃO – Constituição de 1988: Quanto à origem – promulgada Quanto à forma – escrita Quanto à extensão – analítica Quanto ao conteúdo – formal Quanto ao modo de elaboração – dogmática Quanto à alterabilidade – rígida Constituição garantia e dirigente  

DIREITO CONSTITUCIONAL Exercícios para fixação da matéria, responda complementando: – toda constituição FORMAL e ESCRITA é DOGMÁTICA (promulgada e outorgada). - toda constituição NÃO-ESCRITA é HISTÓRICA (consuetudinária ou costumeira) - a constituição ESCRITA pode ser flexível, RÍGIDA ou SEMI-RÍGIDA. - toda constituição ESCRITA pode ser CODIFICADA, consolidada, organizada. - toda constituição NÃO-ESCRITA é FLEXÍVEL . - toda constituição RÍGIDA ou SEMIRRÍGIDA é ESCRITA. - É típico de uma constituição DIRIGENTE apresentar em seu corpo normas PROGRAMÁTICAS.