Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Transcrição da apresentação:

Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 3 – Fases da habilitação

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação Dever de informação – art. 1.528 do CC e art. 497 e 498 do CN: fatos que possam invalidar o casamento – art. 1548 a 1564 CC (casamento nulo e anulável) os regimes de bens – art. 1658 a 1688 CC certificar que, até o momento da celebração, os contraentes podem alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar – retornar ao MP

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação Extração dos Proclamas, caso a documentação esteja em ordem – 15 dias no cartório e no jornal, se houver e registro no Livro D. Se um dos nubentes residir em outra circunscrição, o edital será afixado na serventia da habilitação e da residência do outro nubente (expedir certidão de afixação de proclamas). Possibilidade de dispensa dos proclamas: pedido feito ao juiz. Se houver alguma apresentação de impedimento ou causa suspensiva, o oficial dará conhecimento aos nubentes, para que indiquem as provas a produzir e encaminhará o procedimento ao juiz. Remessa ao MP – não é necessário decorrer os 15 dias da publicação do Edital, pode ser no curso do prazo – art. 500, caput, do CN.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação Impugnação: encaminhar ao juiz, que decide sem recurso (podem impugnar, ainda, o Oficial e o Juiz de Paz). Decorrido o prazo do edital, sem impugnação, ou se a impugnação for rejeitada, o Oficial certificará a circunstância nos autos da habilitação – certificado de habilitação – validade de 90 dias para a celebração. Certidão de habilitação – 2 hipóteses: casamento religioso para efeitos civis; casamento celebrado por outra serventia – dados que deverão ser consignados - art. 506, §2º, do CN.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação Provimento nº 287/2014 – CGJ-MG Art. 1º O art. 510 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 510. [...] Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS: Habilitação - procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sem prazo de validade (art. 492 do CN). Podem outorgar poderes a único procurador comum ou mandatários distintos ou um nubente ser representado pelo outro. b) Celebração – por instrumento público com validade de 90 dias (art. 1.542 do CC e art. 512 do CN). No caso de representação de ambos os cônjuges, será por procuradores distintos.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação Nome dos cônjuges – art. 493, p.u - qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome de outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro. Conversão da União Estável em casamento – Livro B - arts. 522 e ss do CN 1- extrajudicial: habilitam no cartório, dispensa a celebração. Não se conta o tempo da união. 2- judicial: será reconhecido o tempo pretérito, expedindo mandado para que se registre o casamento com a data atual e a informação no registro do inicio da união.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação Habilitação do estrangeiro - art. 495 do CN Os documentos deverão ser consularizados (exceção França e Argentina), traduzidos e registrados no RTD. Passaporte é o documento hábil a fazer prova da identidade do estrangeiro. Documentos previstos na habilitação (art. 494 do CN) e também: Certidão de regularidade permanência no País pela Polícia Federal (até a data da celebração, salvo por procuração); Prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.

Casamento – Celebração RECIVIL Casamento – Celebração Celebração: art. 508 a 512 CN Presentes: Juiz de Paz (autoridade celebrante), Oficial (ou quem o represente), nubentes e testemunhas. Regra geral: no cartório - 2 testemunhas (maiores 16 anos - art. 228 CC) Exceção: fora do cartório e se um dos contraentes não souber ou não puder escrever - 4 testemunhas (maiores de 16 anos). Os nubentes devem afirmar a intenção em contrair as núpcias. Juiz de Paz – arts. 525 a 527 - não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função públicos. Na falta ou impedimento, será suprido pelo suplente ou ad hoc designado pelo diretor do foro – Informar CGJ Suspensão da celebração: art. 1.538 do CC - manifestação de vontade for inconclusiva, duvidosa, forçada ou negativa. Caso o nubente queira se retratar, deverá fazê-lo no dia seguinte.

RECIVIL Casamento – Assento Assento – arts. 513 e 514 CN Dados do assento - interpretação conjunta do art. 1.536 do CC e do art. 70 da LRP (os incisos do CC + nacionalidade + impressão digital). Art. 513 do CN definiu como critério a aplicação harmônica da LRP e do CC. A relação dos documentos apresentados, nos termos do art. 1525 CC, poderá ser feita com a simples referência dos dispositivos legais. Art. 513 - § 2º. Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos. Casamento celebrado por serventia diversa da habilitação – comunicar para anotar nos respectivos autos.