Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 1 - Disposições iniciais, prazos, competências, declarantes e registro.

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Transcrição da apresentação:

Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 1 - Disposições iniciais, prazos, competências, declarantes e registro tardio

RECIVIL Nascimento “O Registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais ” – art. 439 do CN Art. 50 da Lei 6.015/1973 e art. 439 e ss. do CN Se a criança falecer logo após o parto e manifestado qualquer sinal de vida – competência do nascimento será a mesma do óbito– art. 439 do CN. Nascimento sem vida: Lavrado no livro “C Auxiliar”. No registro de nascimento não se fará referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Competência: Se dentro do prazo: residência ou lugar do nascimento. Endereço dos pais diferentes, qualquer um deles; Fora do prazo: residência do interessado (responsável pelo menor ou o próprio registrado quando maior de 16 anos).

RECIVIL Nascimento Art. 52 Lei 6015/73 e arts. 443 e ss. do CN Obrigados a declarar o nascimento; Isonomia constitucional entre homem e mulher (Lei /2015); Representação do declarante – instrumento particular com poderes específicos e firma reconhecida ou instrumento público; Justificativa de quem não tem precedência na ordem legal – por escrito, firmada pelo declarante, informando o motivo da falta ou impedimento; Capacidade – relativamente incapaz / mãe absolutamente incapaz, observar a ordem do art. 443; Prazos; Declarante estrangeiro irregular (passaporte vencido, exceção países Mercosul) – após o registro, comunicar a PF.

RECIVIL Nascimento Registro tardio de nascimento Art. 449 CN: Após o decurso do prazo legal, o registro será lavrado com com observância do procedimento contido no Provimento 28/2013 CNJ Provimento 28 do CNJ Competência – residência do interessado ou local onde se encontrar; Art. 3° - disciplina o que constará no requerimento; Art. 4° - Pessoa acima de 12 anos, requerimento e 2 testemunhas, com entrevista; Art. 7° - Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas, se for apresentada DNV; Parágrafo único – Criança menor de 3 (três) anos sem DNV, responsabilidade do oficial pelo preenchimento da DNV – CAUTELA! Comunicar MP

RECIVIL Nascimento DNV - Lei / acrescentou o item 10 e seus parágrafos ao art.54 da 6.015/73 Nos nascimentos frutos de parto sem assistência de profissionais da saúde ou Parteiras tradicionais, a DNV, será emitida pelos oficiais de registro civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais omissões. O que se entende por “demanda”? (determinação da autoridade competente, a qual em Minas não existe ainda) Art. 9° - Maternidade lançada no registro por força da DNV; §4° - Exceção da presunção de paternidade do art CC – separado de fato; §5° - Sem elementos para se estabelecer ao menos um dos genitores – registro sem indicação de filiação. (art. 3º, §5º - ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio).

RECIVIL Nascimento Art. 11 – Suspeita da falsidade da declaração – exigir provas suficientes; Art. 12 – Persistindo a suspeita - Juiz Casos especiais de registro tardio requerido pelo MP: Art. 13- Pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, de custódia e tratamento psiquiátrico ou instituições afins; Art. 14- Pessoa tutelada pelo estatuto do idoso ou incapaz submetido à interdição sendo omisso o curador. Art. 16 – Duplicidade de registro – cancelar o último registro dando-se ciência ao atingido, sempre a requerimento do Juiz, MP ou qualquer interessado.