PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -

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Transcrição da apresentação:

PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima - CEP: Belém - Pará. Sítio:

Texto Original “Art. 37……………………………… XXIII – As atividades do sistema de controle interno na União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a que faz referencia o art. 74, essenciais ao funcionamento da administração publica, contemplarão em especial as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras especificas, na forma da lei.” PEC 45/2009

A PEC nº 45, de 2009, nos termos da Emenda nº 1, constante do parecer aprovado pela CCJ na reunião de 4 de abril de 2012, acrescenta um inciso ao art. 37 da Lei Maior com a seguinte redação: “Art XXIII – as atividades do sistema de controle interno, previstas no art. 74, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar ” (NR) PEC 45/2009

A Emenda nº 3 – PLEN altera a redação do inciso XXIII que a PEC nº 45, de 2009, pretende acrescentar ao art. 37 da Constituição para excluir a menção a ouvidoria dentre as funções que devem ser desempenhadas pelo sistema de controle interno da administração pública. A justificação da Emenda indica que a função de ouvidoria deve ser executada pelo sistema de controle externo.

A Emenda nº 4 – PLEN faz duas adições ao texto do dispositivo. A primeira para expressar que o sistema de controle interno será organizado na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. A segunda, ao final do dispositivo, para ressalvar a determinação de que as funções do sistema de controle interno deverão ser exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, para permitir que seu exercício, nas unidades de controle interno dos Comandos militares, seja atribuído a outros servidores e militares, devidamente habilitados. De acordo com sua justificativa, a Emenda tem o objetivo de evitar a exclusão do sistema de controle interno de servidores e de militares que, embora qualificados, não se encontram organizados em carreiras específicas.

SUBEMENDA À EMENDA Nº 4 – PLEN (à PEC nº 45, de 2009) RELATOR SENADOR ROBERTO ROCHA Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2009, a seguinte redação: Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art XXIII – as atividades do sistema de controle interno, previstas no art. 74, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar, e por outros servidores e militares, devidamente habilitados para essas atividades, em exercício nas unidades de controle interno dos Comandos militares ” (NR)

PEC 144/2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

“Altera a Seção IX do Capítulo I do Título IV da Constituição Federal para estabelecer que a Controladoria-Geral da União é instituição permanente, sob a forma de autarquia em regime especial, vinculada à Presidência da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e cuja organização será disciplinada na forma de lei complementar, aplicando-se, no que couberem, as disposições sobre sua organização, composição e fiscalização aos órgãos e entidades congêneres das demais unidades da Federação.” PEC 144/2015

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 74-A. A Controladoria-Geral da União é instituição permanente, sob a forma de autarquia em regime especial, vinculada à Presidência da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e cuja organização é disciplinada na forma de lei complementar, responsável, no âmbito do Poder Executivo, pelo cumprimento das atribuições constantes do art. 74 e por promover, em especial, a defesa do patrimônio público, a auditoria e fiscalização governamental, a prevenção e o combate à corrupção, as atividades de correição e ouvidoria e o incremento da transparência pública e do controle social. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput determinará que: I – a Controladoria-Geral da União, quando demandada, assistirá direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relativas à sua esfera de atuação, sem prejuízo do exercício das competências que lhe são próprias; II – a Controladoria-Geral da União será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria; III – o Diretor-Presidente da Controladoria-Geral da União será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada, investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato, e terá direitos, prerrogativas, garantias, vencimentos e vantagens de Ministro de Estado. PEC 144/2015

IV – dentre os membros da Diretoria Colegiada, no mínimo três serão escolhidos dentre integrantes da carreira da Instituição, a partir de lista tríplice elaborada pela Diretor-Presidente para escolha pelo Presidente da República, no prazo de três meses a partir do recebimento; V – em caso de vaga no curso do mandato do Diretor-Presidente, este será completado por sucessor investido na forma prevista no inciso III, que o exercerá pelo prazo remanescente; VI –os Diretores da Controladoria-Geral da União somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar; VII – sem prejuízo do que preveem as legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos Diretores, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa; VIII – para os fins do disposto no inciso VI, cabe ao Presidente da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo também ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.” PEC 144/2015

“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, e também a órgãos e entidades congêneres à Controladoria-Geral da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios ” (NR) Art. 2º O primeiro Diretor-Presidente da Controladoria-Geral da União será o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União na data de publicação desta Emenda Constitucional. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, com as adequações necessárias, de acordo com as Constituições estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas municipais, aos órgãos ou entidades congêneres à Controladoria-Geral da União existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PEC 144/2015

R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Fone: OBRIGADO!