TEORIA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

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Transcrição da apresentação:

TEORIA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NO BRASIL 3 – A MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL COMO BEM DIFUSO 4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 5 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NA CF/88  

1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

Lei 6.938-81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

STF ADI 3540 Relator Min Celso de Mello A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, que está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral

2 -EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NO BRASIL

3 - A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

STF ADI 3540 A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." (ADI 3.540-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)

Parte Geral - Fundamento Constitucional CF-88 art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

REsp 1223. 092⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6 REsp 1223.092⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe de 4.2.2013 O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.

STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.337 No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. Indisponibilidade orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível

4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

Princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador Lei 6.938-81 Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

LEI 9.433-97 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água;

Princípio da informação e participação CF-88 Artigo 225 (...) § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

Resolução 9-97 CONAMA Art. 1º - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

Resolução 9-97 CONAMA § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Princípio da precaução - Rio/92, Princípio 15 : Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

5 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NA CF-88

-Diretrizes gerais, competência legislativa concorrente, -Competência administrativa comum e -competência privativa -Função social da propriedade -obrigatoriedade do plano diretor, - plano diretor e função social da propriedade, - prazo para elaboração do plano diretor, - prazo para revisão do plano diretor,. - Processo de elaboração do plano. - Penalidades, - prazo prescricional, - legitimidade, - transação e competência para o julgamento da ACP

CF-88 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.     (Regulamento)

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  I - direito urbanístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

STJ REsp 29.299/RS É competência comum à União, Estados e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição, cabendo aos Municípios legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. A legislação municipal, contudo, deve se restringir a atender às características próprias do seu território. Uma vez autorizada pela União a produção de agrotóxico, o Município não pode vedar o uso e o armazenamento do produto em seu território.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PRIVATIVA Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

AgRg no AREsp 446051 / SP PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. 2. Agravo Regimental não provido.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF-88 ART. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Código Civil art. 1228 § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Obrigatoriedade de elaborar o Plano diretor Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

(ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 12-3-1999.) “O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que 'o plano diretor é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes'. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF, e o art. 11 do ADCT.”

CF-88 Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social

Constituição do Estado de São Paulo Artigo 181 - § 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.