ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CORREGEDORIA ADJUNTA DE POLÍCIA.

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Transcrição da apresentação:

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CORREGEDORIA ADJUNTA DE POLÍCIA MILITAR

SUMÁRIO APRESENTAÇÃO DIREITO DE GREVE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DIREITO DE GREVE – ENTENDIMENTO DO STF INCIDÊNCIA CRIMINAL - CPM INCIDÊNCIA ADMINISTRATIVA SITUAÇÃO DO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADO – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. OFÍCIAIS QUE SE ABSTIVEREM DE PROVIDÊNCIAS CONTRA OS GREVISTAS PODEM SER RESPONSABILIZADOS PROVIDENCIAS DOS COMANDANTES DE UPM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONCLUSÃO

DIREITO DE GREVE CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  (NORMA DE EFICACIA LIMITADA) INICIATIVA PRIVADA Lei nº 7783/89 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências Servidor Público (Federal, Estadual e Municipal) O Projeto de Lei 4532/12 - nova tentativa de regulamentar o direito de greve no serviço público (Estabelece regras de negociação trabalhista entre servidores públicos e a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios) – Em análise na Câmara dos Deputados. 

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL Servidor Público Militar Estadual/Distrital Art. 42 [...] § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. No mesmo sentido preconiza a Constituição Estadual no seu art. 24 § 5º e também no Art. 64 § 3º do Estatuto dos Policiais Militares da PMMA.

DIREITO DE GREVE – ENTENDIMENTO DO STF "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública [...] Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: [...] às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.246-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 2-4-2014.

INCIDÊNCIA CRIMINAL Os militares que participarem da greve praticam crimes de Motim, Revolta, Conspiração e outros: a) MOTIM - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: art. 149, I – contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 1ª parte (Conduta comissiva, exemplo: o Cmt manda realizar o policiamento na Rua X, os militares agem contrariando a ordem e vão para a sede do comando reivindicar melhorias salariais. 2ª parte (Conduta omissiva, exemplo: a mesma situação, mas, os militares se negam a cumprir a ordem, simplesmente não vão).

INCIDÊNCIA CRIMINAL art. 149, II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; Exemplo: grupo de militares do Estado em greve, paralisados em uma praça central da capital de um Estado, unidos pelos mesmos propósitos, pratiquem atos contrários à ordem. Obs.: exige que haja ordem verbal e direta do superior para que retornem a atividade  PMSP – Basta o rumor de Greve e o Comandante Geral baixa Portaria instituindo como serviço essencial, que não pode parar. Art. 149, III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.

INCIDÊNCIA CRIMINAL , implica a reunião de militares (já deixamos de mencionar os assemelhados por inexistirem no ordenamento jurídico atual) para que, unidos pelos mesmos propósitos, pratiquem atos contrários à ordem. Art. 149, IV – ocupando (= instalar-se, invadir) quartel, [....] estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Exemplo, um grupo de militares grevistas que, de folga, dirijam-se ao quartel ocupando-o e impedindo, por força disso, o desempenho das missões legais e cotidianas daquela Unidade. Elemento Subjetivo: Dolo Consumação: com a ação ou omissão contrária à ordem, com a negativa de obediência, com o consentimento diante do ato delituoso do grupo, com a ocupação delituosa do quartel (sentido amplo) ou da viatura militar.  

INCIDÊNCIA CRIMINAL Apenas para clarear as hipóteses acima a cerca do MOTIM, tomemos os seguintes exemplos: a) se um militar da ativa e um militar inativo se recusarem, ambos, a cumprir ordem de superior hierárquico, não haverá ocorrência do delito em apreço; b) se um militar da ativa e um militar inativo, estando este último em emprego regular na Administração Militar (art. 12 do CPM), se recusarem conjuntamente a cumprir ordem de superior hierárquico, poderá haver o delito.

INCIDÊNCIA CRIMINAL c) se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariando ordem superior, os três, em tese, estarão na prática de motim, porquanto, uma vez cometido o delito pelos dois militares da ativa, o terceiro agente será considerado, também, militar em serviço ativo, pela comunicação de elementares do tipo penal, de que trata o art. 53, § 1 o , segunda parte, do CPM, de sorte que a existência dos dois militares da ativa como autores dá condição de existência para o delito em estudo, o que não ocorre no primeiro exemplo que mencionamos, em face de se tratar tão somente de um militar em situação de atividade.

INCIDÊNCIA CRIMINAL b) REVOLTA - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. É o motim qualificado pelo uso de armas; no mínimo DOIS militares armados praticando as hipóteses dos incisos I a IV, do 149, do CPM. c) CONSPIRAÇÃO - Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art. 149: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Objetividade jurídica: a disciplina militar Elemento objetivo: o núcleo do tipo entrar em acordo, ajustar, pactuar, cotejar, harmonizar. Elemento Subjetivo: Dolo Consumação: quando os autores se reunirem conscientes da finalidade do encontro.

INCIDÊNCIA CRIMINAL d) RECUSA DE OBEDIÊNCIA - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. e) CRIME DE DESERÇÃO - Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

INCIDENCIA ADMINISTRATIVA SITUAÇÃO DO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADO – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SÚMULA 55, do STF Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar. SÚMULA 56, do STF Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. Lei 6.513/95, Art. 125 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que: I - estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos; b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos; c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos; d) Praças do sexo feminino 59 (cinquenta e nove) anos.

OFÍCIAIS QUE SE ABSTIVEREM DE PROVIDÊNCIAS CONTRA OS GREVISTAS PODEM SER RESPONSABILIZADOS: Criminalmente: Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Condescendência criminosa Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Omissão de lealdade militar OFÍCIAIS QUE SE ABSTIVEREM DE PROVIDÊNCIAS CONTRA OS GREVISTAS PODEM SER RESPONSABILIZADOS: Criminalmente:   Omissão de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Consumação: o crime se consuma quando o autor, sabendo do delito (motim ou revolta) que se planejou, deixa de comunicá-lo a seu superior ou, ainda, na segunda modalidade, quando não utiliza os meios de que dispõe para impedir o delito, estando presente quando de sua deflagração. Administrativamente: art. 14 c/c o número 1,4, 5, 6, 7, 8 e 9, do Anexo I, do RDE;

PROVIDÊNCIAS DOS COMANDANTES UPM Formatura com seus subordinados – transmitir a “ordem” do Comandante Geral; Enviar diariamente as faltas de seus Subordinados (Controle de Faltas); Instaurar os procedimentos administrativos no caso de crimes (deserção, mencionados antes; Formar equipes de oficiais para a realização dos Flagrantes, caso ocorram na sua área de atuação; Utilizar dos meios de prova: Ofícios, relatórios, escala de serviço, mídias (áudio e vídeo); Obs.: 24h para homologar o atestado; folga de dia não trabalhado não existe.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Anistia Geral– por meio de Lei – alcança todos os fatos criminosos; Os manifestantes exigem anistia para encerar a greve, exemplo: Lei Federal nº 12.191/10 (Concede anistia aos PMs e BMs do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, etc.). Lei Federal 12.505/11 (Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, etc.). "Dilma critica anistia a PMs que cometeram crimes na Bahia A presidente Dilma Rousseff afirmou [...]que é contra a anistia de policiais militares que praticaram crimes durante a greve na Bahia“  Competencia para legislar é do Congresso Nacional (arts 21, XVII e 48, VIII da CF/1988).

“ESTAMOS FAZENDO, O QUE PRECISA SER FEITO”. CONCLUSÃO “ESTAMOS FAZENDO, O QUE PRECISA SER FEITO”.