Www.vda.pt A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência J OANA D OMINGUES Lisboa 4 de dezembro de 2015.

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A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência J OANA D OMINGUES Lisboa 4 de dezembro de 2015

Processo Especial de Revitalização  PER após Insolvência: pressupostos do plano  A definitividade da proposta de plano de recuperação  A não homologação do plano de recuperação: consequências 2.Insolvência  Plano de recuperação: produção de efeitos  Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades  A administração da sociedade  As impugnações de créditos A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência: problemas práticos J OANA D OMINGUES

1. Processo Especial de Revitalização PER após Insolvência: pressupostos do plano J OANA D OMINGUES

Processo Especial de Revitalização PER após Insolvência: pressupostos do plano Processo de insolvência Aprovado plano de recuperação que contém plano de pagamentos aos credores Proferido despacho de encerramento Na data prevista para a realização dos primeiros pagamentos A sociedade não tem disponibilidade financeira para cumprir com o plano de pagamentos Requer a abertura de um PER J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

Processo Especial de Revitalização PER após Insolvência: pressupostos do plano Questões Pode iniciar um PER? Houve incumprimento do plano de insolvência? Quais os pressupostos financeiros do plano de recuperação a negociar com os credores no âmbito do PER? J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

1. Processo Especial de Revitalização A definitividade da proposta de plano de recuperação J OANA D OMINGUES

Processo Especial de Revitalização A definitividade da proposta de plano de recuperação PER Devedora “negoceia” os termos do plano de recuperação com os credores Devedora submete a proposta de plano a votação Credores votam a proposta de plano e esta é aprovada Alguns credores solicitam a não homologação do plano Devedora manifesta disponibilidade para ajustar o plano de modo a eliminar as “irregularidades” identificadas pelos credores requerentes da não homologação Juiz decide pela não homologação J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

Processo Especial de Revitalização A definitividade da proposta de plano de recuperação Questões Qual o real sentido da negociação com os credores? Participação de todos os credores Grau de vinculação dos credores que manifestaram disponibilidade para certas condições Qual a definitividade da proposta de plano de recuperação apresentada a votação? Alterações ao plano de recuperação no decurso da votação Alterações ao plano de recuperação após o fim do prazo da votação Algumas questões só são suscitadas ou ponderadas em sede de requerimento de não homologação: qual a margem ao dispor do devedor para alterar o plano? Pode justificar Um maior envolvimento de todos os credores na negociação, um especial bom senso na elaboração do plano e a sua divulgação antecipada Futura previsão legal de mecanismos de ajuste ao conteúdo do plano J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

1. Processo Especial de Revitalização A não homologação do plano de recuperação: consequências J OANA D OMINGUES

Processo Especial de Revitalização A não homologação do plano de recuperação: consequências PER Credores aprovam o plano de recuperação Juiz decide pela não homologação do plano Devedora está insolvente, pelo que a sua insolvência deve ser declarada em 3 dias úteis Devedora recorre da decisão de não homologação (recurso com efeito devolutivo) Como deverá prosseguir o processo? Âmbito de aplicação do artigo 17.º - F J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

2. Insolvência Plano de recuperação: produção de efeitos J OANA D OMINGUES

Insolvência Plano de recuperação: produção de efeitos Insolvência Plano de recuperação aprovado pelos credores prevê: Perdão de parte dos créditos sobre a insolvente Reestruturação da dívida remanescente (taxas de juros | prazos de pagamento) Conversão de parte dos créditos em capital social Nomeação de órgãos sociais Alteração de estatutos Juiz profere sentença de homologação do plano Sentença de homologação transita em julgado J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

Insolvência Plano de recuperação: produção de efeitos Questões Quando se produzem os efeitos sobre os créditos? Quando são plenamente eficazes os atos societários contidos no plano? Quando existe título válido para efeitos de registo? Dificuldades Tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença homologatória Tempo decorrido até que seja lavrado o registo Possibilidade de entrada num novo ano fiscal Entendimento diverso dos vários intervenientes (devedora, credores, novos sócios) Incompatibilidade com os efeitos do encerramento J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

2. Insolvência Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades a administração da sociedade J OANA D OMINGUES

15 Produção de efeitos do Plano de Recuperação Produzem-se com a sentença homologatória A certidão da sentença é título válido para o registo dos atos societários junto da Conservatória do Registo Comercial Registo comercial das medidas societárias É proferido Despacho de Encerramento (artigo 230.º, n.º1, (b), do CIRE) Cessam os efeitos da declaração de insolvência Devedora recupera o direito de disposição dos seus bens Devedora recupera a livre gestão dos seus negócios Cessam as atribuições do Administrador de Insolvência e da Comissão de Credores 2. Insolvência Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades a administração da sociedade J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

16 Questões Como compatibilizar os efeitos do encerramento do processo de insolvência com os efeitos da sentença de homologação do plano de recuperação? Quem tem poderes de administração da sociedade no período que decorre entre a sentença homologatória e o despacho de encerramento? Como coexistem a Comissão de Credores, o Administrador de Insolvência e os órgãos de administração da devedora? 2. Insolvência Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades a administração da sociedade J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

2. Insolvência Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades as impugnações de créditos J OANA D OMINGUES

18 Processo de Insolvência Plano de recuperação foi aprovado e homologado Foi proferido despacho de encerramento Impugnações de créditos Credores impugnaram a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência Impugnações estão ainda pendentes de decisão aquando do encerramento do processo Efeitos do encerramento do processo Entendimento dos Tribunais Superiores tem sido o de que o processo prossegue para apreciação das impugnações pendentes (artigo 233.º, n.º 2, (b), do CIRE) 2. Insolvência Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades as impugnações de créditos J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

19 Questões Como se ultrapassa o disposto no artigo 135.º do CIRE? Como se organiza a tentativa de conciliação prevista no artigo 136.º do CIRE? Quem representa a Sociedade nos processos de impugnação? Tem o Administrador de Insolvência, autor da lista impugnada, legitimidade para intervir nas fases ulteriores deste processo (após o despacho de encerramento)? 2. Insolvência Efeitos do despacho de encerramento: incompatibilidades as impugnações de créditos J OANA D OMINGUES A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência 4 de dezembro de 2015

O UR C OMMITMENT To stand by the client always. O NOSSO COMPROMISSO Estar sempre ao lado do cliente.