Lei Federal n° , de 02 de agosto de 2010

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Transcrição da apresentação:

Lei Federal n° 12.302, de 02 de agosto de 2010 SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES. EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro MTE sob nº 35.744.000.121/91 – CNPJ sob nº 02.523.685/0001-86 INSTRUTOR DE TRÂNSITO Lei Federal n° 12.302, de 02 de agosto de 2010

SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES. EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTODE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro MTE sob nº 35.744.000.121/91 – CNPJ sob nº 02.523.685/0001-86 Estamos encaminhando para todos os colegas que temos o endereço eletrônico a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO, que a seguir está transcrita em todos os seus artigos, considerando que já está aprovada no Congresso Nacional desde o dia 07.07.2010, onde tivemos que abrir mão de determinados artigos para que, neste momento, pudéssemos aprovar a nossa regulamentação e no dia 02.08.2010 se tornou a LEI FEDERAL n° 12.302, de acordo com a publicação do D.O.U. do dia 03.08.2010. Registramos que este é o primeiro passo de uma grande caminhada, uma nova história que deveremos começar a escrever todos juntos. Neste momento, estamos programando a comemoração de 20 (vinte) anos de Fundação do nosso Sindicato e na oportunidade, gostaríamos que todos os trabalhadores fizessem parte desta nova história que vamos começar a escrever e, para tanto, a presença de todos os trabalhadores é muito importante para que consigamos debater, ouvir propostas, emitir propostas e todos juntos elaborarmos os novos rumos que iremos conquistar, pois com a nossa profissão regulamentada, todas as nossas relações profissionais e trabalhistas, devem, obrigatoriamente serem revistas. Converse com os colegas e debatam o que poderá mudar daqui em diante e elaborem as novas demandas que deveremos definir e lutar para colocar em prática. A nossa caminhada até este momento tem sido árdua, mas não desistimos e não desistiremos, temos a certeza de nossos atos e de nossas posturas frente aos desmandos daqueles que dizem que não existimos, a verdade é uma só e nossas conquistas será de todos nós, portanto, vamos nos fortalecer para que unidos a nossa caminhada seja um novo marco de nossa história.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES. EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTODE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro MTE sob nº 35.744.000.121/91 – CNPJ sob nº 02.523.685/0001-86 LEI FEDERAL n° 12.302 de 02.08.2010 REGULAMENTA A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO Os novos rumos de um novo tempo está começando para todos os profissionais que atuam no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, este é um momento único na história de todos os que participam desta nossa Categoria Profissional, vamos todos juntos definir, a partir deste encontro, as nossas novas relações profissionais e trabalhistas. VAMOS COMEÇAR A ESCREVER UMA NOVA HISTÓRIA

Lei Federal n° 12.302 de 02.08.2010 Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito: I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; IV – freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo um 1 (ano) na categoria D; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV – ter concluído o ensino médio; V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito: I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito: I – realizar propaganda contrária à ética profissional; II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito: I – exercer com liberdade suas prerrogativas; II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação