Família.

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Transcrição da apresentação:

Família

CONCEITO DE FAMÍLIA NA CONCEPÇÃO JURÍDICA Família compreende um conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar.

FAMÍLIA AMPLIADA / EXTENSA / CONSANGUÍNEA A família ampliada compreende a família nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos.

FAMÍLIA NUCLEAR OU CONJUGAL (UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO) A família restrita consiste num homem, numa mulher e nos seus filhos, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum vivendo sob o Poder Familiar

FAMÍLIA MONOPARENTAL São as famílias com uma estrutura de pais únicos ou monoparental, tratando-se de uma variação da estrutura nuclear tradicional devido a fenômenos sociais, como o divórcio, óbito, abandono de lar, ilegitimidade ou adoção de crianças por uma só pessoa.

FAMÍLIAS ALTERNATIVAS Comunitárias Famílias alternativas Homoafetivas

FAMÍLIAS COMUNITÁRIAS As famílias comunitárias, ao contrário dos sistemas familiares tradicionais, onde a total responsabilidade pela criação e educação das crianças se cinge aos pais e à escola, nestas famílias, o papel dos pais é descentralizado, sendo as crianças da responsabilidade de todos os membros adultos.

FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS Nas famílias homoafetivas existe uma ligação conjugal ou marital entre duas pessoas do mesmo sexo, que podem incluir crianças adotadas ou filhos biológicos de um ou ambos os parceiros.

FAMÍLIAS RECONHECIDAS PELO DIREITO provém das relações: das pessoas unidas pelo matrimônio; daqueles que convivem em uniões sem casamento; de um dos pais com os seus filhos e da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela.

FAMÍLIA VISTA COMO INSTITUIÇÃO JURÍDICA A família como sendo uma instituição, ou seja, a família é uma união associativa de pessoas, sendo uma instituição da qual se vale a sociedade para regular a procriação e educação dos filhos (Belluscio apud Venosa. P. 22).

DIREITO DE FAMÍLIA Conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social (VENOSA, p. 24).

RELAÇÃO DO ESTADO X FAMÍLIA As normas no direito de família são normas imperativas e tem como função ordenar as relações entre os seus membros.

CARACTERÍSITICAS DO PODER FAMILIAR O PODER FAMILIAR É INDISPONÍVEL/IRRENUNCIÁVEL É um dever dos pais em relação aos filhos: Tê-los sob a sua guarda e companhia; Dirigir a sua educação; Sustentá-los; Criá-los.

CARACTERÍSITICAS DO PODER FAMILIAR O PODER FAMILIAR É INDIVISÍVEL Poder familiar é dos cônjuges, pois ambos tem a mesma responsabilidade em relação aos filhos.

PODER FAMILIAR QUANTO A PESSOA DOS FILHOS Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

SUSPENSÃO – PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR Art. 1635. Extingue-se o poder familiar: pela morte dos pais e dos filhos; pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; pela maioridade; pela adoção; por decisão judicial, na forma do artigo 1.638

SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR Art. 1637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando lhe convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou a mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão

PERDA DO PODER FAMILIAR Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

As interações sociais e a construção do sujeito

Da sociologia encontramos os conceitos de socialização primária e secundária: É no âmbito familiar que se estabelece o processo se socialização primária, responsável pela individuação do sujeito na formação do indivíduo (Berger e Luckman, 1978,p.200)

Socialização secundária A socialização secundária pressupõe uma socialização primária anterior, da qual o indivíduo participa com uma personalidade formada e com um mundo interiorizado.

Socialização secundária Algumas crises na passagem da socialização primária para a secundária manifestadas pelo indivíduo são causadas por seu reconhecimento de que o mundo e as posturas sociais que lhe foram apresentadas na família possuem conotação social particular.

Segundo Osório(2002), somente encontramos o sentido da existência no convívio familiar. Spitz (1995), Bowlby (1993), Winnicott (1984) nos relatam a importância das interações afetivas na gênese do desenvolvimento infantil.

Freud concebia o homem como um ser em conflito entre forças antagônicas ( as pulsões e a cultura repressora) e atribuía grande importância aos acontecimentos da infância e sua presença no mundo mental do adulto.( Rosa et al.,2002)

Pensar sobre a família é mais que desvendar os aspectos físicos emocionais e comportamentais. É na família, mediadora entre o indivíduo e a sociedade, que aprendemos a perceber o mundo e a nos situarmos nele

Toda família enfrenta situações de tensão e família sadia não pode ser distinguida da família enferma pela ausência de problemas. A família saudável é aquela capaz de perceber os limites claros entre os integrantes; onde figuras parentais e filiais aceitam o uso diferenciado da autoridade, com liberdade para questionar e negociar em situações de poder desigual. (MINUCHIN, 1977, p.3)

Segundo Vera Lúcia Lamano Calil (1987), em qualquer relacionamento duradouro seja ela marital, entre pai e filho, ou da família com outros sistemas sociais – podemos encontrar estilos persistentes de conflitos submersos e, portanto, não resolvidos.

Para Ana Maria Nunes (1977), “há uma tendência natural do sistema familiar em lutar para permanecer no que é, mesmo quando está sendo disfuncional; esta é uma garantia de que continuará existindo e não irá se desintegrar”

Escutar o outro e respeitar sua individualidade, enaltecer suas possibilidades, valorizar seus talentos, perceber com sensibilidade que cada família desenvolve seus próprios métodos de sobrevivência e que, mesmo nas enfermidades, ela têm o valor metafórico –

o cuidar

Referências Bibliográficas Código de Processo Civil - 1988 Berger e Luckman (1978)– A construção social da realidade Bowlby, J. (1995) Cuidados Maternos e saúde Mental Rosa, Garcia – Freud e o inconsciente Calil, Vera Lúcia Lamano – Terapia Familiar e de casal

Referências Bibliográficas Souza, Ana Maria Nunes – A família e seu espaço Osório, Luiz carlos – Casais e família: Uma visão contemporânea