PODER CONSTITUINTE Introdução.

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Transcrição da apresentação:

PODER CONSTITUINTE Introdução

PODER ESPÉCIES Poder constituído Poder constituinte

PODER CONSTITUINTE NATUREZA JURÍDICA Direito Natural Poder de fato Fenômeno sociológico e político

PODER CONSTITUINTE TEORIAS Schmidt vontade / existência política sem tendência ideológica causa eficiente da soberania Burdeau Interseção política-direito força social-procedimento legal desordem-regime

PODER CONSTITUINTE HISTÓRIA Antigüidade Oriental: Estados teocráticos Antigüidade Clássica: Estados laicos 1653: Inglaterra: Instrument of Government Colonização: auto-governo Doutrina do Contrato Social: pacta sunt servanda Declaração de 1789: direitos / garantias / poderes Kant: liberal-democracia Kelsen: social-democracia Historicismo

PODER CONSTITUINTE DEFINIÇÃO Manifestação soberana Vontade política Sociedade juridicamente organizada

PODER CONSTITUINTE ESPÉCIES Poder constituinte originário Histórico Revolucionário Poder constituinte derivado Reformador Decorrente Revisor

ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE Poder constituinte originário Órgão colegiado Supremacia Direito Natural Valores sociais Harmonia constituição social-constituição política

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL "Dom Pedro Primeiro, por graça de Deos, e unanime reclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que, tendo-nos requerido os Povos deste Imperio, junto em Camaras, que Nós, quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações, para serem depois presentes á nova Assembléia Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinhão, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Política: Nós Jurámos osobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo, deste Imperio; a qual é do theor seguinte: EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE...".

Constituição Republicana Brasileira 1891 "Nós, os Representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil".

BRASIL EC 26, de 27.11.1985 Art. 1º Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicamente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, sede do Congresso Nacional.

BRASIL EC 26, de 27.11.1985 Art. 2º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.

BRASIL EC 26, de 27.11.1985 Art. 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte".

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Promulgação: 05/10/1988

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO Modificação parcial da Constituição (emenda)

EMENDA CONSTITUCIONAL LIMITAÇÕES Formais Processo legislativo Competência Tramitação Aprovação Materiais Cláusulas pétreas Circunstanciais Intervenção federal Estado de defesa Estado de sítio Implícitas Interpretação sistemática

EMENDA À CONSTITUIÇÃO CF/88 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; ...............................................................................................

EMENDA À CF/88 LIMITAÇÕES FORMAIS AO PODER DE REFORMA Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ............................................................................................................. § 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. ..............................................................................................................

EMENDA À CF/88 LIMITAÇÕES MATERIAIS AO PODER DE REFORMA Art. 60. ................................................................................................................. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

EMENDA À CF/88 LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS AO PODER DE REFORMA Art.60 ................................................................... § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. ............................................................................................................................................

ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único – O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

PODER CONSTITUINTE DECORRENTE Auto-organização dos Estados federados Municípios / Distrito Federal CF/88: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

PODER CONSTITUINTE DECORRENTE CF/88 Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ............................................................................................... Art. 58................................................................................

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1824 Forma de Estado: unitário; Forma de governo: monarquia; Poderes do Estado: - Legislativo - Executivo - Judiciário - Poder Moderador (exercido pelo Imperador, também titular do Poder Executivo)

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1891 Forma de Estado: federalismo - Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário Forma de governo: república Sistema de governo: presidencialista Fonte imediata: Constituição dos Estados Unidos (1787) Reforma de 1926: - Disciplinamento maior da intervenção federal. - Criação do veto parcial. - habeas corpus

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1934 Conseqüência da revolução de 1930 Inspiração: constituição alemã Democracia social: - intervenção do governo no campo econômico - representação profissional.

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1937 Constituição outorgada Fortalecimento exagerado do Executivo Previsão de plebiscito

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1946 Popular Federação República Inspiração: Constituição norte-americana 1848 Constituição alemã 1919 Emenda constitucional nº 4/1961 (sistema parlamentarista)

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1967 Antecedentes: movimento militar 1964 Características: fortalecimento do Executivo elaboração pelo Congresso sem poderes constituintes preocupação com a segurança nacional

DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EVOLUÇÃO HISTÓRICA Constituição de 1988 Forma de Estado: federação Forma de governo: república Sistema de governo: presidencialismo Regime político: democrático

CF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.2/92 Plebiscito 21/04/1993 Manutenção: república presidencialista

CF/88 Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

CF/88 Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; II – solução pacífica dos conflitos; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único – A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

CF/88 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .......................................................................