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Extinção das obrigações
Aula nº 8
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Cumprimento As obrigações se extinguem, via de regra, por seu cumprimento, liberando-se, assim, o devedor.
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O que é o cumprimento? Cumprimento significa pagamento, solução voluntária pelo devedor da prestação devida ao credor
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Pagamento O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações, já que a obrigação nasceu para ser satisfeita. Mais satisfeito impossível
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Sinonímia São sinônimos de pagamento: solução (solutio), cumprimento, adimplemento, implemento, execução
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Conceito de pagamento Arnoldo Wald O cumprimento da obrigação, também denominado pagamento ou solução do débito, é a execução da prestação pelo devedor na forma estabelecida no ato jurídico ou na lei, de acordo com as normas fixadas quanto ao modo, tempo e lugar de sua realização
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O pagamento pressupõe a existência de uma dívida e a vontade de extingui-la (animus solvendi), devendo, em tese, ser feito pelo devedor ao credor.
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Não havendo relação jurídica, o pagamento será indevido e dará direito ao devedor de reaver judicialmente o que pagou sem justo motivo
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Não apenas o vil metal Pagamento não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro, mas, em sentido amplo, o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação
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O preclaro “... No primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas em dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido em qualquer variedade de obrigação”.
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Assim Pagamento é o ato jurídico formal unilateral que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo (contrato, lei ou sentença)
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Formal O pagamento é formal porque a prova do pagamento é o recibo.
O recibo é chamado de quitação
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Quitação em a. C. O Zigurate em Ur
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Recibo sumério ( a.C.)
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Por que quitação? Do latim quietare, que significa “aquietar”, “acalmar”, “tranquilizar”
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Unilateral Ato jurídico unilateral porque é de iniciativa do devedor, o sujeito passivo da obrigação (e sujeito ativo do pagamento)
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Voluntário e exato O pagamento é voluntário e exato.
Se for decorrente de execução judicial, não é tecnicamente pagamento, porque não voluntário Se a dívida é em dinheiro e o devedor a paga com um bem, não é tecnicamente pagamento, porque não exato
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Elementos fundamentais do pagamento
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É a causa, o fundamento do pagamento.
Vínculo obrigacional É a causa, o fundamento do pagamento. Não havendo vínculo, não há que se falar de pagamento, pena de se caracterizar pagamento indevido
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Sujeito ativo do pagamento
É o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação
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Sujeito passivo do pagamento
É o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação
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Por que de ativo a passivo e vice-versa?
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Porque ius et obligatio sunt correlata (*)
Em matéria de pagamento, faz-se a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional (*) “o direito e o dever são correlatos”
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Pagamento direto e indireto
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Pagamento direto É o que se dá quando ocorre a execução voluntária da obrigação
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Pagamento indireto É o que se dá quando a obrigação não se extingue pela forma previamente estabelecida, mas por outra.
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Formas de pagamento indireto
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Dação em pagamento É a entrega de objeto diferente do prometido
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Novação É a modificação objetiva ou subjetiva da relação jurídica originária
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Compensação É a extinção do débito do devedor em favor do credor em virtude da existência de outro débito do credor em favor do devedor
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Transação É o acordo entre as partes para a liquidação da obrigação
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Confusão É a que se dá quando as situações de credor e de devedor se confundem na mesma pessoa
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Perdão ou remissão É a que ocorre quando o credor perdoa a dívida do devedor
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Consignação em Pagamento
É o depósito judicial da coisa devida ou depósito em estabelecimento bancário, se for o débito em dinheiro, para liberar o devedor, nos casos prescritos na lei.
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Pagamento com sub-rogação
Dá-se quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro
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Imputação do pagamento
É a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas
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Compromisso (arbitragem)
Marco Maciel Lei nº 9.307/96 (Lei Marco Maciel) Credor e devedor concordam em ter sua lide submetida a um juízo arbitral
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Regras do pagamento
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Satisfação voluntária (animus solvendi) e rigorosa da prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) porque o pagamento é voluntário e exato
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O credor não pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que mais valiosa
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CCB Art O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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O credor pode aceitar receber prestação diferente, mas não pode ser forçado a aceitá-la
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CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento
CCB CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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O credor não pode ser obrigado a receber por partes uma dívida que deve ser paga por inteiro
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CCB Art Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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Duas exceções a essa regra
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Primeira – concurso de credores
Art Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
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Segunda – dívidas da herança
Art A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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Pessoas do pagamento
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1. Quem deve pagar Por óbvio, o devedor (solvens), mas nada impede que um terceiro pague. Afinal, o credor (accipiens) quer receber
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Dormientibus ... Se o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dívida, deve-se antecipar e pagar logo ao credor
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E por que um terceiro solveria dívida que não é sua?
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Em geral, pouco importa ao credor quem pague o que lhe é devido
Solvens é o pagador, devedor ou não Accipiens é o que recebe, credor ou não
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Exceção Na obrigação personalíssima, o solvens só poderá ser o devedor lui-même
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Pagamento de terceiro com e sem interesse jurídico
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A lei trata diferentemente esses dois casos
Quem paga com interesse jurídico será, por exemplo, o fiador, o avalista, o herdeiro. Quem paga sem interesse jurídico será por exemplo, o pai, o inimigo etc.
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Terceiro com interesse jurídico
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Pagamento com sub-rogação
O fiador, avalista ou herdeiro que solve a dívida se sub-roga nos direitos do credor
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Por que alguém solveria a dívida de um inimigo?
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O terceiro que paga a dívida de um inimigo não tem obviamente interesse jurídico e o faz, por exemplo, para humilhar seu desafeto, já que poderá cobrar dele essa dívida, embora sem privilégios ou vantagens
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O terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso
Destarte O terceiro interessado faz jus a reembolso e sub-rogação nos eventuais privilégios do credor O terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso
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2. A quem se deve pagar Ao credor (accipiens) ou a seu representante, pena de ser tido como pagamento indevido (quem paga mal paga duas vezes)
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CCB Art O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
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Credor menor ou amental
Se o credor for menor ou interditado, o pagamento deverá ser feito a seu representante legal (pai ou curador), pena de anulabilidade
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CCB Art Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
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O credor putativo
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Credor putativo é aquele que parece ser o credor mas não o é
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Exemplo
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A deve a B, mas B morre e deixa um testamento nomeando C seu herdeiro.
A, então, paga a C, mas depois o Juiz anula o testamento A não vai precisar pagar novamente pois pagou a um credor putativo. C é que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B
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CCB Art O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
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Outro exemplo
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O devedor não pagará outra vez.
Alguém furta o recibo do credor e o exibe ao devedor, declarando-se representante do credor e recebendo a quantia devida. O devedor não pagará outra vez. O credor deverá buscar o pagamento do falso accipiens
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CCB Art Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
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Prova do pagamento
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Quitação É o documento escrito em que o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação
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Requisitos da quitação
CCB Art A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
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Direito de pagar Pagar não é só uma obrigação do devedor, pagar é também um direito, pois o devedor tem o direito de ficar livre de suas obrigações.
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Negativa de recebimento e quitação
Se o credor não quiser dar a quitação, o devedor poderá não pagar
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CCB Art O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
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Como sair dessa enrascada?
Na recusa do credor em dar a devida quitação, o devedor poderá consignar ou depositar o pagamento. Havendo ação de consignação em pagamento, a quitação se dará judicialmente
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Espécies de quitação Pela entrega do recibo
Pela devolução do título de crédito
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CCB Art A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
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Vida brasileira Em que pese o enunciado legal, ninguém pede recibo na banca de jornal e nem quando compra um bombom na padaria
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Ônus da prova Nas obrigações positivas (dar – fazer) o ônus é do devedor, que deverá exibir o recibo Nas obrigações negativas (não fazer) o ônus incumbe ao credor
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