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PublicouMalu Pinhal Bentes Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
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OBRIGAÇÃO DE FAZER art. 247 A 249 CC
“ATIVIDADE” do devedor: prestação de um serviço ( físico ou material, intelectual, artístico ou científico) ou um ato ou negócio jurídico Comportamento lícito e possível Em regra, resolve-se em perdas e danos Circunstancial - natureza da obrigação - natureza do contrato
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Distinções entre obrigação de dar e de fazer
DAR = TRADIÇÃO FAZER = ATIVIDADE Compra e venda: Dar = entregar a coisa Fazer = responsabilidade pelos defeitos Empreitada de construção Dar = materiais Fazer = mão de obra
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Verificando a diferença Washington de Barros Monteiro
“ se o dar ou entregar é ou não conseqüência do fazer. (???) Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
expert para recuperar afresco da Capela Sistina Cantor famoso para um evento Pintor para restaurar pintura de residência Grupo musical para uma festa beneficente
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OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
FUNGÍVEL: há substituição ART. 249 CC Ex.: pedreiro, pintor, motorista, vigilante,... INFUNGÍVEL: não há substituição - intuito personae – personalíssima Ex.: Roberto Carlos, Calderari, Globetrotters... (qualidade [fama e prestígio] e habilidades das pessoas contratadas) ART. 247 CPC
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Justiça de mão própria § único do Art. 249 do CC
O credor poderá fazer ou mandar fazer a obrigação do devedor, independente de ação judicial, e depois requerer o ressarcimento das despesas, em caso de obrigação fungível. *** infungível : opção do credor ou circunstâncias.
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Descumprimento das obrigações de fazer
Impossibilidade por culpa do devedor Impossibilidade sem culpa do devedor Recusa manifesta do devedor Instrumentos Processuais Astreintes = multa diária 461 do CPC e 84 do CDC (sentença) 632 e ss do CPC (execução = cumprimento coativo)
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OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER art. 250 E 251 CC
Obrigações negativas. Abstenção ou tolerância Comportamento lícito (moral e costumes) Tempo (limitado ou ilimitado) O DEVEDOR COMPROMETE-SE A NÃO REALIZAR ALGO QUE PODERIA FAZER SE NÃO HOUVESSE A PROIBIÇÃO.
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Exemplos - proibição sublocação, proibição de representação de produto em determinada região, ... um determinado artista só poderá se exibir em um determinado local (dever de abstenção ligado a uma obrigação positiva) proibição de revelar segredo industrial
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Extinção da obrigação Art. 250 CC – sem culpa, o devedor não pode abster-se da obrigação = extinta a obrigação Art. 251 CC– com culpa = multa pecuniária e perdas e danos Instrumentos processuais: Art. 461, 642 e 643 do CPC
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