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PublicouMatheus Pinho Vasques Alterado mais de 8 anos atrás
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ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA ENCONTRO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO
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Escolha um trabalho que você ame e não terás que trabalhar um único dia em sua vida. " Confúcio
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Ramos de Atuação do Advogado Previdencarista Mercado e oportunidades 1
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Regimes Previdenciários Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência Social Previdência Complementar
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Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Art. 201, CF) - Trabalhadores no setor privado e funcionários públicos celetistas; - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, sistema nacional e público. - Admite Previdência Complementar. - Trabalhadores no setor privado e funcionários públicos celetistas; - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, sistema nacional e público. - Admite Previdência Complementar. Administrado pelo INSS Repartição simples Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (Art. 40, CF) - Funcionários públicos estatutários – cargos efetivos (Art. 149, §1º da CF) - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, sistema público e níveis federal, estadual e municipal. -Admite Previdência Complementar. - Funcionários públicos estatutários – cargos efetivos (Art. 149, §1º da CF) - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, sistema público e níveis federal, estadual e municipal. -Admite Previdência Complementar. Administrados pela União, Estados e Municípios. Repartição simples e capitalização em alguns Estados e Municípios - Militares Federais (Art.142, CF) - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, nível federal. - Benefício definido = última remuneração - Militares Federais (Art.142, CF) - Regime de caráter contributivo, filiação obrigatória, nível federal. - Benefício definido = última remuneração Administrados pela União – Governo Federal. Previdência Complementar (Art. 202, CF) - Regime privado de caráter complementar, facultativo. - Planos de Previdência Aberto ou Fechados - Regime privado de caráter complementar, facultativo. - Planos de Previdência Aberto ou Fechados Fundos fechados fiscalizados pela PREVIC (MPS) e fundos abertos pela SUSEP (MF) Capitalização
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Regime Geral de Previdência Social 1.1
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Empregado; Empregado doméstico; Contribuinte individual; Trabalhador Avulso; Segurado Especial (rural); FACULTATIVO* *Não é obrigatório; Segurados Obrigatórios da Previdência Social
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Atuação do Advogado voltado para o Segurado v Atuação Consultiva Preventiva; Atuação no Processo Administrativo; Atuação no Processo Judicial;
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Mudança de Paradigma A atuação no ramo previdenciário deixa de ser de “massa” e passa a ser “artesanal” v Constante Especialização do Advogado Previdenciário
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v Atuação Consultiva Preventiva; Atuação no Processo Administrativo; Atuação no Processo Judicial; Atuação do Advogado voltada para a Empresa
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Regimes Próprios de Previdência Social 1.2
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Servidores de cargo efetivo da União; Servidores de cargo efetivo dos Estados; Servidores de cargo efetivo dos Municípios; Segurados dos Regimes Próprios
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Atuação do Advogado voltado para os Servidores v Atuação Consultiva Preventiva; Atuação no Processo Administrativo; Atuação no Processo Judicial;
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Mudança de Paradigma v Necessário enfoque previdenciário Direito Previdenciário x Direito Administrativo
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v Constante Especialização do Advogado Previdenciário Atuação Consultiva Preventiva; Atuação no Processo Administrativo; Atuação no Processo Judicial; Atuação do Advogado voltada para as Entidades Gestoras de RPPS
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Previdência Complementar 1.3
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Previdência Complementar Entidades Fechadas de Previdência Complementar; Entidades Abertas de Previdência Complementar;
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Destinatários da Entidade Fechada de Previdência Complementar Empregados de empresa ou grupos de empresas; Servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial;
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Destinatários da Entidade Aberta de Previdência Complementar Qualquer pessoa física.
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Mudança de Paradigma v Direito Privado – Relação Contratual Direito Previdenciário x Direito Civil (consumidor)
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v Constante Especialização do Advogado Previdenciário Atuação Consultiva; Atuação no Processo Administrativo; Atuação no Processo Judicial; Atuação do Advogado na Previdência Privada
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Hónorários 2
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Honorários Consulta; Consultoria/Assessoria; Processo Administrativo; Processo Judiciais – Sucumbência; Cálculos; Tabela de Honorários da OAB – Item 7; Tabela de Honorários da OAB
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v Constante Especialização do Advogado Previdenciário Regramentos dos honorários – Código de Ética e Disciplina da OAB; Tabela de honorários da OAB; Espécie de serviço – extrajudicial, administrativo, judicial; Entrega do bem jurídico representa caráter vitalício e sucessório; Atuação integral; Atuação fragmentada – honorários por peça ou ato realizado; Formação da remuneração
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v Constante Especialização do Advogado Previdenciário Formação da remuneração Concessão: percentual sobre valores atrasados; montante em número de salários-de-benefício; percentual sobre o valor do benefício projetado por determinado tempo; Revisão: percentual sobre atrasados; projeção sobre representação econômica; Ações Declaratórias/Defesas: honorários iniciais; projeção sobre o representativo da situação jurídica (habilitação no benefício, suspensão, revisão a menor, etc) Recursos: por ato; projeção sobre representação econômica;
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Captação de clientes 3
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Idoneidade moral – requisito; Produção de material de divulgação: artigos jurídicos, notícias, perguntas e respostas voltadas à informação do público em geral; Parcerias; Palestras; Entidades de classe: sindicatos, associações*, federações, confederações, etc; *Associações com cunho exclusivo de captação de cientes para promoção de ações previdenciárias são vedadas;
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OBRIGADA! Maíra Custódio Mota Guiotto – OAB/RS 72.943 Maíra Mota mota.maira@gmail.com OBRIGADA!
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