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Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014.

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1 Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014

2 Proposta vencedora O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, visto que, nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o ganhador do certame. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013- 4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.Acórdão 2050/2014-Plenário

3 Concessão Remunerada de Uso É recomendável a utilização de pregão eletrônico para a concessão remunerada de uso de bens públicos. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013- 4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.Acórdão 2050/2014-Plenário

4 Rescisão de Contrato Nos contratos de execução continuada ou parcelada, o inadimplemento das obrigações fiscais da contratada, incluindo a seguridade social, enseja, além das penalidades legais, a rescisão do contrato e a execução das garantias para ressarcimento de valores e indenizações devidos à Administração, sendo vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Acórdão 2079/2014-Plenário, TC 013.367/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.8.2014. Acórdão 2079/2014-Plenário

5 Impedimento de Licitar A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal). Acórdão 2081/2014-Plenário, TC 030.147/2013-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.8.2014. Acórdão 2081/2014-Plenário

6 Revisão de Preços A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2014. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara

7 Monitoramento Ambiental Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado. Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC 014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 12.8.2014. Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara

8 Avaliações Educacionais As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada. Acórdão 2139/2014-Plenário, TC 004.055/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014. Acórdão 2139/2014-Plenário

9 Pesquisa de Preços É da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis. Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014. Acórdão 2147/2014-Plenário

10 Orçamento Estimado Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014. Acórdão 2166/2014-Plenário

11 Pregoeiro Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014. Acórdão 2166/2014-Plenário

12 Avisos de Licitações Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.8.2014. Acórdão 2236/2014-Plenário

13 Registro de Preços Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender. Acórdão 2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.8.2014. Acórdão 2242/2014-Plenário

14 Licitação de Técnica e Preço Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial. Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.8.2014. Acórdão 2253/2014 Plenário

15 Sobre Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos AdministrativoBlog Licitações Públicas Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.brcontato@licitacoespublicas.blog.br Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)


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