Bens Divisíveis e Indivisíveis Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Bens Indivisíveis Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material. Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, Penhor, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.
Bens Indivisíveis Bens indivisíveis por vontade das partes: Nesse caso, a indivisibilidade é convencional e o acordo tornará a coisa indivisa por prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior (art. 1.320, §1º - CC). Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou testador, não poderá exceder de 5 anos (art. 1320, §2º - CC). Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro indiviso), como no condomínio, mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição.
BENS SINGULARES E COLETIVOS - Arts. 89 a 91 CC Bens singulares, conforme Nelson Rosenvald ”bens considerados em sua individualidade independentemente dos demais” (ROSENVALD, 2007, p.359). É uma unidade física independente. “são individualizados como um livro ou um apartamento” (FIUZA, 2004, p.176) carro, etc. Bens coletivos é a reunião de bens que serão considerados em seu conjunto formando um todo unitário. “As coisas coletivas formam universalidade de fato ou de direito” (STOLZE, 2007, p.268), vejamos:
BENS SINGULARES E COLETIVOS Universalidade de fato: “conjunto de bens de uma pessoa que tenham destinação unitária” (STOLZE, 2007, p.268). Ex: uma biblioteca ou uma galeria de quadros ou estabelecimento comercial. Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. A norma jurídica é que confere unidade a esses bens. Ex: herança, massa falida, bens do ausente.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
BEM PRINCIPAL E BEM ACESSÓRIO – Art. 92 CC Bem principal: são os bens que existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro bem para existir. “São bens que existem sobre si” (STOLZE, 2007, p.268). Exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex: o solo; Bens acessórios: sua existência dependerá de um bem principal, em outras palavras a “existência supõe a do principal” (STOLZE, 2007 p.268). Ex: Casa em relação ao solo;
Importância da Classificação Princípio da Gravitação Jurídica: “O Acessório segue o Principal”; Segundo Prof. Cézar, J. C., este princípio desdobra-se em proposições e aplicações: a natureza do acessório é a mesma da do principal (se esta é imóvel, aquela também o é; o proprietário do principal é proprietário do acessório; a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem; a obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso; salvo disposição em contrário, na cessão e na sub-rogação de um crédito se abrangem todos os seus acessórios;
Bens Acessórios e Bens por Acessão Intelectual Bens acessórios não existem sem o principal; Ex: a porta não existe sem a casa razão pela qual é um bem acessório; Os bens imóveis por acessão intelectual conservam sua identidade e autonomia independentemente de outro bem. Ex: a estátua, embora aderida ao imóvel de forma duradoura não depende do terreno para a sua existência e para exercer a sua função.
Classificação dos Bens Acessórios - Naturais: os que aderiram naturalmente ao bem principal. Ex: os frutos da árvore - Industriais: os derivados na vontade humana. Ex: casa em relação ao solo - Civis: bens cuja característica de ser acessório decorre de uma relação de direito. Ex: os juros em relação ao contrato, a fiança em um contrato, o penhor e a hipoteca em relação ao título de crédito. - No campo das obrigações, tal distinção também se verifica, eis que, como por exemplo, a cláusula penal, cuja existência se subordina à existência da obrigação principal.
Espécies de Bens Acessórios - Pertenças, frutos e produtos, rendimentos e benfeitorias. PERTENÇAS – Art.93 CC. São “bens que não constituindo parte integrante, se destinam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro” (STOLZE, 2007, p.272). Ex: equipamento de som em relação ao automóvel; armários embutidos em relação ao imóvel; São bens acessórios destinados a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, mantendo sua individualidade e integridade próprias, e que são mantidas intencionalmente num só bem principal, para servir a sua finalidade econômica;
Pertenças Característica das pertenças segundo Orlando Gomes: - vínculo sempre intencional, por ser estabelecido pelo que faz uso da coisa e o constitui pelo fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; - destino duradouro e permanente da coisa principal, e não é apenas destinação transitória; - destinação de fato, isto é, concreta, de modo que a coisa fique efetivamente ao serviço da outra; Ex: “máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, os aparelhos de ar condicionado” (STOLZE, 2007. p.272) - máquinas agrícolas; ornamentos- instalações; geradores; escadas de emergência justapostas nos edifícios; equipamentos de incêndio (Maria Helena Diniz);
Pertenças – Art. 94 CC Embora consideradas acessórios, as pertenças não são abrangidas pelo negócio jurídico que diz respeito ao bem principal (Exceção ao Princípio da Gravitação Jurídica), salvo se o contrário: - resultar de lei; - da manifestação da vontade das partes; - das circunstâncias do caso; As pertenças somente poderão existir entre coisas, não entre direitos (Não pertenças civis); As pertenças podem ter proprietário diverso daquele do principal; Os negócios jurídicos que dizem respeito ao principal não incluem as pertenças;
FRUTOS – Art. 95 CC Frutos são bens ou rendimentos que a coisa principal produz. “são utilidades produzidas periodicamente, por uma coisa” (FIUZA, 2004, p.178); Apesar de ainda não separados da coisa principal podem os frutos e os produtos serem objetos de negócios jurídicos. Ex: frutos de uma lavoura podem ser negociados ainda pendentes;
Espécies de Frutos Naturais: renovam-se periodicamente, em virtude da força orgânica da própria coisa, como as crias dos animais; Industriais: devido à intervenção do homem sobre a natureza, ou seja, como por exemplo, a produção fabril; Civis: São as rendas provenientes da coisa frugífera, como os juros, aluguéis e dividendos;
Classificação dos Frutos Pendentes: quando ainda unidos à arvore / planta que os produziu, tanto pelos ramos como pelas raízes; Percebidos: depois de colhidos (art. 1215 cc); Estantes: os armazenados ou acondicionados para venda; Consumidos: os que já não existem mais, por terem sido utilizados;
Rendimentos e Produtos Rendimentos “são os frutos civis, as prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo” (ROSEVALD, 2007, p.363) Ex. aluguel de um apartamento, carro, etc. Produtos “são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade” (FIUZA, 2004, P.178); Por não serem produzidos periodicamente são considerados produtos. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira; Aplicam-se aos produtos as regras estabelecidas aos frutos;
Benfeitorias – Art. 96 CC “São obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la” (STOLZE, 2007, p.272). Tipos de Benfeitorias segundo Francisco Amaral: Necessárias: têm por fim conservar a coisa e impedir que ela se deteriore ou pereça. Ex: reparação de uma coluna, concerto do telhado que esta ruindo; Úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: aumento do estacionamento, instalação de aparelhos hidráulicos; Voluptuárias: são as benfeitorias de mero capricho ou recreação. Aumentam o valor da coisa ou tornam a coisa mais agradável. Ex: trocar o piso, construir uma piscina uma sauna, decoração em gesso no teto.
Direito às Benfeitorias Art. 1.219. O possuidor de boa-fé: - tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; - tem direito quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa - poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Aluvião e Acessão – Art.97 CC São acréscimos decorrentes de fatos eventuais e inteiramente fortuitos. Não são indenizáveis, porque, para a sua realização, não ocorre qualquer esforço o possuidor ou detentor. Aluvião: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.