EMPREGADOR Conceito – art. 2º CLT Empresa Estabelecimento

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EMPREGADOR Conceito – art. 2º CLT Empresa Estabelecimento Crítica ao conceito legal Empregador x empresa OBS: O termo “empresa” utilizado pela CLT tem impacto significativo sobre a noção de despersonalização do empregador Empresa Conceito: Organização econômica da produção Atividade econômica organizada profissionalmente para produção de bens e serviços – art. 966, CC Estabelecimento Unidade técnica / de produção

EMPREGADOR Empregador por equiparação Conceito: (§1º, do art. 2º, da CLT) Profissionais liberais Instituições de beneficência Associações recreativas; Instituições sem fins lucrativos; Estado Entes despersonalizados Edifício de apartamentos Condomínio organizado Condomínio inorganizado – obrigação divisível

EMPREGADOR Características ou Efeitos da Figura do Empregador Despersonalização: Impessoalidade do Empregador; Alteridade: Assunção dos riscos do empreendimento.

EMPREGADOR – GRUPO ECONÔMICO Solidariedade empresarial — art. 2º, §2º, da CLT. Formação de grupo econômico Grupo vertical (direção, controle ou administração) Grupo horizontal (coordenação) Caracterização Controle – possibilidade de influência dominante (bens e fins) Direção – efetivação do controle Administração – submissão a órgãos administrativos Efeitos Natureza da solidariedade Ativa Passiva Dual (Passiva e Ativa) – Tese do Empregador ùnico Entendimento constante da Súm. 129, do TST.

EMPREGADOR – SUCESSÃO EMPRESARIAL Conceito (princípio da continuidade) — arts. 10 e 448, da CLT. > Requisitos: Transferência de titularidade da unidade ecocômico-jurídica e continuidade da prestação dos serviços. Formas Alienação, transformação, incorporação e fusão. Translado do patrimônio jurídico: manutenção de contratos trabalhistas ou civis. Distinção entre sucessão de empresas e sucessão de empregadores Efeitos no contrato de trabalho Sucessão pela União ou Estado-membro (OJ 343) Aquisição em hasta pública Controvérsia Lei 11.101/05 (Recuperação Judicial) – arts. 60, p. ún. e 141, II RFFSA – OJ 225 Município desmembrado – períodos (OJ 92) Empresa privatizada