Responsabilidade civil ambiental

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Responsabilidade civil ambiental Aula 10 Responsabilidade civil ambiental

Direito ambiental Três esferas de atuação: Preventiva Reparatória Repressiva Repressiva: Esfera administrativa (sanções diversas) Esfera penal (sanções diversas).

Responsabilidade em matéria ambiental Reparatória: Esfera civil (reparação do dano ou indenização) Constituição, art 225, §3º: As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Responsabilidade civil em matéria ambiental Exceção à regra geral:responsabilidade por culpa (e dolo) Responsabilidade objetiva (pelo risco da atividade) Princípio do poluidor-pagador. Quem lucra com a atividade, paga (não é “pago então poluo”). Internalização dos custos

Princípio da reparação integral Reparação integral da lesão ambiental. Inconstitucionalidade de qualquer lei que a limite a um teto. Reparação ou indenização paga ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (lei 7347/85).

Pressupostos para a responsabilização Evento danoso Nexo de causalidade Resultado de atividades que direta ou indiretamente causem a degradação. Lesões materiais e imateriais

Base legal Artigo 14 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa. A indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente

Evento danoso Podem ser atividades licitas respeito a padrões de emissão, detenção de autorização ou licença. Necessidade de verificação constante da atividade e sua lesividade pelo empreendedor.

Quanto à posição das vítimas: Art 14, §1ºda lei 6938/81: Danos causados ao MA e a terceiros Dano ambiental: Relativo aos interesses difusos da coletividade: ACP Dano individual em decorrência da lesão ao MA: ações individuais ou ACP (interesses individuais homogêneos)

Nexo de causalidade Relação de causa e efeito entre o evento danoso e a atividade. Multiplicidade de causas, fontes e comportamentos. Jurisprudência: Dever de indenizar, mesmo quando haja concausas

Responsabilidade objetiva Inaplicabilidade de excludentes de culpa Caso fortuito: Obra do acaso (ex. quebra de uma peça). Força maior: fato da natureza, superior às falhas humanas (rompimento de barragem decorrente de chuvas). Falha humana ou técnica: enseja direito de regresso. Cláusula contratual de não indenizar. Direito de regresso.

Responsável principal Empreendedor. Multiplicidade de empreendedores ou dano preexistente: Responsabilidade solidária: de todos e de cada um pela totalidade dos danos, mesmo que não os tenham causado por inteiro, com direito de regresso. Cadeia de produção. Embargo da carne, distribuição de combustíveis

Responsabilidade do Estado Estado agente poluidor Estado como titular do dever de proteger o MA. Possibilidade de responsabilização Limitação, na Jurisprudência. Prioridade é a responsabilização dos empreendedores, sob pena de vitimar-se a sociedade duas vezes.

Responsabilidade do profissional Res CONAMA 237/97: Profissionais legalmente habilitados que serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Não é objetiva a responsabilidade do profissional. Direito de regresso de empreendedor contra ele, em caso de culpa.

Instrumentos para responsabilização Ação Civil Pública Inquérito Civil (promovido pelo Ministério Público) TAC (Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental)