Reformas Constitucionais: Concessão e Atualização de Benefícios Previdenciários Fábio Souza Facebook/prof.fabiosouza.

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Transcrição da apresentação:

Reformas Constitucionais: Concessão e Atualização de Benefícios Previdenciários Fábio Souza Facebook/prof.fabiosouza 13º Congresso Nacional de Previdência da ANEPREM

Imagine que em Dezembro de

Concessão facilitada Valor baseado na manutenção da renda Restrição à concessão Valor baseado na manutenção da renda Restrição à concessão Valor baseado nas contribuições

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS REDAÇÃO ORIGINAL DA CRFB Aposentadoria integral por tempo de serviço TC: 35h/30m Aposentadoria proporcional por tempo de serviço TC: 30h/25m Aposentadoria por idade Idade: 65h/60m

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS EMENDA 20/98 Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Aposentadoria Voluntária Integral TC: 35h/30m Idade: 60h/55m Aposentadoria Voluntária Proporcional Idade: 65h/60m

INTEGRALIDADE

PARIDADE

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS EMENDA 41/03 INTEGRALIDADE PARIDADE

MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES RemuneraçãoSalário de Benefício (média)Renda Mensal Inicial

MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES Lei /04, art. 1º: média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES Um exemplo: 50 SC de R$ 2.000, SC de R$ 3.000,00 40 SC de R$ 1.000,00 Há quantos meses de remuneração? Quantas remunerações correspondem a 80% do total? Quais são as 160 maiores? [(50 x 2000) + (110 x 3000)] : 160 = R$ 2687,50

PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO Julho

ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES CRFB, art. 40, § 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES Lei /04, art. 1º, § 1 o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários- de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES Lei 8.213/91, art. 29-B: Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

MANUTENÇÃO DO VALOR REAL Art. 40, § 8º, CRFB Art. 201, § 4º, CRFB Lei /04: mesmo índice do RGPS

QUADRO COMPARATIVO CRFB/88 Aposentadoria integral TS 35/30 Aposentadoria prop. TS 30/25 Aposentadoria por Idade 65/60 Integralidade Paridade EC 20/98 Aposentadoria integral TSP: 10 T Cargo:5 TC:35/30 Idade: 60/55 Aposentadoria proporcional TSP: 10 T Cargo:5 Idade: 65/60 Integralidade Paridade EC 41/03 Aposentadoria integral TSP: 10 T Cargo:5 TC:35/30 Idade: 60/55 Aposentadoria proporcional TSP: 10 T Cargo:5 Idade: 65/60 Salário de Benefício Valor Real

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda (31/12/2003), tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

DIREITO ADQUIRIDO Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos (...) em fruição na data de publicação desta Emenda(...), serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (...)

Aposentadoria e Pensão Anteriores à EC 20 Paridade para aposentadoria Paridade para pensão Aposentadoria anterior e Pensão posterior à EC 20 Paridade para aposentadoria Paridade para pensão Aposentadoria e Pensão Posteriores à EC 20 Valor real para aposentadoria Valor para pensão

REGRAS DE TRANSIÇÃO EC 41/03, art. 2º (ingresso no SP até 16/12/1998) EC 47/05, art. 3º (ingresso no SP até 16/12/1998) EC 41/03, art. 6º (ingresso no SP até 31/12/2003)

ART. 2º, EC 41/03 Idade: 53h/48m Tempo no cargo: 5 anos Tempo de contribuição: a) 35h/30m b) 20% do tempo que, na data da publicação da EC20/98 (16/12/98), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior

ART. 2º, EC 41/03 Sem integralidade Sem paridade Redutor: 5% por ano de idade antecipado

ART. 3º, EC 47/05 Tempo de contribuição: 35h/30m Tempo no serviço público: 25 anos Tempo na carreira: 15 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: (60 p/homem ou 55 p/mulher) – (1 ano para cada ano de contribuição que exceda o tempo de contribuição exigido)

ART. 3º, EC 47/05 Integralidade Paridade Extensiva às pensões

ART. 6º, EC 41/03 Idade: 60h/55m Tempo de contribuição: 35h/30m Tempo no serviço público: 20 anos Tempo na carreira: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos

ART. 6º, EC 41/03 Integralidade Paridade EC 47/05, art. 3º, parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

ART. 6º, EC 41/03 A paridade é extensiva à pensão? EC 47/05, art. 3º, parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias... Art. 7º (...) os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes (...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, (...)

ART. 6º, EC 41/03 A paridade é extensiva à pensão? EC 47/05, art. 3º, parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias... Art. 7º (...) os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes (...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, (...)

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