9º SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA DO SENADO FEFERAL

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Transcrição da apresentação:

9º SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA DO SENADO FEFERAL ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA-LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO LEI No - 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015  Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada Loni Elisete Manica – Drª em Educação Assessora do Senador Romário

A LEI é composta por 127 artigos divididos em dois Livros Parte Geral (Livro I) Parte Especial s divididos em dois Livros A Parte Geral (Livro I) e a Parte Especial com Deficiência Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira da Inclusão nada mais é que a adaptação da legislação ordinária à Convenção, sem perder de vista a realidade brasileira;  Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

Art 1º - Consonância com a Convenção + Concisão das Leis. Conceito: remete a identificação da deficiência por uma avaliação biopsicossocial; o conceito de deficiência está em permanente evolução... A avaliação da PcD: biopsicossocial e será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; (...) IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (...)

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; (...) V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

DIREITO A VIDA ART 10 a 17 Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e reabilitação, são garantidos: I – organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender as características de cada pessoa com deficiência; II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços; III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, material, equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades;

DIREITO A SAÚDE ART 18 a 26 (...) § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: II – serviços de habilitação e reabilitação; (...) VI – respeito à especificidade e à identidade de gênero e orientação sexual; VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

Cont. CONT. SAÚDE Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde estão obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. (...) Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio da cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

DIREITO À EDUCAÇÃO Art 27 a 30 Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e profissionais de apoio; XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV – inclusão de conteúdos curriculares, nos cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

Cont Educ. XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; § 1º, de qualquer nível e modalidade de ensinoÀs instituições privadas, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento destas determinações.

Cont. Educ § 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras deve-se observar o seguinte: I –(...) atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; II –(...)nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

ART 29 VETADO As instituições de Educação Profissional e tecnológica de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional e tecnológica e de graduação e de pós-graduação, no mínimo 10 %(dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.

Cont. Educ § Art. 30. Nos processos seletivos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: II –formulário de inscrição com acessibilidade e tecnologia assistiva; III –provas em formatos acessíveis ; IV –recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva adequados, dilação do tempo, (...) tanto na realização do exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas; VI – adoção de critérios de avaliação na correção das provas escritas, discursivas ou de redação, que considerem a singularidade linguística das PcD ; VII – tradução completa do edital e suas retificações em Libras

DIREITO À MORADIA - Art 31 a 33 Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, (...) observado o seguinte: I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; II – VETADO- definição de projetos e adoção de tipologias que considerem os princípios do desenho universal; III – no caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou adaptação razoável nos demais pisos; V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

DIREITO AO TRABALHO – Art 34 a 38 § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos e educação continuada, planos de Carreiras, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência a acessibilidade nos cursos de formação e capacitação.

DA HABILITADA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REABILITAÇÃO E Art. 36. (...) § 5º (...)devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas. § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio da prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, nos termos do regulamento. Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho Art. 37. I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho; II – provisão de suportes individualizados que atendam necessidades ; IV – oferta de aconselhamento e apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e superação de barreiras, inclusive atitudinais;

RESUMIDAMENTE : A LEI CRIA :  O auxílio inclusão, que consiste em uma renda auxiliar para o trabalhador com deficiência; Inclusão da Pessoa com Deficiência ; B - O Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão); Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

A reserva de 3% de imóveis para pessoas com deficiência, ou o seu responsável, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos; A reserva de 10% de dormitórios acessíveis em estabelecimentos hoteleiros já existentes e a construção de hotéis, pousadas e similares de acordo com o princípio do desenho universal e com as regras de acessibilidade; Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

A reserva de 2% das vagas em estacionamentos abertos ao público e em vias públicas; A reserva de 10% de veículos das frotas de táxi acessíveis para as pessoas com deficiência, proibida a cobrança de valores diferenciados em razão dessa condição   Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

Escolas privadas de cobrarem a mais de alunos com deficiência; A LEI PROÍBE:   Escolas privadas de cobrarem a mais de alunos com deficiência; Plano e seguros privados de saúde de cobrarem a mais de pessoas com deficiência, em razão dessa condição; apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

VETADO ART. 82 É ASSEGURADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMINSITRATIVOS EM QUE FOR PARTE, INTERVENIENTE OU TERCEIRA INTERESSADA E NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS EM QUALQUER INSTANCIA. * Inconstitucional

ITEM INOVADOR instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. DISCRIMINAÇÃO: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. § 2º (...)por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Art. 93. Na realização de inspeções e auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.

AUXILIO INCLUSÃO : Art. 94. Terão direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, as pessoas com deficiência moderada ou grave que: I – recebam o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passem a exercer atividade remunerada que as enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social;

Art 101: Lei 8213/91 Art 77, § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência de que trata o inciso II do §2º deste artigo que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. * Garante a compatibilidade entre atividade laboral remunerada com o recebimento da pensão por morte

Art 101: Lei 8213/91 Art 93 CAPUT As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da previdência e Social, na seguinte proporção (...)

Art 109: Lei 9503/97 ART 154, § 2º O Centro de formação de condutores (CFC) é obrigado, para cada conjunto de vinte (20) veículos de sua frota a oferecer um (01) veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.

Art 106: Lei 8989/95, Art. 1º, inciso IV Art. 1º IV Pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal *isenção para os surdos (único segmento sem...)

O uso do FGTS para a compra de órteses e próteses; A LEI PERMITE: O uso do FGTS para a compra de órteses e próteses; O poder público a fomentar a publicação de livros acessíveis pelas editoras; A acessibilidade nos sítios da internet de empresas que atuam no Brasil e órgãos do Governo;o BRASIL E DE ÓRGÃOS DO GOVERNO Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada A LEI OBRIGA:

A LEI GARANTE: Recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual em 10% dos computadores de lan houses; Boletos, contas, extratos e cobranças em geral sejam em formato acessível; Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Aumento, de 2% para 2,7%, da arrecadação das loterias federais destinada ao esporte, aumentando ainda a parcela desse montante destinada para o esporte paralímpico, de 15% para 37,04%; Um conceito aberto de deficiência, que passa a considerar aspectos sociais além dos de saúde, avaliados por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar; Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

Que as pessoas com deficiência se casem ou constituam união estável e exerçam os direitos sexuais e reprodutivos em igualdade de condições com as demais; Que as pessoas com deficiência não serão privadas da capacidade civil com base exclusivamente nessa condição; Um sistema educacional inclusivo aliado a um atendimento educacional especializado; Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

A LEI CRIMINALIZA: A prática, a indução ou a incitação de discriminação de pessoa em razão da deficiência; A apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou rendimentos de pessoa com deficiência; relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada

O abandono de pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres; A retenção ou utilização indevida de cartão magnético ou documento de pessoa com deficiência.

Assessora no Gabinete do Senador Romário A QUESTÃO NÃO É SABER QUAL O PROBLEMA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAS SIM QUAL O PROBLEMA DA SOCIEDADE, QUE LHES IMPEDE A PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL SIMPLESMENTE POR NÃO ACEITAR AS DIFERENÇAS.  Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Loni Elisete Manica Doutora em Educação - Assessora Parlamentar apoiadora na relatoria da LBI *Envolvidos Diretamente: 03 Senadores e 01Deputada Loni Elisete Manica Drª em Educação Assessora no Gabinete do Senador Romário Loni@senado.leg.br

www.romario.org Romário Faria @romarioonze @romariofaria Brasília/DF Ala Senador Nilo Coelho, Gabinete 11 – Anexo II Senado Federal - CEP 70165-900 Fone: (61) 3303-6518 Fax: (61) 3303-6520 Rio de Janeiro/RJ Av. das Américas, 3500, sala 130 Edifício Hong Kong 3000, Barra da Tijuca – CEP 22640-102 Fone: (21) 3988-9511 Fax: (21) 3988-9411 www.romario.org