CONTABILIDADE SINDICAL UMA ABORDAGEM PRÁTICA UMA ABORDAGEM PRÁTICA.

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Transcrição da apresentação:

CONTABILIDADE SINDICAL UMA ABORDAGEM PRÁTICA UMA ABORDAGEM PRÁTICA

1. CONCEITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É UM TRIBUTO, RECOLHIDO ANUALMENTE DE FORMA COMPULSÓRIA POR TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL OU DE UMA PROFISSÃO LIBERAL – Artigo 8º, IV, in fine, c. c. Artigo 149 da C.F. Artigo 578 e Seguintes da CLT.

Continuação Por ser de natureza tributária, não se confunde com a Contribuição Confederativa, que é de natureza facultativa. Logo, sendo compulsória o seu pagamento é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vincula, nos termos do artigo 3º do CTN

1.1- DO OBJETIVO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Para custear as atividades sindicais e os valores destinados à “CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO” que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

2. DA OUTORGA DE PODERES O Estado delega aos Sindicatos poderes para, arrecadar, controlar e aplicar os recursos.

2.1 DA APLICABILIDADE DOS RECURSOS O Estado ao delegar competência aos Sindicatos para gerir os recursos oriundos deste tributo determina como os mesmos devem ser aplicados – Inciso III do artigo 592 CLT (Sindicatos de profissionais liberais) O Estado ao delegar competência aos Sindicatos para gerir os recursos oriundos deste tributo determina como os mesmos devem ser aplicados – Inciso III do artigo 592 CLT (Sindicatos de profissionais liberais) Esta prerrogativa foi novamente evidenciada através de orientação normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, abaixo transcrita:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 25 DE AGOSTO DE Baixa orientação às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão TCU nº 1663/ Plenário, abaixo transcrito.: "9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de

CONTINUAÇÃO que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos arts. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei /2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos.“ Orienta: Art. 1º As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência. Art. 2º Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI

3. ORÇAMENTO Fundamentado no que determina o Inciso III do artigo 592 da CLT, e das orientações contidas na Orientação Normativa nº 1 do MTE, os Sindicatos de Profissionais Liberais devem promover alterações nos seus Estatutos, visando atingir os seguintes objetivos conforme definidos em Lei: a) assistência jurídica b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsa de estudos; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches;

continuação h) congressos e conferências; i) auxilio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) estudos técnicos e científicos; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. Deve ser lembrado que os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% destes recursos tributários para o custeio de suas atividades administrativas Parágrafos 2º e 3º do Artigo 592 CLT

3.1 Do Limite de Custeio das Atividades Administrativas A lei permite a utilização de até 20% dos recursos advindos da contribuição sindical para o custeio de suas atividades. Porém, esta parcela não poderá exceder em valor ao que o sindicato arrecada sob a forma de mensalidade dos associados. §§ 2º e 3º do artigo 592 CLT

3.2 - Da Publicidade dos Orçamentos O orçamento das Entidades Sindicais, após sua aprovação devem ser publicadas, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes - § 1º do art. 550 da CLT

3.3 Onde Publicar Segundo ao que determina a Alínea “a” do Diploma Legal citado anteriormente no Diário Oficial da União – Seção I – Parte II O orçamento da confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional

CONTINUAÇÃO Enquanto que as federações estaduais, os sindicatos distritais, municipais, intermunicipais e estaduais, devem publicar seus orçamentos no órgão de imprensa oficial do Estado ou jornal de grande circulação local – Alínea “b” do § 1º do artigo 550 da CLT.

4 - Dos Registros dos Atos O Conselho Federal de Contabilidade, com a publicação da Resolução CFC nº 1.409/2012 na qual aprova a ITG 2002 – estabelece os critérios e procedimentos tanto para os registros contábeis como também para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis das entidades sem fins lucrativos, ou sejam, Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Período; Demonstração dos Fluxos de Caixa ; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e as Notas Explicativas

5 - Do Controle Externo dos recursos Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, parte do artigo 551 da CLT perdeu a sua eficácia, limitando o Ministério do Trabalho apenas ao controle das receitas produzidas pela contribuição compulsória. Com os avanços tecnológicos, principalmente dos meios de comunicação, os Entes Federativos o Ministério Público do Trabalho e outros passaram a utilizar variados meios com o objetivo de controle e fiscalização destes recursos. A exemplo deste podemos citar :

Continuação 1 – Pela Secretaria da Receita Federal, através da (ECD) Escrituração Contábil Digital - Inciso III do Artigo 3º da IN/RFB nº 1.420/2013 – Desde que a Entidade esteja obrigada a apresentação, no ano calendário, da EFD-Contribuições; 2 – Pelo Ministério Publico do Trabalho, como guardião da Lei; 3 – Pelos Estados, como ocorre hoje no DF através Lei Distrital nº de 22/04/2015 que dispõe o seguinte:

LEI Nº 5.470, DE 23 DE ABRIL DE 2015 (Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros) Determina a publicação pelos sindicatos, na rede mundial de computadores, das ações e das respectivas prestações de contas relativas às contribuições e às demais verbas recebidas, no âmbito do Distrito Federal. A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Continuação Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. As prestações de contas mencionados no caput abrangem também valores oriundos de forma direta e indireta do Governo do Distrito Federal – GDF, inclusive parcelas recebidas a título de repasse de convenção coletiva de trabalho em contratos de serviços de mão de obra terceirizados.

Continuação Art. 2º A desobediência ao disposto nesta Lei acarreta pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2015 DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Fundamentação Legal Usada Recurso financeiro revestido de natureza tributária, portanto, dinheiro público, independente, de quais quer provisão legal, está sujeito a prestação de contas, na forma disposta no parágrafo único, do artigo 70 da C.F.(com redação dada pela EC 19/98) “ PRESTARÁ CONSTAS QUALQER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO RESPONDA, OU QUE, EM NOME DESTA, ASSUMA OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA”

6 Exemplo da Aplicação do dispositivo legal PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - CORRETA RECEITA ORDINÁRIA TRIBUTÁRIAS Contribuição Sindical ,00 ASSOCIATIVAS Mensalidades Associativas ,00 OUTRAS RECEITAS Contribuição Assistencial ,00 Eventos e outras ,00 Contribuição Confederativa ,00 RECEITAS DE CAPITAL Aplicações Financeiras ,00 Patrocínios e Doações ,00 TOTAL ,00

Continuação PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DESPESAS ORDINÁRIA CONT SINDICALAPORTE COM. SINDICAL CUSTEIO ADMINISTRATIVO Salários e Ordenados ,00 Alugueis ,00 Encargos Sociais ,00 Serviços de Terceiros ,00 CUSTEIO INSTITUCIONAL Assessoria Jurídica ,00 Congressos e Convenções ,00 Assistência Médica ,00 Creches ,00 Auxilio Funeral ,00 Estudos Técnicos e Científicos ,00 Formação Profissional , ,00 SUBTOTAL ,00

Continuação PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DESPESAS ORDINÁRIA RECURSO PRÓPRIO OUTRAS DESPESAS Diárias ,00 Passagens ,00 Assessorias ,00 Serviços de Manutenção Predial ,00 Água e Energia 9.000,00 Telefone ,00 Cartório 2.000,00 Manutenção de Equipamentos ,00 Honorários Advocatícios e Custas Judiciais ,00 SUBTOTAL – ,00 TOTAL GERAL ,00

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