Marcelo Guerreiro Juiz Federal TRF 2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.

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Transcrição da apresentação:

Marcelo Guerreiro Juiz Federal TRF 2

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL

 As Leis Estaduais ou Municipais que instituíram a contribuição dos inativos e pensionistas antes do advento da EC nº 41/2003 são inválidas, pois inexiste constitucionalidade superveniente no sistema jurídico brasileiro (STF, ADI 2158, em )  O STF e o STJ entendem que a quantia paga a título de terço de férias gozadas não deverá sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois não percebida na inatividade (STJ, AGP-Agravo Regimental na Petição , de

 Não será possível a aposentadoria voluntária do servidor se ainda não aprovado no estágio probatório, pois ainda não há investidura definitiva no cargos, conforme visão do STJ e STF (STJ, RMS 23689, de ).  O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade administrativa de cassação de aposentadoria (MS /RJ).

 O STF passou a prover os mandados de injunção dos servidores públicos portadores de deficiência física, os quais postulavam direito público subjetivo à aposentadoria especial (CRFB, art. 40, § 4º, J). CF. M 1967, de 24/05/2011.  As entidades políticas não possuem margem legiferante para alterar o limite de idade da aposentadoria compulsória para além dos 70 anos (STF, ADI 4696/MC/DF, em )

 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho da atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do art. 1º da Lei /06 e ADI nº 3772 do STF, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

 Salário-maternidade: Os TRF’S entendem que inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ocorrer a prorrogação para 180 dias independentemente da regulação da Lei /08.  O auxílio-funeral não tem natureza de benefício previdenciário, sendo assistencialista, mesmo porque os RPPS não poderão conceder benefícios diversos do RGPS (TCU, Acórdão 346/2006)

APOSENTADORIA ESPECIAL

 A aposentadoria especial não exige idade mínima (Súmula nº 33 do TRF1)  Em matéria de comprovação de tempo especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço.

 É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. (Súmula nº 50 da TNU).  A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade laboral (Súmula nº 9 da TNU).

PENSÃO POR MORTE

 Concubina não possui direito à pensão por morte (STF, RE ).  Menor sob guarda não tem direito a perceber pesão por morte (STJ, ERESP /RS). Lei 9528/97.

 Pensão por morte e dependente universitário (Súmula nº 74 do TRF 4 e Súmula 37 da TNU).  Novas núpcias e pensão por morte. Súmula nº 170 do TFR.

 Pensão por morte para homicida viúva. Contra: TRF 5  Suicida e pensão por morte. Na esfera previdenciária NÃO é aplicável o art. 798 do Código Civil.

AUXÍLIO RECLUSÃO

 Requisito de baixa renda no momento de recolhimento à prisão. (STJ, RESP /SC)  Critério de limitação (baixa renda) é a renda do segurado. (STF, RE /SC).

 A manutenção do benefício exige a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Declaração Trimestral (Dec /99, § 1º do art. 117).  O requisito de dependência não pode ser adquirido após o recolhimento à prisão.

CONTAGEM RECÍPROCA

 Tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizada para fins de contagem recíproca desde que haja indenização (Súmula 10 da TNU).  A Jurisprudência tem entendido que é suficiente para fins de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições vertidas no RPPS de origem a certidão expedida por órgão público nesse sentido.

 O STF já se pronunciou a respeito da impossibilidade de que o Estado ou Município estipule, por lei, período máximo de contribuição a ser objeto de contagem recíproca perante seu regime próprio.