PETIÇÃO INICIAL NO QUE TANGE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

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Transcrição da apresentação:

PETIÇÃO INICIAL NO QUE TANGE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Professora JUCINEA DA ROSA

Cumulação de Pedidos Modalidades de Cumulação: Própria: simples ou sucessiva. Observar requisitos do artigo 327 do NCPC ou 292 do CPC/73 para a cumulação. A) Simples: pretensões não possuem relação de precedência lógica, podendo uma ser analisada independente da outra. Exemplos: enunciados de súmula 37 e 387 do STJ. Sucessiva: os pedidos guardam entre si vínculo de precedência lógica. Exemplos: investigação de paternidade e alimentos; declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito.

Cumulação de Pedidos (Cont.) Imprópria: Subsidiária ou Alternativa. Base: artigo 326 NCPC. Subsidiária ou Eventual: aplicação da regra da eventualidade. O demandante estabelece uma preferência entre os pedidos formulados. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos. O valor da causa será o do pedido principal. Artigo 292, VIII, NCPC. Alternativa: não há preferência em relação a pretensão a ser acolhida. Somente um pedido poderá ser atendido. Artigo 326, parágrafo único, do NCPC. Exemplo: 547 NCPC. Valor da causa: 292, VII, NCPC.

Cumulação de Pedidos (Cont.) Inicial ou ulterior Inicial - quando veiculada na demanda inicial. Ulterior -aditamento permitido da petição inicial, artigo 329, I, NCPC. Pode ser: homogênea ou heterogênea.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 319, inciso V – Valor da causa Atribuição necessária de valor econômico – artigo 291 NCPC e 258 CPC/73. Relevante para custas e efeitos processuais. Fixação do valor da causa: artigo 292 do NCPC e 259 e 260, ambos do CPC/73. Ver enunciado de súmula 261 do TFR. Impugnação: artigo 293 do NCPC e 261 do CPC/73.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 319, inciso VI – Provas Autor – inicial / Réu – contestação Órgão julgador pode determinar, ex officio, provas a serem produzidas (art. 370 NCPC) e na fase do saneamento as partes serão intimadas para indicarem as provas.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 319, VII: Opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação Manifestação do autor deve ocorrer na petição inicial e deve ser expressa. Não manifestação é concordância com audiência. Não é causa de emenda ou indeferimento da inicial. Para que não haja a audiência, réu deve concordar – artigo 334, § 4º NCPC.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 282 CPC/73 v. artigo 319 NCPC: Desaparece a necessidade de pedido de citação do réu. Assinatura do advogado (art. 39 CPC/73 e artigo 106 NCPC) e documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 NCPC e 284 CPC/73 ) – prova documental deve ocorrer no momento da postulação (artigo 434 NCPC). Documentos indispensáveis e substanciais.

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Petição inicial irregular, faltar-lhe algum requisito (se não estiver previsto no art. 330 do NCPC). Artigo 284 do CPC/73 e 321 do NCPC: alteração do prazo para emenda. Disposição legal: não cumprido o prazo, a petição inicial deve ser indeferida. (dispensa de audiência não é razão de indeferimento)

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL STJ sobre emenda à inicial: 1) prazo pode ser prorrogado pelo juiz – Resp 1.133.689/PE, que é agasalhado pelo artigo 139, VI, NCPC. 2) possível após a citação do réu? Resp 752.335/MG, Resp 1.291.225/MG, AREsp 255.008/DF Novo CPC: fundamentação da emenda e indicação do que deve ser emendado.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Obsta o prosseguimento da causa. Só há indeferimento antes de ouvido o réu. Após, a extinção ocorre por outro motivo. Pode extinguir após não indeferindo a inicial, mas com base no artigo 485, IV, NCPC. Indeferimento da inicial: apenas se não houver a possibilidade de emenda. Indeferimento: total ou parcial.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Hipóteses de Indeferimento: 1)Inépcia – inaptidão da petição inicial em torno de defeitos vinculados ao pedido ou à causa de pedir. Hipóteses: 330, §1º do NCPC e artigo 295, parágrafo único do CPC/73; 2)Ilegitimidade das Partes; 3)Falta de Interesse Processual; 4)Não atendimento do disposto nos artigos 106 e 321 do NCPC. Após citação: ver artigo 485 do NCPC e 267 do CPC/73.

Caso Concreto Situação Problema (PROVA RECENTE DA OAB): João andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, cujo síndico é o Sr. Marcelo Rodrigues. João desmaiou com o impacto, sendo socorrido por transeuntes que contataram o Corpo de Bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal X. Lá chegando, João foi internado e submetido a exames e, em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida. João, caminhoneiro autônomo que tem como principal fonte de renda a contratação de fretes, permaneceu internado por 30 dias, deixando de executar contratos já negociados. A internação de João, nesse período, causou uma perda de R$ 20 mil. Após sua alta, ele retomou sua função como caminhoneiro, realizando novos fretes. Contudo, 20 dias após seu retorno às atividades laborais, João, sentindo-se mal, voltou ao Hospital X. Foi constatada a necessidade de realização de nova cirurgia, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. João ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos. A internação de João, por este novo período, causou uma perda de R$ 10 mil. João ingressa com ação indenizatória perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital contra o Condomínio Bosque das Araras, requerendo a compensação dos danos sofridos, alegando que a integralidade dos danos é consequência da queda do pote de vidro do condomínio, no valor total de R$ 30 mil, a título de lucros cessantes, e 50 salários mínimos a título de danos morais, pela violação de sua integridade física.   PERGUNTA-SE: HÁ ALGUM DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO NCPC QUE NÃO FOI OBSERVADO CORRETAMENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO???

JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Antes da citação do réu, técnica de aceleração do processo. Artigo 285-A CPC/73 e 332 NCPC Artigo 10 NCPC e retratação Requisitos do 285-A do NCPC e a jurisprudência do STJ O artigo 332 do NCPC.