Apresentação Cláudio Sarian Altounian RDC Regime Diferenciado de Contratação.

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Transcrição da apresentação:

Apresentação Cláudio Sarian Altounian RDC Regime Diferenciado de Contratação

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2 – ESTRUTURA DO RDC 3 – QUESTÕES PARA REFLEXÃO SUMÁRIO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1 – NOVIDADE x INOVAÇÃO 2 – PAC x PLC 32 3 – FOCO NA LICITAÇÃO 4 – CONTRATAÇÃO INTEGRADA 5 – REDUÇÃO DOS PRAZOS DE LICITAÇÃO 6 – TEMPO DE CICLO DAS OBRAS 7 - AMPLIAÇÃO DO USO CONSIDERAÇÕES INICIAIS

ESTRUTURA DO RDC

RDC Similar Vantagens no procedimento Necessidade de Projeto básico Contratação integrada Necessidade de Anteprojeto Técnica e preço

QUESTÕES PARA REFLEXÃO

QUESTÃO 1 CONTRATAÇÃO INTEGRADA PARA QUAIS TIPOS DE OBRA?

Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. § 2º No caso de contratação integrada: I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo: CONTRATAÇÃO INTEGRADA EXCEÇÃO À REGRA DA NECESSIDADE DO PROJETO BÁSICO

Quando utilizar a integrada? Art. 9 o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Quando utilizar a integrada? Art. 20. § 1 o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos: I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.

AGU – PARECER RA 03/2012 Consulta – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: A adoção do regime de contratação integrada está restrita às hipótese previstas nos incisos I e II do art. 20? Não sendo, qual o âmbito de abrangência delimitado pela Lei para adoção deste regime?

AGU – PARECER RA 03/2012 Ante o exposto, responde-se aos questionamentos: a) A possibilidade de adoção do regime de contratação integrada não está subsumida às hipóteses de objeto previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 20; b) A Administração Pública poderá utilizar preferencialmente o Regime de Contratação Integrada, disciplinado pelo art. 9º, para a contratação de obras e serviços de engenharia, desde que essa opção seja técnica e economicamente justificável, sendo esta a única condicionante sine qua non para se optar pela contratação integrada.

QUESTÃO 2 QUALIDADE DO ANTEPROJETO E RISCOS?

Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 2º No caso de contratação integrada: I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo: CONTRATAÇÃO INTEGRADA

NÍVEIS DE PRECISÃO Estudo de viabilidade Anteprojeto Projeto Básico Projeto Executivo Documentação as built Valor real 15%0% ?? Precisão x complexidade

RDC – art. 4º Art. 4 o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

RISCOS 1- IDENTIFICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO EM CADA CASO CONCRETO E TRANSPARÊNCIA NO EDITAL 2 - COMO QUANTIFICAR RISCOS E TRADUZI-LOS NOS PREÇOS 3 - CUIDADO COM AS EXPERIÊNCIAS PASSADAS MAL SUCEDIDAS 4 – COMO TRATAR OS SEGUROS

QUESTÃO 3 AMPLIAÇÃO DO USO X CAPACIDADE DAS EQUIPES PARA UTILIZAR O RDC

EQUIPES TÉCNICAS 1 - MUDANÇA DA CULTURA DE CONTRATAÇÃO: Trilho x Trilha! 2- COMO CAPACITAR TODOS OS ÓRGÃOS (INCLUSIVE PREFEITURAS) PARA A UTILIZAÇÃO DO RDC?

QUESTÃO 4 O SIGILO DO ORÇAMENTO

Orçamento sigiloso Art. 6 o Observado o disposto no § 3 o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3 o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Acórdão nº 3011/12 – Pl - TCU Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, e pelo dever de motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento.

Acórdão nº 3011/12 – Pl - TCU 9.9. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superires aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra;

QUESTÃO 5 A NEGOCIAÇÃO

Lei /11 – NEGOCIAÇÃO CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

Acórdão nº 306/2013 – TCU - Pl Em outro questionamento, o supervisor da fiscalização aventou uma possível quebra de sigilo no certame. No núcleo da argumentação - transcrita, in totum, no relatório antecessor -, apontou-se possível quebra do sigilo depois de sucessivas tratativas negociais, diante do pífio desconto obtido (0,023%). A questão merece cautela, notadamente por se tratar de novidade em matéria licitatória. De modo objetivo - e novamente com as vênias de praxe - existem situações em que não vislumbro como manter, de modo judicioso e a estrito rigor, o sigilo na fase de negociação.

Acórdão nº 306/ Pl Se a "menor proposta" (em casos de licitações pelo menor preço) for superior ao valor máximo admitido, existem duas possibilidades: a primeira é de, na fase de negociação, a licitante abaixar sucessivamente seu preço para tentar atingir a "cota" permitida, em um processo de tentativas e erros - quase um jogo de "quente e frio". Na prática, o "sigilo" seria quebrado no exato momento em que o preço atingir o teto de contratação. Nessa hipótese, a manutenção do sigilo só tornou o processo mais moroso, situação que, na busca pela eficiência (princípio explícito do RDC), inclusive no que se refere ao tempo para contratação, parece-me um contrassenso.

QUESTÃO 6 OS PRAZOS PARA A CONTRATAÇÃO INTEGRADA

RDC ART. 15, II - para a contratação de serviços e obras: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso; III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

QUESTÃO 7 OS ADITIVOS

ETAPAS DE CONTRATAÇÃO CONTRATO (LEI /11) Seção III Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

CONTRATAÇÃO INTEGRADA - RDC Art. 9ª, § 4 o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº

QUESTÃO 8 LICITAÇÕES DESERTAS E FRACASSADAS?

FRACASSADAS E DESERTAS 1 – NOVO MODELO DE TRABALHO 2- RISCO X PREÇO 3 – DESCONHECIMENTO DO VALOR ESTIMADO PELA ADMINSITRAÇÃO 4 – NECESSIDADE DE GRANDE INTERLOCUÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS

QUESTÃO 9 SUCESSO DO RDC?

SUCESSO DO RDC? 1- ACOMPANHAR O ANDAMENTO E CONCLUSÃO DAS OBRAS 2 – ACOMPANHAR A FASE DE NEGOCIAÇÃO DO PROJETO BÁSICO NA INTEGRADA 3 – AVALIAR OS CUSTOS COM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS NA INTEGRADA