Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Difamação (art. 139,CP) (a) Conceito Capítulo V – Crimes contra a honra Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A difamação, da mesma forma que a calúnia, atinge a honra objetiva, entendida como: É a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade tem a respeito do atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. A honra é a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a socieda- de em que vivemos.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (b) Bem jurídico protegido É a honra (objetiva) e a imagem da pessoa. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. PERGUNTA: Pode uma senhora, conhecida “fofoqueira” da vizinhança, responder por difamação, ao afirmar que seu inquilino furtou um aparelho de DVD e uma máquina fotográfica digital?
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Tipo objetivo: adequação típica A difamação consiste em: - Atribuir a alguém fato ofensivo a sua reputação, pouco importando que a imputação seja falsa ou verdadeira. O fato não precisa ser definido como crime. - Imputar significa atribuir, acusar. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Difamação é a imputação de fato determinado, individualizado e identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo Sujeito ativo = qualquer pessoa, desde que seja imputável. Sujeito passivo = qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. PERGUNTA: A pessoa jurídica pode ser atingida em sua reputação com fatos que abalem a sua reputação? 1ª C: STF / STJ / Bitencourt / Luiz Régis Prado / Rogério Greco / Damásio 2ª C: Magalhães Noronha / Mirabete Súmula 227, STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. (STF, Inquérito n.800, Rel. Carlos Velloso)
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo O crime é punido a título de dolo – direto ou eventual –, que consiste na vontade consciente de difamar a vítima, imputando-lhe a prática de fato desonroso. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. PERGUNTA: Aquele que em conversa com um amigo, afirma que seu vizinho, comercializa remédios abortivos, responde pelo delito de calúnia ou difamação?
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa Consumação = ocorre quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhe- cimento da imputação desonrosa. Tentativa = é possível. PERGUNTA: Aquele que envia uma carta, contendo exposição de fatos ofensivos à reputação da vítima, que acaba sendo intercepta- da por um carteiro conhecido da pessoa ofendida, responde pela calúnia? Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Exceção da Verdade Como REGRA, não é admitida a exceção da verdade, pois que, mesmo sendo verdadeiros os fatos ofensivos à reputação da vítima, ainda assim o crime estará consumado. Contudo, se o fato é imputado contra funcionário público e diz respeito as suas funções, caberá exceção da verdade. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Na difamação, é indiferente que o fato seja verdadeiro ou falso.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Aquele que ofende uma pessoa que não se encontra mais no exercício da função pública, responde pelo delito de difamação? PERGUNTA: Aquele que conversa com terceiros, motivado pela promessa de recompensa, afirma que seu vizinho comercializa chaves falsas, responde pelo delito difamação? Art. 141, parágrafo único, CP. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.