CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA IPI

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Transcrição da apresentação:

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA IPI PROF.: ROBERTO SÉRGIO

IPI – IMPOSTO S/PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Imposto de competência federal regulamentado pelo Decreto Lei 4544/02 (RIPI/02 – Regulamento do IPI) É excepcional ao princípio legalidade e anterioridade. Pois o poder executivo, nos termos e limites fixados em lei, poderá alterar as alíquotas do IPI Imposto indireto – o contribuinte de fato é o consumidor final, mas o responsável pelo recolhimento é a empresa. É um imposto não cumulativo e seletivo.

SELETIVIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE O IPI é um imposto seletivo, ou seja, as alíquotas podem variar de acordo com a essencialidade do produto, conforme tabela TIPI (Decreto Lei 4542/2002). Não-cumulatividade - compensa-se o valor devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, as vendas geram IPI a pagar mas as aquisições de insumos geram crédito de IPI a compensar.

CRÉDITO DO IPI Geram crédito de IPI as aquisições de insumos (matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários), empregados na industrialização de produtos tributados destinados à vendas. Mas a lei 9779/99, em seu art 11, determinou que pode haver creditamento do IPI na compra de insumos, mesmo que a venda do produto produzido por esses insumos seja isento ou tributado à alíquota zero. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

CRÉDITO PRESUMIDO A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei 9363/96). A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre essas aquisições, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo, diminuído do resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário: utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento; com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.

CRÉDITO PRESUMIDO Faturamento 1000000 Mercado Interno 500000 Exportação 500000 x 5,37% =

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI Se a empresa fabricar apenas produtos com saída isenta ou de alíquota zero poderá compensar o crédito do IPI com outros tributos administrados pela Receita federal junto à SRF (IRPJ, CSL, PIS, COFINS, IRRF, dentre outros), mediante declaração de compensação, conforme instrução normativa SRF 210/2002.

FATO GERADOR DO IPI Saída, de produtos industrializados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, ou seja, é um imposto incidente sobre a produção; Desembaraço aduaneiro de produtos importados. Obs.: São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização, não só o processo utilizado para obtenção do produto, como também a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Considera-se ocorrido o fato gerador: Na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, se importação remetida diretamente a terceiros Na saída do estabelecimento industrial, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento Na saída do estabelecimento industrial, no caso de encomenda No 4º dia da emissão da nota fiscal, se os produtos ainda tiverem no estabelecimento do contribuinte Na conclusão da industrialização, se para consumo próprio No momento da venda, quando os produtos forem consumidos ou utilizados no estabelecimento da venda

CONTRIBUINTES Estabelecimento industrial – aquele que executa qualquer operação de industrialização Equiparados à indústria: Importadores, inclusive filiais que exerçam o comércio de produtos importados, salvo se operarem exclusivamente a varejo; Filiais de estabelecimento industrial, na venda de seus produtos; Equiparação por opção (por alteração cadastral do CNPJ): estabelecimento comercial que der saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; cooperativa que se dedique a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

DEFINIÇÃO LEGAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO O regulamento do IPI entende produto industrializado como aquele resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou aperfeiçoe o produto original para consumo. A industrialização enquadra-se nos seguintes grupos: Beneficiamento – modificar, aperfeiçoar ou alterar Montagem – reunião de partes que resulte em novo produto Acondicionamento ou Reacondicionamento - embalagem Transformação – age sobre matéria-prima e obtém nova espécie Renovação ou Recondicionamento – restaura produto usado

NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO: I - o preparo de produtos alimentares na residência do preparador, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º; IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; IX - a montagem de óculos, mediante receita médica XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista

RESPONSÁVEIS Transportador ou Possuidor de produtos sem documentação comprobatória Estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada Estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados, marcados, ou selados, quando não o estiverem Desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto; Responsável como Contribuinte Substituto, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela SRF.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA A Base de Cálculo do IPI é: Produto nacional: o valor bruto da operação, ou seja, valor cheio da Nota Fiscal. Portanto, não se deduz os descontos incondicionais concedidos. Se o valor do frete constar destacadamente da NF de venda, o mesmo integrará a base de cálculo do IPI; Produto importado: o valor das mercadorias acrescido do valor do imposto sobre importação e das despesas aduaneiras necessárias ao desembaraço das mercadorias Alíquota do IPI As alíquotas são variáveis e seguras a classificação dos produtos da tabela de incidência do IPI (TIPI), Decreto Federal 4542/02.

IPI - IMUNIDADE São imunes da incidência do imposto: os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão,se impressos por empresas jornalísticas ou editoras; Nos produtos industrializados destinados ao exterior; o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

ISENÇÃO DE IPI Produtos nacionais ou estrangeiros entrados na Zona Franca de Manaus ou nela produzidos para consumo interno Industrializado por órgão público e autarquias, ou por instituições de educação e de assistência social Aquisição de táxi de fabricante nacional Automóveis adquiridos pelas missões diplomáticas Automóveis destinados a portadores de deficiência física Urna eletrônica do TSE Amostras Grátis, com esse nome impresso em destaque, até 20% da menor quantidade comerciada. Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente; Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação; Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

SUSPENSÃO DE IPI óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, remet a estabelecimentos industriais produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para: a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação; b) recintos alfandegados; c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação; produtos remetidos (para industrialização ou comércio), ou bens do ativo permanente (para serem utilizados no processo industrial do recebedor),de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma; partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários, em virtude de garantia; XIV – as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a: a) industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

PERÍODO DE APURAÇÃO Até 01/01/04 apuração era decendial De 01/01/04 até 30/09/04 passou a ser quinzenal E a partir de 01/10/04 passou a ser mensal Quanto aos produtos 84.29,84.32,84.33,87.01 a 87.06, 87.11 e 24.02 da tabela de incidência do IPI, o período de apuração continua sendo decendial.

PRAZO DE RECOLHIMENTO No caso dos produtos do código 2402.20.00 – até o 3º dia útil do decêndio subseqüente No caso dos produtos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 – até último dia útil do decêndio subseqüente No caso do demais produtos – até o último dia da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

CONTABILIZAÇÃO O IPI para a indústria ou equiparada, quando esta pode creditar-se do imposto pago nas compras, não representa custo para o estabelecimento, devendo ser contabilizado separado como “IPI a recuperar”. Ex: Compra a prazo de matéria-prima por uma indústria, por R$10.000,00 com ICMS incluso de 17%, e tributado pelo IPI a 10%.

CONTABILIZAÇÃO - Continuação Dados: Valor da Matéria-Prima(ICMS Incluso) 10.000 Cálculo do IPI (10% de 10.000) 1.000 Total da NF 11.000 Destaque ICMS incluso no preço 1.700 Contabilização D – Estoque de Matéria-Prima 8.300,00 D – C/C IPI 1.000,00 D – C/C ICMS 1.700,00 C – Fornecedores 11.000,00