FLORA. 1. Conceito Flora: conjunto de todas as espécies vegetais de um país, região ou localidade Floresta: formação arbórea densa, de alto porte, que.

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FLORA

1. Conceito Flora: conjunto de todas as espécies vegetais de um país, região ou localidade Floresta: formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa (Portaria IBDF 486-P) –“um tipo de vegetação, formando um ecossistema próprio, onde interagem continuamente os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica presentes” (Érika Mendes de Carvalho)

2. Previsão no ordenamento jurídico 1. Constituição Federal: –Arts. 23, VII e 24, VI: competência –Art. 225, §1°, III e VII: proteção 2. Lei /12 (novo Código Florestal): norma geral

1)Competência para preservar CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

1)Competência para Legislar sobre Florestas CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

1) CF/88 – art. 225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

2) Bens jurídicos Protegidos pelo Código Florestal - Lei /12 – /2012/Lei/L12651.htm /2012/Lei/L12651.htm Art. 2 o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

3. Classificação das florestas 3.1. Quanto à variabilidade de espécies: a)Homogênea (Antiga redação do art. 19. da Lei 4.771/65 – revogada: Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas) b)Heterogênea

3.2. Quanto ao tipo de reposição florestal a)nativa: imposição b)Exótica (EIA/RIMA)

3.3. Quanto ao florestamento: a)Primitiva ou primária b)Secundária (reflorestada) b.1) regenerada b.2) plantadas (artificiais) Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos artigos 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS (...) Art. 26, § 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma ode ocorreu a supressão.

3.4. Quanto à preservação a)Permanente – APP (arts. 4º e 6º, Código Florestal) b)Não permanente: residual

3.4.a) Definição de APP: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende- se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº , de 2012).(Incluído pela Lei nº , de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº , de 2012).(Incluído pela Lei nº , de 2012). § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº , de 2012).(Redação dada pela Lei nº , de 2012). Res. CONAMA 302/02 - Reservatórios artificiais –Área rural: 100 metros –Área urbana: 30 metros

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº /12). (Redação dada pela Lei nº /12).

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº , de 2012).(Redação dada pela Lei nº , de 2012).

Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº , de 2012).(Incluído pela Lei nº , de 2012).

3.4.b) APP plantada: –Art. 35, §2º. É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas, nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

3.4.c) Supressão de APP sem vegetação: Art. 3°, VIII, IX e X, Cód. Florestal: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Art. 7º, § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (obrigação “propter rem”) - art. 194, parágrafo único, CESP § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

3.4.d) APP e a Lei n° 9.605/98 (arts. 38 a 53) Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

3.5. Quanto ao uso a)Florestas de exploração proibida (APP, UC de Proteção Integral, árvores) b)Florestas de exploração limitada (arts. 31 a 34 do Código Florestal) -Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS -Reposição florestal c)Florestas de livre exploração (deixou de existir pela Lei 7.803/89)

3.6. Quanto à titularidade: a)Florestas de domínio público: instituídas pelo Poder Público b)Florestas de domínio privado: criada por particular sem nenhuma interferência do Poder Público

3.6.a) Gestão de florestas públicas Lei n° /06 (mais uma lei brasileira de baixa qualidade jurídica) –Art. 2°, II: uso eficiente e racional das florestas brasileiras –Art. 3°, VII: concessão florestal Exploração de produtos / serviços (art. 14): licitação Art. 18, § 1° - EIA/RIMA antes da LP (não tem LI)

- arts. 42 e 43: auditorias florestais - além da fiscalização - prazo não superior a 3 anos - custos pelo concessionário - arts. 36 a 40: recursos financeiros – Instituto Chico Mendes (40%), Estados (20%), Municípios (20%) e Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (20%)

4. Reserva Florestas Legal - RFL Art. 3º, Cód. Florestal: Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Vendo 89% de uma RL (Reserva Legal) de m2, de nome Pousada do Tucanos, com área preservada, apresentando nascentes e rio, com exemplares arbóreos nativos da Mata Atlântica Estacional e uma rica e abundante fauna e avifauna. Área essa reconhecida como RL em Cartório de Registro. Indicada para estudo científico, ecoturismo, observação de aves entre outras atividades ambientais. Totalmente regularizada junto ao INCRA, ITR e IEF. Contato com Biólogo Fábio Ferrão. Valor R$ ,00. Data de publicação

4. Reserva Florestas Legal - RFL Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as ÁPP, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº , de 2012).(Redação dada pela Lei nº , de 2012). I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% em área de florestas; b) 35% em área de cerrado; c) 20% em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20%. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Localização da área de Reserva Legal - Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: (...) § 1 o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Código revogado – art. 16 (...) § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

7. Críticas ao novo Código Florestal Novo Código Florestal é incompatível com princípio da “proibição de retrocessos”, diz ministro do STJ Antônio Herman Benjamim criticou o projeto do Novo Código Florestal em discussão no Senado e disse que o princípio jurídico da “proibição de retrocessos” é incompatível com uma lei que reduz a proteção, em vez de ampliá-la.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) com pedidos de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais questiona dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei /12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental. Nas ações, a PGR pede que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo Plenário do STF em razão da relevância da matéria.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no STF a ADI 4937 contra dispositivos do novo código florestal. Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a intenção do constituinte originário. Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei /12.

O partido invoca o artigo 225, CF para questionar o artigo 44 da Lei /12 que criou a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de proteção permanente ou de reserva legal. “A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim, muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.

O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” do conceito de utilidade pública – contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”. Isto porque, sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.

ACP nº : (...) “Segundo a melhor doutrina, o artigo 225 da CF transformou por completo a ótica jurídica, ao consagrar um direito intergeracional. O meio ambiente e bem essencial a sadia qualidade de vida e é direito da presentes e futuras gerações. Desta forma, merece cuidadosa tutela e nos leva a inarredável conclusão de que a alteração que diminui drasticamente o âmbito de proteção ambiental, fere a Constituição, por isso, não pode ser aplicada. Saliento que, não bastasse a expressa previsão do artigo 225, inciso III da CF, as princípios referentes aos direitos fundamentais foram erigidos à categoria de normas de observância obrigatória. E dizer, não se tratam de simples diretrizes de interpretação, antes,devem ser rigorosamente observados por todos os aplicadores do Direito.

Assim é que a vedação ao retrocesso impede de maneira integral a aplicação do artigo 62 da Lei /2012. Isto porque os direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ter diminuído sua abrangência, em abono ao já mencionado Princípio da Vedação ao Retrocesso que disciplina a matéria dos direitos fundamentais. Por todo o exposto, declaro tal dispositivo inaplicável por reconhecer sua inconstitucionalidade, devendo orientar a solução da presente demanda a legislação que a Lei /12 teria revogado, ou seja, as Leis n /65 e 7.754/89 bem como as respectivas disposições regulamentares infralegais. Caconde, 20 de fevereiro de Ana Rita de Oliveira Clemente – Juíza Substituta