Pelo voto direto nós elegemos os nossos representantes no PODER LEGISLATIVO: Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

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Transcrição da apresentação:

Pelo voto direto nós elegemos os nossos representantes no PODER LEGISLATIVO: Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

Portanto, o nosso voto é como uma PROCURAÇÃO que passamos aos ELEITOS, para nos representarem. E o que eles fazem, ao LEGISLAREM, é em NOSSO NOME.

São eles que fazem as nossas LEIS. LEGISLAM. E ao Poder Judiciário cabe a tarefa de aplicar as leis, julgando os litígios.

O CONGRESSO NACIONAL é composto dos SENADORES e DEPUTADOS FEDERAIS. As LEIS que ali são feitas são as chamadas LEIS FEDERAIS, sendo aplicadas em todo o PAÍS.

Os DEPUTADOS ESTADUAIS fazem as LEIS ESTADUAIS, que só valem dentro do mesmo ESTADO. Os VEREADORES fazem as LEIS MUNICIPAIS, que valem só no MUNICÍPIO.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, assim, é a MAIOR DE TODAS AS NOSSAS LEIS. As outras leis são inferiores a ela! Devem respeitá-la.

Como a CONSTITUIÇÃO é a MAIORde todas as leis, se for desrespeitada, haverá o que chamamos de INCONSTITUCIONALIDADE. E para mudar a CONSTITUIÇÃO é preciso que o CONGRESSO NACIONAL aprove as chamadas EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

Mas as EMENDAS não podem alterar certos artigos, os quais são considerados CLÁUSULAS PÉTREAS (inalteráveis). Para alterar a CONSTITUIÇÃO completamente, há a necessidade de ELEGERMOS um NOVO CONGRESSO CONSTITUINTE.

Resumindo, as cláusulas pétreas SÃO verdadeiros MANDAMENTOS que a simples vontade dos CONGRESSISTAS COMUNS não está autorizada a mudar! Somente com a autorização expressa (VOTO) do ELEITOR, elegendo um CONGRESSO CONSTITUINTE.

CONCLUSÃO: As cláusulas pétreas se constituem em GARANTIAS ESPECIAIS para os cidadãos. Dentre as garantias estão as chamadas INDIVIDUAIS, e como exemplo se pode citar:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  I - a soberania;  II - a cidadania;  III - a dignidade da pessoa humana;  IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  V - o pluralismo político.  Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;  II - garantir o desenvolvimento nacional;  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;  IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

- DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;