CONCURSO DE PESSOAS.

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Transcrição da apresentação:

CONCURSO DE PESSOAS

Introdução O crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas, em concurso. Uma pessoa pode matar isoladamente, mas pode valer-se da ajuda de outras pessoas para a realização do delito. Neste caso temos o concurso de pessoas.

Assim, o concurso de pessoas pode ser definido como “a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”. Há, no caso, convergência de vontades para um fim comum, que é a prática do delito. Para a sua caracterização não há necessidade de prévio acordo, basta a ciência da participação no delito.

Deve ser diferenciado o concurso eventual, que ocorre em delito que pode ser praticado por apenas uma pessoa, do concurso necessário, que ocorre nos chamados crimes plurissubjetivos.

Teorias do concurso de Agentes Existem diversas teorias que buscam estabelecer se, no concurso, existe um ou mais crimes, tantos quantos forem os participantes. De acordo com a teoria adotada será diferente a solução quanto à aplicação da pena.

Teoria Monista: Segundo esta teoria, o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece sempre único e indivisível. Nela, não se distingue categorias de pessoas, sendo todos autores.

Ela decorre da aplicação do princípio da equivalência das condições. Assim, considera-se que toda pessoa que concorre para a produção do delito causa-o em sua totalidade, devendo, portanto, responder por ele.

Teoria pluralista: Para esta teoria, a pluralidade de agentes nada mais é do que a concorrência de ações distintas. Assim,ocorre uma pluralidade de delitos, com cada pessoa praticando um delito próprio e autônomo. No entanto, esta teoria não leva em consideração que as vontades dos agentes não são autônomas, mas convergentes para um único fim, uma ação única.

Teoria Dualista: Já para esta teoria, no concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. Para ela, existe no crime uma ação principal, praticada pelo autor e que é a ação típica, e ações secundárias, acessórias, que são os partícipes. No caso, os partícipes instigariam ou auxiliariam a prática do delito. No entanto, esta teoria se esquece que o crime é um só e, muitas, vezes, a ação do executor é menos importante que a do partícipe.

Qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro? Nos termos do art. 29, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade”.

Vê-se, portanto, que em regra o direito penal brasileiro adota a teoria monista, ao dispor que há só um crime, e que todos os participantes respondem por ele. Porém, os parágrafos do art. 29, o Código Penal estabelecem uma aproximação da teoria dualista. Ao determinarem uma punição diferenciada da participação.

Causalidade física e psíquica A solução da questão do concurso de pessoas está ligada à teoria da equivalência dos antecedentes causais. Daí porque, quem concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas. No entanto, ela não é o único elemento.

A causalidade psíquica, ou seja, a consciência da participação no delito, deve acompanhar a causalidade física. Assim, o concurso envolve não só a relação de causalidade, mas também a adesão consciente e voluntária.

O concurso de pessoas pode acontecer desde a fase da cogitação até a consumação do delito. Entretanto, cessada a consumação, o terceiro que auxiliar o autor não será concorrente do delito, respondendo, se for o caso, por outra infração penal.

Resumindo: Se houver só nexo de causalidade físico, não haverá concurso de pessoas. Se houver só adesão psíquica, e não nexo de causalidade, também não haverá concurso de pessoas.

Requisitos Daí se pode aferir que, para que ocorra o concurso de pessoas, são necessários os seguintes requisitos: Pluralidade de condutas; Relevância causal de cada uma das ações; Adesão subjetiva entre os agentes; Identidade do fato.

Autoria Quando a lei penal descreve um tipo, a sanção se dirige a quem realiza a conduta tipificada. No entanto, o art. 29 do CP não distingue entre o autor da conduta típica e colaboradores, considerando autores todos os que concorrem para o delito.

Por outro lado, há uma distinção nas diferentes espécies de causa do resultado, o que determina a diferenciação entre autor, co-autor e partícipe. Quanto à conceituação de autor, três teorias foram criadas para a sua dinstinção:

Conceito restrito (formal-objetivo): Para esta teoria, autor é aquele que pratica a conduta típica (declina o núcleo do tipo). Esta teoria, no entanto, confunde o autor mediato com o partícipe.

Conceito extensivo de autor (critério material-objetivo): Por esta teoria, autor é todo aquele que concorre com uma causa para o resultado. Entretanto, nem sempre quem concorre para o delito é autor. A própria lei faz esta diferença.

Teoria do domínio final do fato: Para esta teoria, autor será aquele que, atuando conscientemente, possui o domínio da forma de realização da conduta, podendo, inclusive, interrompê-la. É quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato.

Este conceito, ao mesmo tempo que abrange a autoria mediata, também diferencia o autor de partícipe, pois este apenas colabora com a conduta, não determinando a sua realização. É também um conceito que está de acordo com a teoria finalista da conduta.

Co-autoria O co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a conduta. A co-autoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se no princípio da divisão do trabalho. Cada autor colabora com a sua parte, para a realização do todo. Portanto, todos respondem pelo todo.

Na co-autoria, embora as tarefas sejam diferentes, existe a decisão comum de realizar a conduta. Todos terão o domínio final do fato, pela realização conjunta do delito, cada um com a sua tarefa. Não há acessoriedade, já que cada um desempenha uma função fundamental para o objetivo.

Se não existir a consciência de cooperação na conduta comum, não haverá concurso de pessoas, e sim autoria colateral.

Participação Participação é a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com uma ação que, por si só, não é penalmente relevante. O partícipe não realiza uma conduta descrita no tipo (no todo ou em parte).

Entretanto, ele realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a realização do tipo. Existem duas espécies de participação:

Instigação: Ocorre a instigação quando o agente atua sobre o ânimo, a vontade do autor. Esta atuação pode fazer nascer a ideia da prática do crime (induzimento) ou quando estimula a ideia já existente (instigação propriamente dita).

A instigação nada mais é do que uma participação moral, onde o agente contribui moralmente para o crime.

Cumplicidade: Já a cumplicidade ocorre quando o agente presta auxílio material para o cometimento do crime. Este auxílio material pode ser o empréstimo de instrumentos, carona, empréstimo de uma propriedade, etc.

Ela pode ocorrer desde a fase de preparação até a fase executória. É, em última análise, a participação material do agente. Pode haver ainda a cumplicidade por omissão, quando o agente tinha o dever de evitar o resultado.

Autoria mediata Como já mencionado, autor é aquele que possui o domínio final do fato. Assim, ainda que o agente não realize a conduta, se ele tem o referido domínio, é autor. Isto vem a solucionar os casos de autoria mediata.

A autoria mediata ocorre quando o agente realiza o tipo servindo-se, para a execução da conduta, de outra pessoa como instrumento. A pessoa é utilizada como instrumento quando ela atua sem culpabilidade. Ela ocorre em casos de erro, coação irresistível, inimputabilidade, ou ainda em caso de eximentes provocadas. Neste caso, não há concurso de agentes. Apenas há um autor, que realiza indiretamente o tipo.

Concurso em crime culposo Pode haver concurso de pessoas em crime culposo? A doutrina brasileira admite apenas a co-autoria, não admitindo a participação. Isto porque pode existir o vínculo subjetivo na realização da conduta.

No crime culposo, o resultado não é desejado, embora seja previsto No crime culposo, o resultado não é desejado, embora seja previsto. Todavia, a conduta é voluntária. Sendo voluntária, admite adesão subjetiva e cooperação. Assim, pode-se cooperar na falta do dever de cuidado. O exemplo clássico é o do motorista que causa um acidente ao dirigir em alta velocidade, por instigação do passageiro.

Concurso nos crimes omissivos E nos crimes omissivos (próprios), pode haver concurso de pessoas? Os crimes omissivos próprios admitem o concurso, através de conduta comissiva. Ex. O paciente que instiga o médico a não comunicar doença de notificação compulsória.

Neste caso haverá participação. Não pode haver, por óbvio, concurso em crime omissivo, através de conduta omissiva, pela absoluta falta de eficácia causal dessa atividade. Pode haver concurso através de conduta omissiva nos delitos comissivos. Ex. O caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto.

Pode haver ainda concurso de pessoas em crimes comissivos por omissão, tanto na modalidade de co-autoria (desde que todos tenham o dever jurídico de impedir o resultado), quanto na de participação (se o instigador não tenha tal dever).

Punibilidade no concurso de pessoas Em regra, como já mencionado, quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas. Assim, o Código Penal prevê a punição de todos os co-autores de forma igual, na medida da culpabilidade de cada um.

Da mesma forma, o partícipe, concorrendo para o delito, incidirá nas pelas a ele cominadas. No entanto, a sua pena variará segundo o grau de importância causal de sua contribuição. Os parágrafos do art. 29 estabelecem uma diferenciação na punibilidade:

Em primeiro lugar, o §1º determina que a pena para a participação de menor importância seja diminuída de um a dois terços. Lembre-se que este dispositivo vale para o partícipe, já que o co-autor contribuiu diretamente para o delito, incidindo em suas penas.

Já o §2º dispõe sobre a cooperação dolosamente distinta, o chamado desvio subjetivo de condutas. Ela ocorre quando a conduta realizada for diferente da conduta idealizada pelo partícipe. Neste caso, o partícipe responderá pelo crime que quis participar. Esta pena será aumentada se o resultado mais grave for previsível.

Como fica então a participação nos crimes preterdolosos? Neste caso, deve ser analisado se o resultado não querido, mas previsível, foi realizado por dolo especial do executor ou por consequência natural dos fatos. Se foi por dolo especial do executor, o partícipe responde conforme o §2º. Se for consequência natural, responderá pelo crime preterdoloso.

Comunicabilidade das circunstâncias, condições e elementares Circunstâncias são dados, fatos ou elementos que circundam o fato principal. Elas podem ser subjetivas ou objetivas. Serão subjetivas quando se referirem ao agente, suas qualidades, estado, motivo, etc.

Serão objetivas quando disserem respeito ao fato, condições da vítima, tempo, lugar, modo, meios de execução, etc. Elementares são os dados, fatos, elementos e condições que integram o tipo. Condições de caráter pessoal são as relações do agente com o mundo exterior. São atributos do agente.

Feitas estas considerações, o art Feitas estas considerações, o art. 30 do CP dispõe que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, salvo se elementares do crime. Assim, se não for elementar, cada agente responderá de acordo com as suas circunstâncias e condições pessoais.

Se as condições e circunstâncias pessoais não se comunicam, as objetivas sim. No entanto, para a comunicação, deve haver o liame subjetivo. Ou seja, as circunstâncias e elementares do tipo devem entrar na esfera de conhecimento dos participantes. Isto se dá em função do próprio art. 29, quando determina a responsabilidade, na medida da culpabilidade de cada um.

Resumindo: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo se forem elementares. As circunstâncias objetivas e as elementares do tipo se comunicam, se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes.