Práticas Discriminatórias no Ambiente de Trabalho e Repercussão nas Esferas Cível e Criminal.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E O ASSEDIO MORAL NO TRABALHO
Advertisements

Grupo de Empreendedores Evangélicos Luteranos de Novo Hamburgo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Da Lei Jurídica Regra elaborada pelo legislador, para ordenar e dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade. Eis uma lei jurídica: “aquele que,
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL é um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e.
“Art A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos.
 LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE  Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Aline Freitas.
CERCBA - Comissão de Especialistas de Reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica Relato Voluntário e Criminalização Proposta de novo artigo e Art. 291.
Projeto «Formação em Literacia Digital» D IREITOS E D EVERES NA INTERNET Agrupamento de Escolas de Porto de Mós Biblioteca Escolar / Centro de Recursos.
Estatuto do Idoso como ferramenta de combate a violação de direitos
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
Marcelo Guerreiro Juiz Federal TRF 2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DO ESTADO PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
“A CRISE DA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA E OS REFLEXOS NA GOVERNABILIDADE” FECOMERCIO/SP - CONSELHO SUPERIOR DE DIREITO SÃO PAULO, 12/09/2014 EVERARDO MACIEL.
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO VICENTINO E DA ADMINISTRAÇÃO DA SSVP.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Difamação (art. 139,CP) (a) Conceito Capítulo.
Brasília, 27 de agosto de 2012 Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e o Plano Decenal – Audiência Pública - Publicidade.
PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, CIDADANIA E O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, CIDADANIA E O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL X Encontro Paulista.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Os Cuidados na Comprovação dos Requisitos de Sustentabilidade Rafael Setúbal Arantes EPPGG/Diretor-Adjunto DELOG/SLTI/MP.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL.
O GESTOR PÚBLICO FACE A PNRS I - Aspectos da Responsabilidade Administrativa II – Compras Públicas Sustentáveis.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL 11 DE DEZEMBRO DE
Conselho de Direitos – Competências. Orgão administrativo, não jurisdicional, permanente e autônomo, colegiado, criado pelo ECA, com o dever de zelar.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Capítulo I – Dos Crimes contra Vida 3. Infanticídio.
ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA.
Fato, Ato, Relação, Negócio Jurídico Prof. Rafael Mafei.
FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ M.G ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE O.A.S.S2011.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Posse Instituições de direito. Direito das coisas FATO DIREITO PROPRIEDADE POSSE DETENÇÃO TENÇA.
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. “HABEAS CORPUS” “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em.
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
F ONTES DO D IREITO P ENAL Prof. M.e. Leonardo Rodrigues de Souza.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
TRABALHO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INTRODUÇÃO Segundo a OMS 1 em cada 10 pessoas no mundo possuem alguma deficiência. Segundo a OMS 1 em cada 10.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI Lei nº /2011 Decreto Estadual nº /2013 PAULO MARCONDES CALDAS LOPES ASSESSOR TÉCNICO - CGE 2/6/2016.
Victor Octávio Macena Duarte Fonoaudiologia- Unesp Marília Professor Doutor Milton Marchioli Disciplina – Ética Profissional Unesp Marília 2015.
COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO I  Introdução e competência material.  O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência.
LER Legislação, Ética Profissional e Responsabilidade Social. Profª Maria Menegasso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSUMO SEGURO: NOVO DETERMINANTE DA SAÚDE Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não.
DIREITO AMBIENTAL CAROLINNE FERNÁNDEZ DIREITO AMBIENTAL.
Campanha de Conscientização Tema: Doação de sangue pelos homossexuais Beatriz Buzati Isabela Basso Pollyana Rocha Comunicação Digital e Novas Mídias Prof.
Dar Aulas “Um quinto do tempo escolar deveria ser gasto com os alunos dando aulas na frente da classe. Os alunos se comprometeriam com a educação, desenvolveriam.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
Manual do Estágio Probatório. Prefeito As atividades da Administração Pública se operacionalizam por pessoas que ocupam cargos públicos temporários cargos.
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
LEI /2015 “ASPECTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE” SINDISAN 13/04/16.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
Finalidades e princípios constitucionais da educação. QUARTO CAPÍTULO DO CURSO DE DIREITO EDUCACIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1.
CIÊNCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional.
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE Aline Freitas.
FACULDADE de MEDICINA ITAJUBÁ M.G Organização e Administração de Serviços de Saúde O. A. S. S Luiz Marcos Ribeiro.
As normas em matéria de liberdade sindical, direito de greve e negociação colectiva.
ELEIÇÕES 2014 Regras de conduta eleitoral para os Agentes Públicos Federais Advocacia-Geral da União.
Responsabilidades UMA VISÃO JURÍDICA DOS ACIDENTES E DOENÇAS DECORRENTES DO TRABALHO.
Aline Soares Gomes da Costa Kerolyn Dias Dornellas Luzia Nunes dos Santos ASSÉDIO MORAL DO TRABALHO Atividade Interdisciplinar I - FUNCEC Administração.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Rixa (art. 137,CP) (a) Conceito Capítulo IV.
30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR PRIMEIRA PARTE: RAÍZES E PRINCÍPIOS DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
➢ 08/16/2014 Profa. Silvia Bertani ➢ Planejamento Tributário Empresarial.
Transcrição da apresentação:

Práticas Discriminatórias no Ambiente de Trabalho e Repercussão nas Esferas Cível e Criminal

“Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada”. “Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada”.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade

I – homem e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade,cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Convenção 111, OIT ARTIGO 1º a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenham por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

Lei 9.029/1995 Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

Lei 9.029/1995 Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Instruções confusas e imprecisas ao (à) trabalhador (a); Instruções confusas e imprecisas ao (à) trabalhador (a); Dificultar o trabalho; Dificultar o trabalho; Atribuir erros imaginários ao (à) trabalhador (a); Atribuir erros imaginários ao (à) trabalhador (a); Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; Sobrecarga de tarefas; Sobrecarga de tarefas; Ignorar a presença do (a) trabalhador (a), ou não cumprimentá-lo (a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; Ignorar a presença do (a) trabalhador (a), ou não cumprimentá-lo (a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;

Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao (à) trabalhador (a) em público; Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao (à) trabalhador (a) em público; Impor horários injustificados; Impor horários injustificados; Retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; Retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; Agressão física ou verba, quando sós o (a) assediador (a) e a vitima; Agressão física ou verba, quando sós o (a) assediador (a) e a vitima; Revista vexatória Revista vexatória Restrição ao uso de sanitários Restrição ao uso de sanitários Ameaças Ameaças Insultos Insultos Isolamento Isolamento

Código Civil Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Penal Assédio Sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Bem Jurídico: Liberdade sexual e o direito à intimidade e dignidade da pessoa humana. Sujeitos: Ativo – pessoa do sexo masculino ou feminino que seja superior hierárquico ou que tenha ascendência sobre a vítima em razão de emprego, cargo ou função. Passivo – pessoa de sexo feminino ou masculino que seja subordinada ou esteja submetida à ascendência do agente.

Admite-se o concurso de pessoas. Tipo objetivo: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do injusto, com o fim especial de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Consumação: no momento em que o agente efetua a importunação, que deve ser séria e contrária à vontade da vítima. Tentativa: é admissível Pena e Ação penal: Detenção, de um a dois anos, menor potencial ofensivo, Juizado Especial Criminal. É cabível suspensão condicional do processo. Ação penal é privada, salvo art. 225,§§ 1º e 2º, CP.

CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.