CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF Brasília – 03 de julho de 2012 Eduardo Perillo Impactos do PL 2.295.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF Brasília – 03 de julho de 2012 Eduardo Perillo Impactos do PL 2.295

Dialética A dialética permite a percepção da realidade social como um todo, em permanente transformação, a partir do entendimento de suas contradições; Com as mudanças do modo de produção, modificam-se as relações sociais; O diálogo e a negociação são a via para a construção do consenso democrático.

O PL 3.338/08 Nasce de um desejo dos trabalhadores psicólogos em obter melhores condições de trabalho e remuneração; Objetiva fixar a jornada de trabalho dos profissionais psicólogos, limitando-a a trinta horas semanais.

O PL 3.338/08 As relações sociais são inteiramente interligadas às forças produtivas; O PL 3.338/08, modificando o modo de produção, provocará mudanças nas relações sociais; A dialética nos permitirá compreender as contradições do PL 3.338/08, de forma a buscar sua superação.

Contradição básica O PL 3.338/08 já tramitou por diversas comissões das duas casas do Congresso Nacional; Apesar das modificações sofridas, não superou sua contradição básica: supõe que o campo de atuação dos psicólogos seja homogêneo, quando as evidências mostram a significativa heterogeneidade profissional

Análise dos argumentos e consequências do PL 3.338/08

Argumento I A atividade do psicólogo é homogênea. O campo de trabalho do psicólogo é muito heterogêneo. Vai da saúde à educação, do campo jurídico/forense ao esportivo, do trânsito ao ambiente organizacional do trabalho. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, tem 10 códigos para classificar a profissão.

Argumento I – psicólogo educacional – psicólogo clínico, da saúde, psicoterapeuta – psicólogo do esporte – psicólogo hospitalar – psicólogo jurídico, criminal, forense – psicólogo social – psicólogo do trânsito – psicólogo do trabalho, organizacional – neuropsicólogo – psicanalista

Argumento II O trabalho do psicólogo é particularmente estressante e sofrido, em todos os casos. As atividades dos psicólogos são muito variadas, variando também as condições laborais. Se parte dos psicólogos sofre pressões e desgastes acima dos vivenciados por outros profissionais atuando na área da saúde, há também aqueles cujos ramos de atuação profissional se caracterizam por atividades rotineiras, de gestão ou pesquisa.

Argumento II O trabalho do psicólogo é particularmente estressante e sofrido, em todos os casos. Mesmo no segmento da saúde, as atividades dos psicólogos têm elevada diversificação, quer atuando no SUS, na saúde suplementar ou em consultórios privados, como funcionários, cooperativados e liberais. Estão nas organizações, nos programas de governo, nas clínicas e hospitais.

Argumento II

Argumento III A fixação da jornada máxima não guarda relação com o piso salarial - vedação da redução de salários para a categoria. A remuneração do trabalho é composta pela proporção entre horas trabalhadas e pagamento em moeda (salário nominal). A fixação da jornada poderá provocar demissões e novas contratações de profissionais por salários mais baixos, para novamente equilibrar o salário nominal às horas trabalhadas.

Argumento III A fixação da jornada máxima não guarda relação com o piso salarial - vedação da redução de salários para a categoria. Se implementado, o PL trará consequências financeiras para os agentes, tanto para os empregadores, que serão pressionados a contratar mais horas ou pagar horas extras, quanto para os psicólogos, que podem perder competitividade, comparativamente a outros profissionais com formação semelhante.

Argumento III Ao tentar estabelecer jornada máxima, o que o PL de fato propõe instituir é o número de horas trabalhadas por vínculo profissional e/ou empregador, não a jornada total de trabalho. A incompatibilidade entre a jornada máxima e as demandas levará o empregador a pagar horas extras, 50% mais caras que as ordinárias e limitadas a duas horas extras por dia, conforme determina a legislação. Assim, a instituição da jornada máxima também produzirá necessidade de contratar mais horas.

Argumento III Na saúde suplementar, fixada a jornada abaixo do salário que remunera a produtividade, dois fenômenos não excludentes podem ocorrer: 1 - Resistência à contratação de psicólogos, tornando mais competitivos os profissionais com formação semelhante. 2 - Demissões dos profissionais contratados e novas contratações, por remuneração equivalente à jornada fixada, provocando menor remuneração, multiplicidade de vínculos, aumento dos tempos de deslocamento até o lugar de trabalho, etc.

Argumento IV Os instrumento coletivos de trabalho não são adequados à negociação sobre a jornada de trabalho fixação da jornada máxima. O PL não apresenta dados para sustentar esse argumento, ainda assim desqualifica simultaneamente os agentes sindicais, legítimos representantes das classes laborais e patronais, e os instrumentos do diálogo e da negociação como forma de se chegar ao consenso democrático.

Argumento IV O texto do PL deixa em segundo plano o direito constitucional à auto-determinação dos municípios. No ordenamento jurídico brasileiro, a autonomia municipal, baseada no sistema federativo nacional, está consolidada de forma definitiva; remonta à Constituição de 1934 e foi ampliada na Carta de Não há que causar estranheza ou desconforto, e não representa anormalidade, o fato de dois municípios, mesmo limítrofes, terem entendimentos distintos quanto a uma determinada matéria, no limite de sua competência jurídica.

Argumento IV No âmbito da prestação de serviços de saúde, há mais de duas décadas, a sociedade empenha-se em organizar a descentralização do atendimento para garantir os princípios norteadores do SUS. A centralização da jornada de trabalho dos psicólogos traria impactos negativos para o SUS. Diante de tantas diversidades, tanto da profissão de psicólogo quanto do perfil dos municípios, é difícil admitir que uma regra única, não negociada entre as partes, possa ser eficaz e eficiente para tratar do estabelecimento da jornada de trabalho.

Argumento IV No caso do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome (MDS), o impacto da redução da jornada de trabalho das 40 horas habituais para 30 horas, terá como consequencia a redução de 25% na disponibilidade dos serviços à população, mantidos os atuais gastos, ou um incremento nos gastos de até 33%, caso se mantenham os atuais níveis de atendimento.