ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA.

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Transcrição da apresentação:

ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA

Pressupostos constitucionais da gestão democrática da cidade O controle da Administração Pública, da gestão das políticas públicas, da destinação e utilização dos recursos públicos, de medidas que priorizem investimentos na área social para reverter o quadro da desigualdade social, deve ser efetuado pelas instituições que representam o cidadão, com base no sistema da democracia representativa, ou de forma direta com base no sistema da democracia participativa ou direta.

Princípio da democracia direta O princípio democrático na Constituição brasileira está inserido no artigo 1º, parágrafo único, pelo qual o poder emana do povo e é exercido de forma direta e indireta por meio de representantes eleitos. Ao tratar dos direitos políticos, a Constituição determina que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. A Constituição, portanto, acolhe os postulados da democracia representativa e participativa, no qual predomina como pressuposto a existência de um processo dinâmico, com a existência de uma sociedade aberta e ativa, que no decorrer desse processo, oferece aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral, liberdade de participação crítica no sistema político e condições de igualdade econômica, política e social.

Princípio da igualdade O princípio da igualdade está previsto no artigo 5º nos seguintes termos: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A situação de desigualdades sociais e regionais é reconhecida no texto constitucional, sendo um dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro a redução da desigualdade e erradicação da pobreza e da marginalização. O princípio da igualdade como comando constitucional é o fundamento para a instituição de políticas públicas, contendo planos e programas para combater o processo de exclusão social.

Gestão democrática no EC Art. 2°. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; II - Instrumentos de Gestão Democrática da Cidade Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Conselhos – Sistemas de gestão democrática da política urbana A Constituição estabeleceu sistemas de gestão democrática em vários campos de atuação da Administração Pública, tais como: o planejamento participativo, mediante a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como preceito a ser observado pelos Municípios (Art. 29, XII); a gestão democrática do ensino público na área da educação (Art. 206, VI) e a gestão administrativa da seguridade social com a participação da comunidade, em especial, de trabalhadores, empresários e aposentados (Art. 114, VI); A forma de organização administrativa adotada para possibilitar a participação dos cidadãos na gestão das políticas públicas é a do Conselho, que se configura como órgão administrativo colegiado, com representantes da sociedade e do Poder Público.

Conselhos de desenvolvimento urbano De acordo com o inciso I do artigo 43 do Estatuto da Cidade, órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal devem ser utilizados para garantir a gestão democrática da cidade. Essa norma aponta para a necessidade da constituição de um sistema federativo descentralizado e democrático, visando à promoção da política urbana, mediante a constituição de um Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Urbano. Esses conselhos devem ser compostos por representantes dos setores público e privado, de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a questão urbana.

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano Este sistema federativo deve ser constituído mediante a regulamentação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, que foi criado por meio da Medida Provisória 2.220 de 4 de setembro de 2001. Nos termos do artigo 10 da Medida Provisória, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU –, é definido como um órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República. Cabe ao Executivo Federal, na regulamentação do Conselho, definir quais as matérias que serão objeto de deliberação.

Audiências e consultas públicas As audiências e consultas públicas devem ser promovidas pelo poder público para garantir a gestão democrática da cidade nos termos do inciso II do artigo 43 do Estatuto da Cidade. Esse preceito deve ser observado em conjunto com a seguinte diretriz da política urbana prevista no inciso XIII do artigo 2°: audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

Audiências públicas e publicidade A audiência pública, como instrumento de participação popular na Administração Pública, tem como fundamentos o princípio constitucional da publicidade e os direitos do cidadão à informação e de participação. Diogo de Figueiredo Moreira Neto define a audiência pública como “um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.” A audiência pública deve ser utilizada como garantia processual dos direitos coletivos e difusos, tanto pelo Poder Executivo como o Poder Legislativo, sendo portanto um componente essencial, tanto do processo administrativo como do processo legislativo, com base no princípio do devido processo legal.

Iniciativa popular A iniciativa popular na esfera legislativa é o meio pelo qual o povo pode apresentar diretamente ao Legislativo, projetos de lei subscritos por um número mínimo de cidadãos. Esse instrumento pode ser aplicado na esfera federal, estadual e municipal. No âmbito federal, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos de eleitores para cada um deles. A Constituição não delimitou expressamente as matérias que podem ser objeto de iniciativa popular, em razão do princípio da soberania popular, da cidadania, do pleno exercício dos direitos políticos. A iniciativa popular pode ser utilizada na esfera municipal para apresentação de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos do artigo 29, XIII da CF.

Gestão orçamentária participativa No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Sobre a gestão orçamentária participativa (artigo 4°, III, alínea f), o fundamento para a instituição deste instrumento de controle das finanças públicas no âmbito da União, Estados e Municípios são os princípios constitucionais da participação popular e da democracia direta, preconizados no parágrafo único do artigo 1° da Constituição. Na seção correspondente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a Constituição, pelo § 2 do artigo 74, confere legitimidade para qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Exemplo: Porto Alegre

Gestão participativa e controle social Existe uma associação clara entre participação e controle social. Para exercer a fiscalização, o cidadão precisa participar da gestão pública, cabendo ao poder público assegurar essa intervenção. Nesse sentido, é importante o disposto no § 3º do artigo 4º do Estatuto, que garante a participação popular na aplicação dos instrumentos de política urbana da seguinte forma: Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. No capítulo estabelecido sobre a gestão democrática da cidade, o artigo 49 dispõe sobre a gestão orçamentária participativa da seguinte forma: “No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 4º desta lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal”.

Gestão participativa metropolitana Art. 45: Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

Plebiscito e referendo O plebiscito e o referendo deveriam fazer parte do artigo 43 do Estatuto da Cidade em seu inciso V, no entanto, foram vetados. Ainda assim, por estarem previstos no artigo 4º, III, “s” do Estatuto da Cidade, e também no artigo 6º da Lei no 9709/98, como possíveis instrumentos de planejamento municipal, podendo ser convocados por municípios, podem ser utilizados. O plebiscito é uma consulta de caráter geral, que tem por finalidade decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional. O referendo tem o objetivo de ratificar ou regular matérias que já foram inicialmente decididas pelo Poder Público, como a aprovação ou rejeição de projetos de lei.