1. - Facilitam a adequada instrução processual; - Agilizam a elaboração de editais, termos de referência e contratos; - Viabilizam análise jurídica mais.

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Transcrição da apresentação:

1

- Facilitam a adequada instrução processual; - Agilizam a elaboração de editais, termos de referência e contratos; - Viabilizam análise jurídica mais célere; - Evitam falhas administrativas que propiciam demandas perante o Poder Judiciário ou representações perante Órgãos de controle externo. 2

Orientações Normativas AGUPacificam questões controvertidas mediante acurada análise da doutrina e jurisprudência, vinculam todos os órgãos de execução da AGU e são objeto de constante revisão. Listas de verificaçãoAuxiliam a atuação administrativa de instrução processual, evitando idas e vindas dos processos. Minutas de editais, contratos e termo de referênciaConferem maior segurança e dinamismo na elaboração de tais instrumentos pelos órgãos assessorados e também na análise pelos órgãos consultivos. São objeto de constante revisão por Grupo de Trabalho da CGU. Guia Prático de Licitações Sustentáveis, da CJU-SP ( Facilita a identificação, e inserção nos intrumentos da licitação, de normas ambientais aplicáveis. Sítios da CJU-RJ, CJU-SP, CJU-MG e CJU-RSDevem ser utilizados subsidiariamente, ou seja, quando os modelos da CGU não atenderem. 3

Planilha de minutas da AGU Relatórios de processos disponíveis para retirada (PDF) Eventos Ofícios Circulares (Ex: Of. Nº 006/2012, de – desnecessidade de envio de processos nas hipóteses de dispensa por valor) Orientações aos órgãos assessorados (pareceres relevantes) 4

 Motivação exaustiva dos atos.  Adequada gestão de documentos e processos administrativos.  Utilização das ferramentas de capacitação e uniformização disponibilizadas pela AGU (site da AGU com listas de verificação, minutas padronizadas criadas por Grupo de Trabalho da CGU, Orientações Normativas...).  Registro dos avanços obtidos para viabilizar a transmissão de conhecimento para novos servidores.  Investimento constante em capacitação de recursos humanos. 5

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PROCESSUAL. CITAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA PELO TCU. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. 2. A falta de notificação do responsável por parte da entidade/órgão que instaurou a tomada de contas especial não enseja a decretação de nulidade do processo, pois que essa pode ser suprida pela citação realizada pelo TCU, nos termos da Lei 8.443/92. (Acórdão 70/2007 – Segunda Câmara do TCU) 6

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função da não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. 2. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 3. A existência de indícios de simulação em processo licitatório impõe o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União. (Acórdão 53/2007 – Primeira Câmara do TCU) 7

FALHASSOLUÇÃO Inadequada formalização processual. Lei nº 9.784/99, Lei nº 8.666/93, Portaria Normativa nº 1.243/2006 do Ministério da Defesa... Ausência ou superficialidade de justificativa para a contratação. Motivação exaustiva pelo gestor, de forma a bem contextualizar o problema e a solução encontrada. Encaminhamento parcial de processos administrativos/ formação de novos processos para aditivos. Orientações Normativas AGU nº 02 e 03/2009 ( Encaminhamento tardio dos autos para análise jurídica, em especial nas hipóteses de prorrogação contratual. Planejamento e adequada gestão dos contratos, com início dos trabalhos inerentes à prorrogação com um mínimo de três meses/ análise superveniente da legalidade (excepcionalmente e mediante justificativa). Termos de Referência superficiais.Cumprimento do § 2º, do art. 9º, do Decreto nº 5450/

FALHASSOLUÇÃO Ausência de exclusividade para ME e EPP (art. 49, I da LC nº 123/2006 c/c art. 6º do Decreto nº 6.204/2007). Necessidade de justificativa específica do gestor com apoio no art. 49 da LC nº 123/2006 e art.9º do Decreto nº 6.204/2007. Inserção de cláusulas restritivas de competitividade no edital ou no termo de referência/ projeto básico. Observância dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, das orientações da AGU e da jurisprudência do TCU. Ausência de indicação do critério utilizado para definição do orçamento estimado. Motivação pelo responsável pela elaboração da pesquisa mercadológica e respectivo mapa comparativo, considerando as peculiaridades verificadas. 9

Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 311, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ Tel. (21)

Obrigado. Claudio Roberto Miguel da S. Vicentino Advogado da União 11