ESPÉCIES DE NULIDADES ART. 564 DO CPP

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Transcrição da apresentação:

ESPÉCIES DE NULIDADES ART. 564 DO CPP    POR INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU SUBORNO DO JUIZ. Incompatibilidade, impedimento e suspeição: teoricamente, incompatibilidade é gênero do qual impedimento e suspeição são espécies. Aquele está ligado a questões objetivas, como, por exemplo, parentesco do juiz com qualquer das partes, afigurando-se como causa de nulidade absoluta; a suspeição, contudo, está relacionada a situações subjetivas como a amizade íntima ou inimizade do juiz com a parte e é hipótese de nulidade relativa.

Incompetência do juízo: para Nestor Távora e Rosmar Alencar, a incompetência absoluta gera nulidade de todos os atos do processo. Por outro lado, a incompetência relativa torna nulos apenas os atos decisórios. No entanto, esse não é o entendimento consolidado no STF. Para a Corte Suprema, a incompetência absoluta significa nulidade dos atos decisórios; A consequência imediata do reconhecimento da incompetência absoluta é a remessa dos autos ao juiz competente para ratificação dos atos processuais.

II. ILEGITIMIDADE DE PARTE A ilegitimidade da Parte pode ocorrer quando se tratar de uma condição da ação ou ad causam, ou ad processum quando é um pressuposto processual. Sendo assim a violação de qualquer delas implica em nulidade absoluta; EX. O parquet oferece denúncia em crimes de ação privada ou mesmo quando a denúncia é oferecida contra alguém sobre o qual não haja quaisquer indícios de autoria. 

III. FALTA DE FÓRMULAS OU TERMOS Inexistência ou defeito de peça acusatória ou de representação: o vício de inexistência de peça acusatória acontece, mais comumente, nos juizados especiais criminais, em que a denúncia é oral, devendo ser reduzida a termo na ata de audiência. Assim, gera nulidade absoluta. Já defeitos de representação pode ser sanados. O que, entretanto, não pode ocorrer é a ação penal pública condicionada a representação prosseguir ante a inexistência de representação (condição de procedibilidade). Aí, a nulidade absoluta será inevitável.

III.D – INTERVENÇÃO DO MP Ausência de intervenção do Ministério Público: segundo Pacelli, a ausência do MP no processo é causa de nulidade absoluta; Távora e Alencar divergem, no entanto, com o forte argumento de que o membro do MP pode perfeitamente entender que não lhe é cabível interferir em algum ato do processo. Portanto, o que gera a nulidade absoluta, de acordo com os mesmos, é a falta de intimação do Ministério Público, e, não, sua ausência no processo, individualmente considerada.

III. e ...FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU Falta de citação: a falta de citação, também, é meio capaz de anular o processo. Mas, se o réu espontaneamente comparece, mesmo que para alegar a falta de citação, considera-se sanado o vício. O mesmo ocorre se o réu deixar de ser intimado da data do julgamento pelo tribunal do júri.

Ausência de interrogatório do réu: o interrogatório do réu, com a mini-reforma de 2008, passou a ser o último ato processual e meio de defesa. Portanto, é obrigatória a possibilidade de sua realização, sob pena de nulidade absoluta, a não ser que o réu não queira ser interrogado (direito ao silêncio).

III F.............SENTENÇA DE PRONÚNCIA Irregularidades na sentença de pronúncia: a sentença de pronúncia não pode conter alguns elementos como agravantes (deverão ser alegadas na sustentação oral) e atenuantes, devendo o juiz restringir-se a aceitar a acusação, pronunciando o réu pelo crime contra a vida. Tais restrições se fazem necessárias ao passo que podem influenciar os jurados, o que violaria o princípio do livre convencimento dos jurados. Por isso, há necessidade de se declarar a nulidade absoluta, diante da violação. 

III G INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O JULGAMENTO NO JÚRI. VER ART. 457, §2º Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III G INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Falta de intimação de testemunhas: é caso de nulidade absoluta, inclusive, quando a testemunha essencial não comparecer e o juiz, negligentemente, não determinar sua condução coercitiva. Na hipótese de expedição de precatória para oitiva de testemunha com prazo determinado, é entendimento pacífico nos tribunais superiores de que o julgamento da ação penal prossegue, sem nenhum vício. 

III i Presença de, pelo menos, quinze jurados no tribunal do júri: Presença de, pelo menos, quinze jurados no tribunal do júri: Dos vinte e cinco jurados, deve haver quinze para o início do plenário. Destes, sete serão sorteados para o conselho de sentença. Se não houver esse número mínimo, será caso de nulidade absoluta. No entanto, surge questão interessante decidida pelo STJ. Caso haja a necessidade de se “tomar por empréstimo” jurados de outro tribunal do júri, para compor o conselho de sentença é perfeitamente plausível.

III. J Incomunicabilidade dos jurados Incomunicabilidade dos jurados: Com o objetivo de que a imparcialidade dos jurados não seja afetada, é proibida a comunicação entre eles, ressalvadas questões importantes que nada tenham a ver com o julgamento.

SORTEIO DOS JURADOS Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo- lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III K SOBRE OS QUESITOS Falha na quesitação do tribunal do júri: as perguntas aos jurados devem ser simples e objetivas. Assim, primeiro se pergunta a respeito da existência da materialidade e, depois, da autoria ou participação. Aqui, o sistema adotado foi o sistema inglês: “Guilty or not guilty” (culpado ou inocente).

III m a sentença Vícios na sentença: por disposição legal, a sentença deve conter alguns elementos essenciais: relatório (resumo fático), fundamentação (tese jurídica adotada) e dispositivos (a sentença propriamente dita, a decisão condenatória ou absolutória). Como se tratam de elementos essenciais, sua ausência implica em nulidade absoluta, devendo o juiz proferir outra decisão que se adeque à forma legal.

III n o recurso de ofício Descumprimento de reexame necessário: em alguns casos (sentença concessiva de habeas corpus ou mandado de segurança, por exemplo) o processo deve ser submetido ao reexame pela instância superior. O desatendimento desse requisito é mera irregularidade que impede a expedição da certidão de trânsito em julgado.