ANP - Consulta Pública nº 16/2010 Apuração dos cálculos da Participação Especial de modo que passem a ser considerados os volumes de gás natural consumidos.

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ANP - Consulta Pública nº 16/2010 Apuração dos cálculos da Participação Especial de modo que passem a ser considerados os volumes de gás natural consumidos internamente nas operações do próprio campo e as quantidades queimadas em flares em prejuízo de sua comercialização. 23 de Agosto de 2010

Lei 9.478, Art. 50: grande rentabilidade haverá o pagamento de um participação especial, “O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou grande rentabilidade haverá o pagamento de um participação especial, a ser regulamentada em Decreto do Presidente da República.” compensação financeira A Participação Especial não é um tributo mas sim uma compensação financeira que obriga seu pagamento quando haja um grande volume de produção ou uma grande rentabilidade. Natureza Jurídica PE 2

Natureza Econômica da PE receita líquida da produção A Participação Especial é um instrumento criado para capturar a geração de renda extraordinária de um campo e incide sobre a receita líquida da produção (Art. 22 Decreto 2.705). economicidade do campo Portanto são dedutíveis na sua apuração todos os gastos com operação e investimentos realizados, assim o cálculo da PE é fundamentado na economicidade do campo. Mudanças imprevistas nos critérios utilizados para apuração da PE, resultam em alterações nas condições econômicas assumidas na licitação, comprometendo as bases estabelecidas para a viabilização do negócio. 3

A cobrança de royalties e Participação Especial está claramente determinada na Lei do Petróleo e no Decreto n.º 2.705/98. não havendo qualquer referência para o cálculo da Participação Especial. A base legal estabelece expressamente que o gás queimado e o gás consumido e no âmbito das operações de produção deve ser incluído na base cálculo dos royalties, não havendo qualquer referência explicitamente definida nesse sentido em relação aos critérios utilizados para o cálculo da Participação Especial. 4 Incidência da PE sobre o gás queimado e consumido nas atividades de E&P

o gás utilizado como insumo nas operações não integra a receita Além disso, o gás utilizado como insumo nas operações não integra a receita, e mesmo que integrasse, por razões econômicas, poderia ser considerado um custo operacional e, conseqüentemente, dedutível para a base de cálculo da Participação Especial. 5 Incidência da PE sobre o gás queimado e consumido nas atividades de E&P

ANP já regula a queima Ademais, a ANP já regula a quantidade de gás autorizado para queima, sendo prevista penalização quando ela ocorrer acima dos limites aprovados, ou seja, a ANP já possui os instrumentos necessários para fiscalizar os produtores. incluir o gás queimado e o utilizado como insumo nas operações configura, uma reincidência Assim sendo, qualquer iniciativa de incluir o gás queimado e o utilizado como insumo nas operações configura, uma reincidência de cobrança sobre o concessionário, 6 Incidência da PE sobre o gás queimado e consumido nas atividades de E&P

incrementar, em bases econômicas a utilização do gás natural”, O Art. 1º da Lei em seu inciso VI, estabelece que são objetivos do aproveitamento racional das fontes de energia “ incrementar, em bases econômicas a utilização do gás natural”, o que significa dizer que este insumo deve ter o seu consumo incentivado pelos agentes do mercado. É o próprio mercado, portanto, que estabelece as condições econômicas da sua utilização. Considerando que a maior parte do gás produzido no país é de gás associado, essa proposição pode ser um desestímulo à produção de gás e, conseqüentemente, a produção do petróleo, contrariamente aos objetivos e princípios da Lei do Petróleo. 7 Objetivos da Política Energética Nacional e a queima do Gás

Os efeitos da mudança na aplicação da PE interferem na economicidade dos projetos existentes e requerem maior embasamento legal para sua aplicação. Essa mudança não deve atingir os contratos de concessão em vigor, caso contrário colocará em risco os princípios da segurança jurídica e da preservação do ato jurídico perfeito. 8 Conclusão