Efeitos da Posse II - Ações Possessórias Características, pressupostos e legitimidade nas ações de imissão na posse, nunciação de obra nova e embargos.

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Transcrição da apresentação:

Efeitos da Posse II - Ações Possessórias Características, pressupostos e legitimidade nas ações de imissão na posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiro.

Ação de imissão na posse a) Características Caberá este tipo de ação na hipótese em que o autor somente é proprietário da coisa sem ter a posse, por haver recebido do alienante somente o domínio, através da escritura. Como o autor nunca teve a posse, este não poderá valer-se dos interditos. Este tipo de ação era regulado pelo Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 381, porém o atual CPC não trata deste assunto, no entanto, o instituto não deixou de existir.

b) Natureza jurídica Trata-se de ação dominial, de natureza petitória, posto que o autor postula o jus possidendi, pleiteando a posse ainda não entregue. c) Reivindicatória Na ação reivindicatória aplica-se aos casos em que o domínio e a posse se perderam por ato injusto de terceiro, enquanto na ação de imissão pleiteia-se apenas a posse que nunca teve, sendo dessa forma dois institutos distintos.

Ação de nunciação de obra nova a) Conteúdo e requisitos Esta ação, de acordo com o artigo 934 e incisos do CPC, tem como objetivo impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos administrativos, sendo certo que referida a ação é revestida de caráter possessório, posto que é utilizada pelo possuidor.

Para propor a presente ação são necessários dois requisitos, o primeiro é que a obra seja nova, não podendo encontrar-se em fase final, e o segundo é que os prédios sejam vizinhos, porém esta proximidade não tem caráter absoluto, abrangendo não só os prédios fronteiriços, como os mais afastados, desde que sujeitos às conseqüências do uso nocivo das propriedades que o rodeiam...

Ação de nunciação de obra nova b) Legitimidade A ação pode ser proposta pelo proprietário ou possuidor, pelo condômino e pelo Município. Caberá ao proprietário nos casos em que a obra nova prejudicar seu prédio, suas servidões ou o fim a que é destinado (inciso I do artigo 934 do CPC); pelo condômino será utilizada nos casos em que for necessário impedir o co-proprietário de executar alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum (inciso II do artigo 934 do CPC); e, por fim, o Município a utilizará para impedir que o particular construa em desacordo com a lei ou outro regulamento vigente (inciso III do artigo 934 do CPC).

Embargos de terceiro a) Conceito Preceitua o artigo do CPC que "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". (grifou-se)

b) Pressupostos São pressupostos para a proposição dos embargos de terceiros: o ato de apreensão judicial, a condição de proprietário ou possuidor do bem, a qualidade de terceiro e a observância do prazo do artigo do CPC. O ato de apreensão judicial é o fator que distingue os embargos de terceiro das ações possessórias, posto que nestas a apreensão é feita por um particular enquanto nos embargos a apreensão é feita por oficial de justiça. Somente o senhor ou possuidor do bem poderão ingressar com a ação, tendo em vista que outras pessoas não possuem o interesse processual.

O terceiro, por exclusão, é aquele que não é parte no processo, mesmo que posteriormente possa vir a ser. Aquele que encontra-se defendendo um bem que não pode ser atingido pela apreensão judicial. OBS. A pessoa que adquire coisa litigiosa não pode opor embargos de terceiro, por não ser considerado como tal.

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. No processo de execução o prazo é de cinco dias contados da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo do CPC).

c) EMBARGOS DE TERCEIRO Legitimidade Tem legitimidade ativa aquele que pretende ter direito sobre o bem que sofreu a constrição e, por sua vez, tem a legitimidade passiva aquele que promove a execução, ou aquele que promove o processo em que ocorreu o ato da apreensão judicial. Por força do § 3° do artigo do CPC o cônjuge que defende a posse de bens dotais próprios, reservados ou de sua meação, também possui legitimidade para propor a presente ação.

Referências bibliográficas VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. Editora Atlas. 6ª edição GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. Editora Saraiva - 8ª Edição (Coleção sinopses jurídicas; volume 3).