1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E O CÓDIGO FLORESTAL Eng.Agr. Carlos Augusto Porto FEPAM/GERCEN Semana da Agronomia 2009 / CCR.

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Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E O CÓDIGO FLORESTAL Eng.Agr. Carlos Augusto Porto FEPAM/GERCEN Semana da Agronomia 2009 / CCR

2 MEIO AMBIENTE

3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4 Artigo nº 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

5 Dec.Fed. n.º de 10 de julho de 1934 CÓDIGO DE ÁGUAS Lei Fed. N.º4.771 de 15 de setembro de 1965 CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL

6 LEGISLAÇÃO Lei Fed. 6938/81 - PNMA  Dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.... –Dos Instrumentos art. 9º São instrumentos –IV...o licenciamento e a revisão das atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras;

7 LEGISLAÇÃO Dec. Fed /90 - Criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente art.17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA art.19 - LP - LI - LO

8 LEGISLAÇÃO Lei Est /94 - SISEPRA( Sistema Estadual de Proteção Ambiental / F.E.M.A.( Fundo Estadual do Meio Ambiente) –Dos Instrumentos: art. 20º - São Instrumentos: –IV o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais; –XIII licenciamento ambiental na diferentes formas;

9 LEGISLAÇÃO Res. CONAMA 237/97 –Anexo I - Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Uso de Recursos Naturais Atividades Agropecuárias –Criações de animais (Confinados) –Assentamentos/colonização –Projetos Agrícolas (Agricultura Irrigada, Reflorestamento)

10 Atividades ou Empreendimentos Resolução CONAMA 237/97 Uso de Recursos Naturais Silvicultura Exploração econômica da madeira Atividades de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre Utilização do patrimônio genético natural Manejo de recursos aquáticos vivos Uso da diversidade biológica pela biotecnologia

11 LEGISLAÇÃO Res. CONAMA 284/ Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação  Prazo : 30/setembro/2003  classificação de porte;  empreendimento como um todo (canais, reservatórios, captações, adução, estradas, diques,

12 Resoluções CONSEMA nº 36 e 100, (publicadas no D.O.E.) (Dispõe sobre o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação no Estado do Rio Grande do Sul) PERAI  P lano E stadual de Regularização da A tividade de I rrigação: (PERAI) Regularização (licenciamento) e Adequação à Legislação Ambiental LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IRRIGAÇÃO

13 Licenciamento Ambiental Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente(estabelecida pela Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) Principal função: conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.

14 LICENCIAMENTO AMBIENTAL É obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação. (Lei Federal 6938 de 31/08/1981)

15 LICENCIAMENTO AMBIENTAL “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (união, estado ou município) licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (Resolução CONAMA 237/97)

16 LICENÇA AMBIENTAL

17 LICENÇA AMBIENTAL É um documento com prazo de validade definido no qual constam as condicionantes ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume o compromissos da manutenção da qualidade ambiental do local em que o empreendimento se instala.

18 “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental” (Resolução CONAMA 237/97)

19 ATIVIDADES ESTÃO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO – As relacionadas no anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 – As definidas pelo ao órgão ambiental competente, considerando as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade

20 ALGUMAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

21 COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO

22 IBAMA (Federal): Atividades localizadas ou desenvolvidas: –Conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; –No mar territorial; –Na plataforma continental; –Na zona econômica exclusiva; –Em terras indígenas; –Em unidades de conservação do domínio da União; –Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

23 IBAMA (Federal): Destinadas a pesquisar lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN; Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

24 Órgão Ambiental Estadual ou do Distrito federal Localizadas ou desenvolvidas em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; Localizadas ou desenvolvidas nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

25 Órgão Ambiental Municipal O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

26 IMPORTANTE! “OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SERÃO LICENCIADOS EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA” (RES. CONAMA 237/97)

27 Art. 2º - Consideram-se de Áreas de Preservação Permanente (APP), pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: Código Florestal

28 1.De 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2.De 50 (cincoenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cincoenta) metros de largura; 3.De 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cincoenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4.De 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 20 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5.De 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água com mais de 600 (seiscentos) metros Código Florestal

29 b) Ao redor das lagoas lagos ou reservatório d’água naturais ou artificiais; c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raios de 50 (cincoenta) metros de largura; d) No topo de morros, montes, montanhas e serras; e)Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; Código Florestal

30 f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues; g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir de linhas de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais; h) Em altitudes superior a (mil e oitocentos) metros; e)Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; Código Florestal

31 Art.3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente,quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: a)Atenuar fixação de erosão de terras; b)A fixar dunas; c)Defesa do território nacional; d) Código Florestal

32 Medida Provisória n.º de 24 de agosto de 2001 Art.1.º III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Código Florestal

33 Medida Provisória n.º de 24 de agosto de 2001 Art.16.º Reserva Legal: as florestas e outras formas de vegetação nativa no mínimo I - 80% floresta na Amazonia Legal II - 35% em cerrado localizado na Amazonia Legal; III - 20% em área de floresta ou outras formas de vegetação nas demais regiões do País Código Florestal

34 TIPOS DE LICENÇA (Res. CONAMA 237/97)

35 Licença Prévia (LP) Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. NÃO AUTORIZA TERRAPLENAGEM, OBRAS, TESTES OU OPERAÇÃO

36 Licença de Instalação (LI) Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; AUTORIZA SOMENTE, OBRAS (INCLUSIVE TERRAPLENAGEM)

37 Licença de Operação (LO) Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. AUTORIZA A OPERAÇÃO DA ATIVIDADE

38 Eng. Agr. Carlos Augusto Lima Porto FEPAM Ge rencia R egional Cen tro GERCEN / Santa Maria