VIGILÂNCIA EM SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Gerência em Saúde Ambiental (GESAM) APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS REFERENTE A DENGUE.

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Transcrição da apresentação:

VIGILÂNCIA EM SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Gerência em Saúde Ambiental (GESAM) APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS REFERENTE A DENGUE

Apresentar Nota Técnica DIVS e DIVE 001/2015, que orienta os fiscais das vigilâncias sanitárias e agentes da dengue nas ações a serem adotadas no controle da dengue; Objetivo Esclarecer a aplicabilidade as legislações para as medidas de controle que evitam a existência de criadouros do Aedes Aegypit. Apresentar a Lei Estadual Nº /2016, que em seu artigo 1º prevê que os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. Apresentar o Decreto Estadual 3.687/2010, Regulamenta a Lei nº , de 15 de janeiro de 2016

Lei nº /2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Atuações da Vigilância Sanitária PASSO A PASSO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Identificação de irregularidades, para responsabilização e adoção de providências; Emitir autos de infração e intimação para correção das irregularidades Retorno e cobrança dos autos, caso necessário, emissão novos autos 1 º Passo 2 º Passo 3 º Passo

Consiste em: Eliminar ou minimizar possíveis fatores de risco para eliminação de criadouros e proliferação de vetores através de: Acompanhamento das adequações quanto às irregularidades constatadas; Identificação de irregularidades, para responsabilização e adoção de providências, observadas a legislação estadual e municipal; Orientação da execução de procedimentos de boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos, limpeza e vedação dos reservatórios de água, limpeza e drenagem, onde possível, das águas empoçadas. INSPEÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A LEI Nº /2016

Sugestão para lavrar Auto de Infração Irregularidades: Ausência de medidas de controle para evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus. Enquadramento legal: Arts. 12, 27, 37 caput, 61 caput, incisos XXX da Lei Estadual nº 6.320/83; c/c Arts. 1º, 2º da Lei Estadual nº /16; c/c Arts. 23 do Decreto Estadual /84; c/c Arts. 2 caput, 4 do Decreto Estadual nº 3.687/10; c/c Nota Técnica DIVS e DIVE n. 001/2015.

Sugestão para lavrar Auto de Intimação Irregularidades: Ausência de medidas de controle para evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus. Exigências: Realizar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus; Realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo; Realizar a manutenção e a limpeza periódica do local de depósito de materiais;

Sugestão para lavrar Auto de Intimação Enquadramento legal: Arts. 12, 27, 37 caput da Lei Estadual nº 6.320/83; c/c Arts. 1º, 2º da Lei Estadual nº /16; c/c Art. 23 do Decreto Estadual /84 c/c Art. 5°, caput, 28 do Decreto Estadual /84; c/c Arts. 2 caput, 4 do Decreto Estadual nº 3.687/10; c/c Nota Técnica DIVS e DIVE n. 001/2015. Prazo: 10 dias

Atuações da Vigilância Sanitária Punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. ( Art. 3º da Lei /2016). No caso de recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS Constitui crime de desobediência e infração sanitária,

Penalidades Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: I – proprietários de imóveis residenciais: a) advertência; e b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e II – estabelecimentos comerciais públicos e privados: a) advertência; b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e d) cassação da autorização de funcionamento

Penalidades Parágrafo único A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Nota Técnica DIVS/DIVE 001/2015 Apresenta orientações sobre as ações a serem adotadas pelas equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica das Gerências Regionais de Saúde e dos municípios, para o cumprimento da Lei Estadual nº de 15 de Janeiro de Considerando que as equipes de vigilância em saúde têm como objetivo principal zelar pela saúde pública, segue orientações para minimizar, prevenir e proteger os riscos iminentes de maior proliferação dos vetores e por conseqüência maior risco de transmissão de dengue e chikungunya nos municípios catarinenses.

A Diretoria de Vigilância Sanitária encaminhará, as Vigilâncias Sanitárias Municipais, os formulários com as irregularidades apontadas pelos agentes do Programa de Controle da Dengue (PCD), a qual deverá proceder à inspeção sanitária e emitir: -Auto de Infração -Auto de Intimação com obrigações subsistentes no prazo mínimo de 10 dias, -Ainda abertura imediata do Processo Administrativo para os estabelecimentos autuados; AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: Nota Técnica DIVS/DIVE 001/2015

O monitoramento do cumprimento dos Autos deverá ser incorporado como prioridade na rotina das equipes das Vigilâncias Sanitárias Municipais. No descumprimento do prazo para a regularização da situação, novo Auto de Infração deverá ser lavrados pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais. As vigilâncias Sanitárias Municipais encaminharão relatórios das medidas adotadas às Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica das Gerências Regionais de Saúde As Vigilâncias Sanitárias Regionais encaminharão as medidas adotadas pelas VISAS Municipais e a conclusão, com base nas recomendações contidas nesta Nota Técnica, para a GESAM/DIVS e GEZOO/DIVE; Nota Técnica DIVS/DIVE 001/2015

Ministério publico Prefeitura Municipal Diretoria da vigilância sanitária Diretoria da vigilância epidemiológica Encaminhar relatório Vigilâncias Sanitárias Municipais Vigilâncias Sanitárias das Gerências Regionais de Saúde

Estabelecer ação integrada entre Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária Municipal, com preenchimento, pelos agentes do Programa de Controle da Dengue (PCD) do município, do formulário (anexo) de constatação de irregularidades frente à Lei /16 e Decreto 3.687/2010; Nota Técnica DIVS/DIVE 001/2015 AÇÕES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota Técnica DIVS/DIVE 001/2015 Formulário FormSUS O formulário preenchido pelos agentes do Programa de Controle da Dengue (PCD), devem ser digitados no formulário específico do FORMSUS, no endereço eletrônico Entrará automaticamente no banco de dados da DIVS, Encaminhará para: Equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica das Gerências Regionais de Saúde; Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE) e Vigilância Sanitária Municipal.

Nota Técnica DIVS/DIVE 001/ FLUXOGRAMA Programa de Controle da Dengue (PCD) Formulário FORMSUS Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) Vigilância Sanitária Da Gerência Regional de Saúde Vigilância Epidemiológica da Gerência Regional de Saúde Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE) Vigilância Sanitária Municipal Relatório das medidas adotadas pela Vigilância Sanitária Municipal Vigilância Sanitária e Epidemiológica das Gerências Regionais de Saúde Informações para a DIVS e DIVE

Se após a execução de todas as ações propostas, o descumprimento da Lei nº /2016 e do Decreto Estadual nº /2010 ainda persistir, a Vigilância Sanitária das Regionais de Saúde devem solicitar oficialmente apoio a Diretoria de Vigilância Sanitária, para que ações conjuntas com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Polícia Ambiental sejam desencadeadas. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Nota Técnica DIVS/DIVE

COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÃO - FormSUS Link do formulário on line

COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÃO - FormSUS

OBRIGADO! Gerência de Saúde Ambiental - GESAM Telefone: (48)