ANTINOMIA JURÍDICA. Conceito e elementos Conceito: contradição entre dois preceitos legais ou entre duas cláusulas de um negócio jurídico. É o conflito.

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Transcrição da apresentação:

ANTINOMIA JURÍDICA

Conceito e elementos Conceito: contradição entre dois preceitos legais ou entre duas cláusulas de um negócio jurídico. É o conflito entre duas normas pertencentes a um mesmo ordenamento jurídico. Não se pode aplicar normas incompatíveis. Uma deverá prevalecer. Elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.

Classificação a) Quanto à solução (antinomia real ou aparente): real não há norma no ordenamento jurídico para solucioná-la e aparente se os critérios para sua solução estiverem no ordenamento jurídico.

b) Quanto ao conteúdo (antinomia própria e antinomia imprópria):  própria uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita. Uma norma é negação da outra. Ex.:Código Militar que ordena a obediência incondicionada ao superior hierárquico. Este manda matar. O Código Penal tipifica o homicídio. Em tempos de paz a norma penal prevalece. Em tempos de guerra, o Código Militar.

imprópria quando houver desarmonia entre os princípios, quando o legislador prescreve pena mais leve para delito mais grave, ou houver incompatibilidade entre os fins das normas. Ex.: decisão do STJ que negou o cancelamento de registro de paternidade, mesmo após um exame de DNA comprovar que um pediatra não era o pai biológico de uma criança. Fundamento: segurança jurídica. Outro exemplo: pena mais mínima mais grave para quem maltrata animais que para quem maltrata ser humano.

c) Quanto ao âmbito: antinomia de direito interno ocorre entre normas de um mesmo ramo ou entre ramos diferentes, antinomia de direito internacional que surge entre tratados, costumes internacionais, etc., e ainda, antinomia de direito interno- internacional, que surge entre norma interna e norma internacional. Ex.: Pacto San José da Costa Rica que prevê prisão civil apenas para devedor de pensão alimentícia e a CF que prevê para devedor de pensão alimentícia e depositário infiel.

d) Quanto à extensão:  total-total se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflitar com a outra. Ex.: norma 1 - a bigamia deve ser punida e, norma 2 - a bigamia não deve ser punida.  total-parcial se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese, sem entrar em conflito com a outra, que tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte. Ex.: “é proibido aos adultos fumar das cinco às sete nas salas de cinema”, e “é permitido aos adultos fumar nas salas de cinema das cinco as sete somente cigarros”.  parcial-parcial, quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito com a outra e em parte não. Ex.: “É proibido aos adultos, fumar cachimbo e charuto das cinco às sete na sala de cinema” e “é permitido aos adultos, fumar charuto e cigarro das cinco às sete na sala de cinema”.

Critérios para solução das antinomias a) o hierárquico, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra; b) o cronológico, que se refere ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, restringindo-se somente as normas pertencentes ao mesmo escalão; c) o de especialidade, pelo qual a norma especial prevalece sobre a geral.