Direito Constitucional 2

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional 2 Aula 4 – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Estado de Defesa e Estado de Sitio.

Da Defesa do Estado e das Instituições democráticas Titulo V da Carta Republicana de outubro de 1988.

Assuntos Introdução Estado de Defesa Estado de Sitio Forças Armadas Segurança Pública

Titulo 5 da CF/1988 Instrumentos Manter restabelecer Ordem

Finalidade DEFESA País Sociedade

Competência FORÇAS ARMADAS SEGURANÇA PÚBLICA

Pontos Destacados Proteção aos valores dos mais diferentes grupos da sociedade Equilíbrio estável de forças

Pressuposto Crise Constitucional

É a extrapolação aos parâmetros jurídicos (pre)estabelecidos Crise Constitucional É a extrapolação aos parâmetros jurídicos (pre)estabelecidos

Crise Constitucional É o rompimento da normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas.

Sistema Constitucional das Crises É um conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional. José Afonso da Silva, lembrando Aricê Amaral Santos

Equilíbrio Constitucional É a preservação da democracia e das instituições do Estado.

Estado de Exceção Estado de Defesa Estado de Sítio Crise Constitucional Estado de Defesa Estado de Sítio

Importante Esclarecer Princípios da necessidade e temporalidade Manutenção ou o restabelecimento da normalidade Não impera o arbítrio do Estado

Requisitos de Validação Necessidade Temporalidade Obediência irrestrita aos comandos constitucionais

Importante Ressaltar O Estado de Exceção Das Instituições Democráticas Defesa da Constituição Das Instituições Democráticas

Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Importante Destacar Medida branda – medidas de emergência Não exige autorização PRÉVIA do CN Exige prévia audiência ao Conselho da República (89 e 90) e Conselho de Defesa Nacional (91) – optativa.

Pressupostos Existência de GRAVE e IMINENTE instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social. Manifestação de calamidades de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou a paz social.

1º. Requisito Decreto § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.

Especificação das áreas abrangidas Destaque Temporalidade Especificação das áreas abrangidas Os termos e limites da lei, bem como as medidas coercitivas a vigorarem

Temporalidade – prazo de duração 30 dias Poderá ser prorrogado

Dispositivo § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

O que são locais restritos ou determinados? Abrangência Local Restritos determinados O que são locais restritos ou determinados?

Medidas coercitivas Regime Especial Sacrifício de alguns direitos e garantias individuais em prol da ordem pública ou da paz.

Medidas Coercitivas § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes Restrição ao direito de reunião; de sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica. Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, em caso de calamidade pública.

Medidas Coercitivas I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Garantias § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Controle Politico Jurídico

Controle Politico § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Controle Politico Competência Congresso Nacional

Momentos do Controle Politico Apreciar o decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa Atuará após o termino e a cessação dos efeitos – 141, paragrafo único quórum: maioria absoluta Ver 136 §3

Convocação extraordinária Controle Politico Prazo de 10 dias Congresso Nacional Convocação extraordinária Não fechamento

Importante Ressaltar A mesa do Congresso, ouvidos os lideres partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para ACOMPANHAR e FISCALIZ a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa.

Durante e Após a execução da medida Controle Jurídico Durante e Após a execução da medida

Controle Jurídico Exemplos Em caso de prisão – comunicação ao juiz Prisão por outros motivos – 10 dias – salvo autorização judicial. Cessados os efeitos o judiciário poderá verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas.

Limites formais e materiais para instauração Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional (a manifestação não vincula o ato presidencial, pois os conselhos são órgãos consultivos). Existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social Decretação do ato pelo Presidente da República Manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida – 30 d (prorrogados 1 vez). Especificação das áreas abrangidas Indicação das medidas coercitivas – 136 §1 CF

Estado de Sitio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:  I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

EXIGE autorização prévia do Congresso Nacional Importante Destacar Medida MAIS grave EXIGE autorização prévia do Congresso Nacional Exige prévia audiência ao Conselho da República (89 e 90) e Conselho de Defesa Nacional (91) – optativa.

Requisitos Audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Autorização do Congresso nacional – maioria absoluta Expedição do decreto pelo Presidente da República

Duração § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, mas pode ser prorrogado, de cada vez – 30 em 30, por prazo superior;. no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira

Todo tempo que perdurar a crise Duração 30/30/30... I Todo tempo que perdurar a crise II

Abrangência Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

Decreto Indicar a duração da medida As normas necessárias para a execução Direitos e garantias suspensos

Medidas Coercitivas – inciso I I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.

Importante destacar Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Medidas Coercitivas – Inciso II Não estabeleceu limites na imposição das medidas coercitivas.

Controle Politico e Jurisdicional SIM

Limites formais e materiais para instauração Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa nacional Comoção de grave repercussão nacional Autorização do Congresso nacional por maioria Absoluta Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa Decretação do ato pelo Presidente Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira

Resumo – situações autorizadoras Estado de Sitio E.Defesa I E. Defesa II Ameaça ordem pública ou a paz social; Calamidades de grandes proporções da natureza. Comoção grave de repercussão nacional; Ineficácia das medidas tomadas durante o E.Sitio. Declaração de estado de guerra; Resposta à agressão armada estrangeira.

Resumo – competência para decretação E.Sitio E.Defesa I E.Defesa II Presidente da República

Resumo - pressupostos E.Sitio E.Defesa I E.Defesa II Pareceres não vinculantes do conselho da republica e do conselho de defesa nacional Decreto do PRFB Autorização prévia do CN – maioria absoluta

Resumo – prazo máximo E.Sitio E.Defesa I E.Defesa II 30 dias/ 30 dias 30/30/30 de cada vez Por todo o tempo que durar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Resumo - Abrangência E.Sitio E.Defesa I E.Defesa II Locais restritos e determinados Todo o território Nacional

Constituição de 1969 ou EC 01/69 CAPÍTULO V DO ESTADO DE SÍTIO Art. 155. O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio nos casos de: I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção; II - guerra.

§ 1º O decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá, bem como as normas que serão observadas, e nomeará as pessoas incumbidas de sua execução. § 2º O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas: a) obrigação de residência em localidade determinada; b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns; c) busca e apreensão em domicílio; d) suspensão da liberdade de reunião e de associação; e) censura da correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias, emprêsa públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício de cargo, função ou emprêgo nas mesmas entidades.

§ 3º A fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre o funcionamento dos Podêres e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatôres de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art. 156. A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a 180 dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinarem. § 1º O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de cinco dias, com respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. § 2º Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo seu Presidente.

Art. 157. Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais. Parágrafo único. As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que êles pertencerem. Art. 158. Findo o estado de sítio, cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a Justificação das providências adotadas. Art. 159. A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.

Forças Armadas Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Composição Marinha Exercito Aeronáutica

Garantia dos Poderes constitucionais Competência Defesa da Pátria Garantia dos Poderes constitucionais Lei e Ordem

Importante ressaltar A Lei e a Ordem Competência subsidiária Necessita de provocação

Subordinação aos Comandantes Exército Marinha Aeronáutica Ministério da Defesa

Vedação do Habeas Corpus § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. STF Não caberá habeas corpus em relação ao mérito da punição disciplinar.

Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Proposta de INCLUIR o paragrafo que 10 que estabelece PEC 37 Proposta de INCLUIR o paragrafo que 10 que estabelece “ a apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1 e 4 deste artigo, incumbem privativamente as policias Federal e Civil dos Estados e do DF respectivamente.”

PEC 37 Não Passou

Competência da Policia Federal § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

Competência Federal III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União

Competência Federal § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

Policia Civil § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Policias Militares e Corpo de Bombeiro § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Estado Democrático de Direito O quê significa?

Questão 1 Nomeie, com alusão à defesa do Estado e das instituições democráticas, a opção válida: A) Constituem pressupostos para a decretação do Estado de Sítio a comoção grave de repercussão nacional, a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa e a declaração do Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira; B) O Estado de Defesa, da mesma forma que o Estado de Sítio, só poderá ser decretado pelo Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional; C) O tempo de duração do Estado de Defesa e do Estado de Sítio não poderá ser superior a 30 (trinta) dias improrrogáveis; D) Os atos praticados pelo executor da medida, durante o Estado de Defesa, não estão sujeitos, de vez que resultantes da instauração de um sistema de legalidade extraordinária, o controle judicial.