Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes Resumo Esquemático Arrecadação e Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais 2. Prestação de Contas
1. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS 1.1. Requisitos para arrecadação de recursos - Registro de candidatura; - Comitê financeiro; - Inscrição no CNPJ; - Abertura de conta; - Recibos eleitorais. Cumpridos os pré-requisitos pode-se arrecadar recursos e realizar gastos Período - Início – após o preenchimento do requisitos ; - Fim – no dia das eleições ; - Exceção – quitação de despesas não pagas até a eleição e que deverão ser quitadas até a data da apresentação das contas. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
1. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (continuação) 1.3. Espécies de recursos a) cheques ou transferências bancárias; b) títulos de crédito; c) bens e serviços estimáveis em dinheiro; d) depósitos identificados em dinheiro; 1.4. Fontes a) recursos próprios; b) doações de PF´s (10% do rendimento bruto no ano anterior); c) doações de PJ´s; (2% do rendimento bruto no ano anterior); d) doações de outros candidatos, comitês ou partidos; eventos (ciência a JE com 5 dias de antecedência); e) recursos decorrentes da comercialização de bens e/ou da realização de eventos (ciência a JE com 5 dias de antecedência); f) recursos do fundo partidário. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
1. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (continuação) 1.5. Penalidades a) PF 5 a 10 vezes a quantia em excesso; b) PJ 5 a 10 vezes a quantia em excesso e, proibição de participar de licitações e celebrar contratos com o poder público; c) Candidato processo por abuso de poder econômico Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
1. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (continuação) Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (art. 44 da Lei 9.096/96) I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% do total recebido ; (Redação dada pela Lei nº , de 2009) II - na propaganda doutrinária e política ; III - no alistamento e campanhas eleitorais ; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 1. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (continuação) Art A – Limite de gastos deverá ser fixado por lei ou pelos partidos até 10 de junho Art. 18 – Limite de gastos por cargo ; Art. 19 – Comitês financeiros. Constituição até 10 dias após escolha de seus candidatos em convenção e registro até 5 dias após sua constituição (§3º); Art. 22 – Conta bancária específica ; Art. 22, §2º - Municípios sem agências e com menos de 20 mil eleitores ; Art. 22, §4º - Contas rejeitadas MPE (AIJE) ; Art A – CNPJ ; Art. 25 – Sanção = não recebimento de cotas do fundo partidário.
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 28 a 32 Lei n.º 9.504/97) 2.1. Partes – a) Comitê financeiro (majoritária ou proporcional) e candidato (proporcional); b) juízo eleitoral. -Divulgação pela internet dos recursos recebidos para a campanha. Datas 06 de agosto e de setembro Peças integrantes da Prestação de Contas A prestação de contas de campanha eleitoral deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja qualquer movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro: - Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso. Recibos Eleitorais - Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos.
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.2. Peças integrantes da Prestação de Contas (continuação) - Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso de prestação de contas de comitê financeiro. - Demonstrativo dos Recursos Arrecadados Despesas Pagas após a Eleição - Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição. - Demonstrativo de Receitas e Despesas - especifica as receitas (recursos arrecadados), as despesas (gastos realizados), os saldos e as eventuais sobras de campanha. - Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos; -Conciliação Bancária -Conciliação Bancária. recibos eleitorais não utilizados cabendo ao Juízo Eleitoral a guarda até o trânsito em julgado da decisão que versar sobre as contas -Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos - os referidos recibos integram a prestação de contas, cabendo ao Juízo Eleitoral a guarda até o trânsito em julgado da decisão que versar sobre as contas, após o que deverão ser inutilizados.
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2.2. Peças integrantes da Prestação de Contas (continuação) - Relatório de Despesas Efetuadas. - Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês. Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro - Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha. Canhotos dos recibos eleitorais - Canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha. recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha -Guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver. -Declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver. - Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, quando houver. -Assinaturas (candidato, administrador, tesoureiro e contador) -Despesas a especificar
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 28 a 32 Lei n.º 9.504/97) Art. 29, III – Prazo = 30 dias após a eleição ; Art. 29, §2º - A não prestação impede a diplomação ; Art. 30 – Julgamento (aprovada, aprovada com ressalvas ou desaprovadas). Art. 30, §3º – Requisição de técnicos dos Tribunais de Contas. - Sobras – destinadas aos institutos de pesquisa, doutrinação e educação política (art. 7º da Res /04 do TSE). - Art. 37 da Lei 9.096/1996 em seus parágrafos dispõe sobre: §3º - sanção proporcional e razoável por 1 a 12 meses e prescrição em 5 anos. §4º - recurso com efeito suspensivo. §5º - revisão da sentença quanto a proporcionalidade da sanção especificamente.
Fontes vedadas de arrecadação Algumas pessoas jurídicas estão proibidas de fazer doações para campanhas eleitorais. Elas estão relacionadas no art. 16 da Resolução TSE n /2008. É proibido aos partidos políticos, candidatos e seus comitês financeiros de campanha, receber doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, das seguintes fontes: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
Fontes vedadas de arrecadação (continuação) IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal (exemplos: SESI e SENAI); V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos; X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público; XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza; XIII – cartórios de serviços notariais e de registro. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
Fontes vedadas de arrecadação Fontes vedadas de arrecadação (continuação) Fontes vedadas = causa para desaprovação das contas, ainda que o valor seja restituído. Não é o recebimento, mas o uso de recursos recebidos de fontes vedadas que acarreta a rejeição das contas. Se este tipo de recurso não for utilizado, ou seja, se integrar as sobras de campanha, a regularidade das contas não estará comprometida. A Justiça Eleitoral, mediante o uso do SPCE – Módulo de Análise, realiza o confronto entre os doadores constantes da prestação de contas e as bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Entre outros dados, a RF retorna à JE os doadores que, pela sua classificação fiscal, podem ser fontes vedadas. Trata-se da identificação de indícios, sobre os quais podem candidato e comitê financeiro manifestarem-se, trazendo provas que permitam avaliação sobre o enquadramento ou não à hipótese de fontes vedadas. Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 28 a 32 Lei n.º 9.504/97) - Prestação de Contas Anual (art.32 da Lei 9.504/97) – prazo = 30 de abril (ver também Res /95 do TSE) - Competência TSE = DN, TRE´s = DR e Juízes eleitorais = DM - Sanções desde suspensão do recebimento da cota do fundo partidário até cancelamento do registro do partido. Dá-se na esfera em que ocorreu a irregularidade. - Escrituração conforme regras da contabilidade x Sistema informatizado. - Fontes vedadas – enumeradas no art. 24 da Lei das Eleições e art. 31 da Lei dos Partidos Políticos. - Fonte não identificada = a perda dos respectivo valos na cota do fundo partidário.
Direito Eleitoral Profª Márcia Lopes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 9ª ed. atualizada. Rio de Janeiro: Elsevier, CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Edipro, LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito eleitoral. 2ª ed. São Paulo: Imperium Editora, RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.