Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.

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Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
Transcrição da apresentação:

Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas Facilitador das Assessorias Técnicas do DAFIS – Depto. Assessorias Técnicas e Fiscalização CREA-PR

A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA O CREA Estrutura Composição Base Legal ART

CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIACREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Criados em 1933 pelo Congresso Nacional através do Decreto Federal nº /33.

Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

PLENÁRIO DO CREA-PR Instância máxima do Conselho Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino

Agronomia - CEA Arquitetura - CEARQ Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas - CEGEM As Câmaras Especializadas - constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS

BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.”

TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Lei Federal 5.194/66 CAPÍTULO II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Art Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. VISTO

ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Lei nº de 07/12/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia;...

Art. 1 - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2 - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, mesmo se realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração, pois comprova a prestação de serviço

Melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões Estabelece mecanismos de fiscalização à concorrência desleal - atentado ao Código de Ética e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor Define os limites da responsabilidade - o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou Os serviços registrados sob a forma de ART compõem o ACERVO TÉCNICO do profissional

Documento legal comprovante da capacidade técnico- profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional Composto pelas ARTs registradas no CREA A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional ACERVO TÉCNICO

A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO N.º 218/1973

Art. 1º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA; RESOLUÇÃO Nº. 288/1983 Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial.

Art Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO N.º 218/1973

Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO N.º 1.010/2005

Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº de ENGENHARIA - ARQUITETURA - AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins

Sistematizadas no Anexo I, inclusive com glossário Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente

Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.1 A.1.1 Gestão A.1.2 Supervisão A.1.3 Coordenação A.1.4 Orientação Técnica A.2 A.2.1 Coleta de Dados A.2.2 Estudo A.2.3 Planejamento A.2.4 Projeto A.2.5 Especificações A.3 A.3.1 Estudo de Viabilidade A * técnica A * econômica A * ambiental A.4 A.4.1 Assistência A.4.2 Assessoria A.4.3 Consultoria A.5 A.5.1 Direção de Obras A.5.2 Direção de Serviço Técnico A.6 A.6.1 Vistoria A.6.2 Perícia A.6.3 Avaliação A.6.4 Monitoramento A.6.5 Laudo A.6.6 Parecer Técnico A.6.7 Auditoria A.6.8 Arbitragem A.7 A.7.1 Desempenho de Cargo Técnico A.7.2 Desempenho de Função Técnica Anexo I

Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERAL ESPECÍFI CA A.8A.8.1 Treinamento A.8.2 Ensino A.8.3 Pesquisa A.8.4 Desenvolvimento A.8.5 Análise A.8.6 Experimentação A.8.7 Ensaio A.8.8 Divulgação Técnica A.8.9 Extensão A.9A.9.0 Elaboração de Orçamento A.10 A.10.1 Padronização A.10.2 Mensuração A.10.3 Controle de Qualidade A.11A.11.1 Execução de Obra Técnica A.11.2 Execução de Serviço Técnico A.12A.12.1 Fiscalização de Obra Técnica A.12.2 Fiscalização de Serviço Técnico A.13 A.13.1 Produção Técnica Especializada A.14 A.14.0 Condução de Serviço Técnico A.15 A.15.1 Condução de Equipe de Instalação A.15.2 Condução de Equipe de Montagem A.15.3 Condução de Equipe de Operação A.15.4 Condução de Equipe de Reparo A.15.5 Condução de Equipe de Manutenção Anexo I

Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.16 A.16.1 Execução de Instalação A.16.2 Execução de Montagem A.16.3 Execução de Operação A.16.4 Execução de Reparo A.16.5 Execução de Manutenção A.17 A.17.1 Operação de Equipamento A.17.2 Operação de Instalação A.17.3 Manutenção de Equipamento A.17.4 Manutenção de Instalação A.18A.18.0 Execução de Desenho Técnico Anexo I

Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizados no Anexo II

ESTRUTURA DO ANEXO II  Prevista a sua revisão periódica  Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados  Possibilidade de interdisciplinaridade entre campos de atuação em cada categoria profissional  Abrangência dos vários níveis de formação

Anexo II 1.3. Engenharia Industrial Anexo II 1.3. Engenharia Civil

Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós- graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea

A Resolução nº /05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES NOVOS CRITÉRIOS Res /2005

NOVOS CRITÉRIOS Res /2005 Correlação entre os CAMPOS DE ATUAÇÃO com o PERFIL DA FORMAÇÃO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO

ANEXO II CURSO Planej. Contr. Produção Engenharia dos Processos Físicos de Produção Gestão de Sistemas de Produção Processos de Fabricação Construção Planejamento da Produção do Produto Industrial Controle da Produção do Produto Industrial DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO ENGENHARIA ECONÔMICA Engenharia Econômica Gestão Financeira de Projetos Financeira de Empreendimentos de Custos de Investimentos Análise de Risco em Projetos Empreendimentos Propriedade Industrial DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO ERGONOMIA Ergonomia Ergonomia do Produto do Processo Biomecânica Ocupacional Psicologia do Trabalho Organização do Trabalho Análise de Riscos de Acidentes Prevenção de Riscos de Acidentes DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO MECÂNICA DOS FLUIDOS E TRANSFERÊNCIA DE CALOR Fenômenos de Transporte Sistemas Fluidodinâmicos Sistemas, Métodos e Processos de Armazenamento de Fluidos de Transmissão e Distribuição de Fluidos de Utilização de Fluidos Pneumática Hidrotécnica Fontes de Energia Conversão de Energia Operações Unitárias Máquinas de Fluxo DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO Topografia Construção Civil Planialtimetria Topografia Batimetria Georreferenciamento DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO DO MATRIZ CONHECIMENTO Construções Metálicas Sistemas Estruturais Estabilidade das Estruturas Estruturas de Concreto Estruturas Metálicas

ANEXO II CURSO Estradas DO MATRIZ CONHECIMENTO Estradas Rodovias Pistas Pátios Terminais Aeroportuários Heliportos

COMO FICA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES COM A ENTRADA EM VIGOR DA RES /2005 ? Res /2005 – Art. 12 e Art. 13 PROFISSIONAL REGISTRADO REGISTRADOPermite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. NÃO REGISTRADO NÃO REGISTRADOAtribuição inicial cf. critérios anteriores (Res. 288/1983). Permite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. ACADÊMICOS ANTES DE 30/6/2007 MATRICULADOS ANTES DE 30/6/2007Permitida a opção para atribuição inicial – Res /2005 ou critério anterior (Res. 288/1983). DEPOIS DE 1/7/2007 MATRICULADOS DEPOIS DE 1/7/2007Atribuição inicial apenas pela Res /05.

Interdisciplinaridade Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades NOVOS CRITÉRIOS Res /2005

Defesa da sociedade: Ética Proteção ao meio ambiente Respeito aos aspectos humanos, sociais e econômicos Promovendo Valorização profissional Efetiva participação de profissionais habilitados

Legislação disponível em: Paulo Cesar Sartor de Oliveira Central de Informações: