Audiência Pública - Senado Federal Registro e licenciamento anual de máquinas agrícolas Paulo César Dias Júnior Ramo Agropecuário do Sistema OCB.

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Audiência Pública - Senado Federal Registro e licenciamento anual de máquinas agrícolas Paulo César Dias Júnior Ramo Agropecuário do Sistema OCB

Breve Histórico - atos normativos 1.Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lei n° 9.503/ Resolução Contran n°429 - dez/2012 e n°434 - jan/2013. Estabeleceu os critérios para o registro e licenciamento de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola de qualquer natureza. Início das preocupações, especialmente com os custos potencialmente vinculáveis: Registro e Licenciamento. 3. PLC n° Deputado Alceu Moreira, desobriga as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual. Aprovado no Congresso e vetado pela Presidente Dilma Rousseff. 4. MP n° 646, mai/ objetivo de simplificar as exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em vias públicas e garantir a segurança do tráfego nessas vias. Perdeu a validade, sua vigência foi encerrada. 5. MP n° 656, out/ objetivo de simplificar as exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em vias públicas e garantir a segurança do tráfego nessas vias. Após ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a emenda foi vetada pela Presidência da República.

Breve Histórico - atos normativos MP n° 673, 18/03/ objetivo de simplificar as exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em vias públicas e garantir a segurança do tráfego nessas vias. Objeto de nossa discussão: “§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente. § 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento. Art. 2º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidas a partir de 1º de janeiro de 2016”. “O Sistema OCB participou ativamente das discussões relativas ao pleito junto a FPA e outras entidades, acreditando que esta redação trará reflexos benéficos ao produtor rural brasileiro”.

1.A partir de fortes pressões, o Executivo passa a compreender os efeitos reversos nos custos para o produtor, além das dificuldades com deslocamento aos centros urbanos para os procedimentos burocráticos. As dificuldades de adequação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em função da elevada vida média das máquinas (superior a 10 anos) também são fortes argumentos para não obrigatoriedade do licenciamento e emplacamento de máquinas agrícolas. 2.Com isso, publica-se a MP n° 673/2014, há relativo consenso entre os atores do Governo, Congresso e Entidades de representação dos produtores rurais, sobre os reflexos positivos da redação da MP. 4.O “Registro” colabora com a segurança, especialmente no procedimento de fiscalização das Polícias, permitindo identificar qual é o bem e o seu proprietário, mitigando possibilidade de furtos/roubos. 5.Redução dos custos ao produtor agropecuário, uma vez que não será realizado o licenciamento e emplacamento das máquinas agrícolas, principal custo embutido neste processo. 6. Exigível para os aparelhos ou máquinas produzidas a partir de 1º de janeiro de Pontos positivos e algumas reflexões

Obrigado! (61)