Perícia Euclides P. Junior Especialista em Direito e Gestão Empresarial.

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Transcrição da apresentação:

Perícia Euclides P. Junior Especialista em Direito e Gestão Empresarial

Conceito de Perícia A perícia constitui uma forma de provar, por meio do qual pessoas especialmente capacitadas, em decorrência de conhecimentos especiais (técnicos ou científicos) que possuem por ordem judicial.

Necessidade da Perícia Sempre que o Juiz não for suficiente apto para realizar a verificação dos fatos, seja pela ausência de conhecimento técnicos ou pela impossibilidade de colher os dados necessários, o trabalho será realizado por pessoas entendidas na matéria, através de perícia.

Prova Pericial [..] Denomina-se perícia, o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvam conhecimentos técnicos científicos.

Funcionabilidade A perícia apresenta um efeito colateral, ou seja, de desestimular o recurso. Numa ação de investigação de paternidade, por exemplo, a perícia pelo método de DNA pode apontar uma probabilidade de 99,99% de ser o réu, o verdadeiro pai.

Classificação Exame: É a perícia propriamente dita, onde o perito faz de inspecionar coisas ou pessoas, procurando desvendar os aspectos técnicos ou científicos, visíveis. Vistoria: Entende-se a mesma atividade do exame, mas restrita aos bens imóveis. Avaliação: atribuição de valores aos bens jurídicos.

Pode ser classificada conforme ambiente. Judicial: a que ocorre dentro do processo, por requerimento das partes ou decretada de ofício, com perito nomeado pelo juiz. Extrajudicial: Com o advento da lei 8.455/92, que autoriza as partes as instruírem a inicial e contestação com pareceres técnicos.

Figura do Perito Judicial O perito é alguém da confiança do juízo e haverá de procurar informar à Justiça objetivamente. O perito uma vez nomeado, passa a ser auxiliar da Justiça, com todos os encargos e prerrogativas da função, devendo elaborar o laudo no prazo com eficiência e probidade profissional.

Importante PERITO É UM APRECIADOR TÉCNICO, ASSESSOR DO JUIZ, COM UMA FUNÇÃO ESTATAL DESTINADA A FORNECER DADOS INSTRUTÓRIOS DE ORDEM TÉCNICA E A PROCEDER À VERIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.

Da Nomeação Quando da nomeação do perito pelo juiz, já é fixado o prazo de entrega do laudo, devendo ser entregue em cartório, ao menos 20 (vinte dias antes da audiência) de instrução e julgamento. No laudo devem ser respondidos todos os requisitos.

Escusa e Responsabilidades Ao ser nomeado, pode o perito se escusar, quando a tarefa lhe for impossível ou acarretar ônus excessivo. Aceitando, assume o perito, o dever de cumprir com zelo, podendo ser responsabilizado por informações inverídicas.

Procedimento Nomeado o perito, incumbe as partes, nos cinco dias seguintes as partes, nos cinco dias seguintes à intimação, indicar seus assistentes e apresentar quesitos. As partes formulam quesitos ao perito, visando o esclarecimento que o fato demanda.

Chamam-se quesitos básicos os apresentados, quando da nomeação do perito e quesitos suplementares, aqueles que podem as partes formular durante a diligência. Durante a diligência, o perito goza de liberdade, podendo consultar os autos e ouvir testemunhas, realizar perícias em laboratórios e solicitar e juntar documentos em poder de outras pessoas ou em repartições públicas.

Verificando a impossibilidade de cumprir o prazo assinado pelo juiz, poderá o perito requerer prorrogação, podendo o juiz fixar nova data para entrega do laudo. Entregue o laudo, as partes serão intimadas sobre este a se manifestar, ocasião em que poderão REQUERER esclarecimentos ao perito, podendo solicitar uma segunda perícia ou não. O laudo pode (deve) vir acompanhado de desenhos, plantas, fotografias e tudo mais que for útil ao esclarecimento.

Modelo de laudo de perito judicial Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de _________. Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Joaquim da Rocha Medeiros Junior, infra assinado, engenheiro civil, perito judicial nos autos AÇÃO EXPROPRIATÓRIA movida

Pela municipalidade de São Paulo, contra Clarice Tolentino, tendo procedido aos estudos e diligências que se fizerem necessários à consideração de V.Excia, as conclusões a que chegou, por meio do seguinte: Laudo 1. Preliminares 1.1 – A presente ação de desapropriação tem

Objeto dois imóveis de propriedade da ré, situados na Rua Antônio Magalhães, designados por “A” e “C” na planta que acompanha a inicial), pelos quais a autora ofereceu a importância de R$ , – Recusada a oferta pela expropriada, foi determinada a sua avaliação por perícia, tendo sido o signatário honrado com a nomeação para esse encargo, estando indicados assistentes técnicos das partes; o ilustre engenheiro Cleomar Azevedo (pela autora) e o digno

Engenheiro Milton Fenício (pela ré). 1.3 – Após estudar os autos e colher os elementos de pesquisa necessários, em parte gentilmente fornecidos pelo assistente técnico, o signatário elaborou e a eles ofereceu uma minuta básica do laudo, para exame prévio, críticas e sugestões em que parte foram acolhidas nesta versão definitiva. 2. VISTORIA

2.1 – LOCAL – Os imóveis objeto da ação situam-se na Rua Antônio Magalhães, como já dito, no quarteirão completado pelas Ruas Barbosa Ferraz, em oposição correspondente à quadra 00, do setor 00, dos mapas fiscais do município, conforme assinalado no verso da página anterior, em reprodução parcial do Mapa Oficial da Cidade.

O local, dotado de todos os melhoramentos públicos usuais, é caracterizado por ocupação residencial, de padrão médio/modesto e dista do centro da cidade, 16 quilômetros, em linha reta, aproximadamente – Pela área de zoneamento, o ponto é classificado como Z.2 zona de uso, predominantemente residencial.

2.2 – Terreno Os terrenos objetivados, de acordo com a planta que acompanha a inicial – Benfeitorias – Sobre os terrenos supra descritos existiam edificados diversos corpos de construção, cujos perímetros serão representados na planta de fls.17

Área A Galpão: com 112,36m2 [...] Área C Galpão: com 78,78m2, constituída por um salão e sanitário em alvenaria. Depósito: com 17,11m2 Cobertura: totalizando 92,69m2 3. AVALIAÇÃO

3.1 – Terrenos – O valor dos terrenos desapropriados, em função da qualidade e numero de dados de confronto da qualidade e numero de dados. CALCULO DO TERRENO. 3.2 – BENFEITORIAS 4. QUESITOS DAS PARTES

4.1 – Quesitos da Requerida 1.) Quesito Pede-se aos senhores Peritos que descrevam totalmente o imóvel expropriado, suas características, localização, indicando seus meios de acesso. RESPOSTA: Ver Capítulo (2) 2.) Requisito Quais as benfeitorias atingidas pela desapropriação

RESPOSTA: Ver item 2.2, capítulo 2 do laudo. 3.) Quesito A presente desapropriação é total ou parcial. RESPOSTA: A desapropriação é total, não deixando remanescente. 4.) Quesito Pede-se aos senhores Peritos que determinem o valor do imóvel expropriando por meio de critérios tecnicamente apropriados, que levem

em consideração o melhor aproveitamento possível do mesmo. RESPOSTA: Reporta-se o signatário ao capítulo 3 do laudo, no qual apontou, justificadamente, o valor do imóvel desapropriado. 5. ENCERRAMENTO. Vai o presente laudo, digitado em 7 (sete) folhas escritas de um só lado, todas rubricadas e a ultima datada e assinada. Acompanha um anexo.

São Paulo, 09 de setembro de Joaquim da Rocha Medeiros Junior Engenheiro Civil – CREA 5252 Perito Avaliador

Responsabilidade do Perito O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar as partes, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (CPC – art. 147) CP 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar, calar a verdade como testemunha, perito,

[...], contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) meses e multa.

Leilões Leilão: é a venda de bens em público, onde vence aquele com maior lanço. Leiloeiro: Pessoa encarregada de fazer leilões, para venda em público. Arrematante: Comprador, interessado em comprar bens de leilão. Bens: Procedentes de uma penhora.

Avaliação de bens penhorados Será feita por oficial de justiça. Poderá ser feito por perito judicial avaliador. Exemplo: Leilões de móveis e imóveis.

Laudo de Avaliação Autos: 1234/56 Exeqüente: INSS Executada: SUPERLAR COM. MOVEIS LTDA. Depositário: Rui Barbosa Localização dos Bens: Rua Cel. Joaquim Lacerda, 803 – Jardim das Américas. Em cumprimento ao mandato anexo, procedi a avaliação dos bens assim descritos: 01) 25 (vinte e cinco) conjuntos estofados em tecido estampado, cores diversas, de dois a três lugares, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para constar, lavrei o presente laudo, por mim avaliador, devidamente assinado..

Avaliação Convencional Hipoteca Direito Real constituído a favor do credor sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou de terceiro, como garantia exclusiva de pagamento. A avaliação convencional é de hábito nos contratos de garantia hipotecária, já previamente avaliados pelas partes.