REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Advertisements

AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL.
Decreto 7.203/2010 “Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito
Mandado de segurança Cabimento: de acordo com art. 5ª LXIX e LXX da CF e lei 12016/09 art. 1ª: “ O M.S. será concedido para proteger direitos líquidos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
MANDADO DE SEGURANÇA.
Atividades e atos administrativos
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
AÇÃO POPULAR.
Garantias Fundamentais
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
DIREITO ADMINISTRATIVO
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Sandra Krieger Gonçalves
Justiça Pública e Poder Judiciário
PROCESSO CONSTITUCIONAL
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Aprovação das Contas do Inmetro
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Habeas Corpus.
1º Encontro Nacional da ANAUNI para o CONSULTIVO - Tema: O papel das Consultorias Jurídicas e NAJs na viabilização de políticas públicas: novas perspectivas.
MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Lei de Conflito de Interesses
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PROCESSO ADMINISTRATIVO - FARN. MANDADO DE SEGURANÇA  CABIMENTO DO MS INDIVIDUAL (art. 5º, LXIX, CF/88):  Direito (individual) líquido e certo, não.
MANDADO DE SEGURANÇA Lei 12016/2009
Juizado Especial Cível
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Estatuto da OAB Aula 14.
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
RECURSO ESPECIAL Resp.
-MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL - considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal incluiu o mandado de segurança entre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no seu art. 5º, LXIX, que “conceder-se-á.
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Limitações à concessão de antecipação de tutela e liminares em face da Fazenda Pública.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO.
Embargos de Divergência
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL Regimento Interno do TJGO Art
ADMINISTRADOR PÚBLICO
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Ciclo de Reuniões Técnicas da AGU 04 de maio de 2016.
Altair Roberto de Lima Secretário-Adjunto da SGCT Fortaleza/CE, 15 de março de ADI 4895, Rel. Min. Toffoli. Requerente: PGR Objeto: Lei /11.
Advocacia-Geral da União Secretaria-Geral Coordenação-Geral de Documentação e Informação Subcomissão SIGA/AGU Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF

REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS Fundamento legal Competência para o exame do pedido Quem pode ser representado Análise de cabimento Hipóteses em que não é possível Custas Divergência Conclusão

FUNDAMENTO LEGAL Lei nº 9.028/95, artigo 22 : Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº , de 2001) Portaria AGU nº 408/2009, de 23 de março de 2009

COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO PEDIDO Depende do órgão no qual a demanda será processada: Chefe da PSF ou PF no Estado, quando for juízo de primeira instância Procurador-Regional Federal, quando a demanda for processada em TRF ou juízo da sede da PRF; Procurador-Geral Federal, quando a demanda for processada no STF ou Tribunal Superior

QUEM PODE SER REPRESENTADO? Titulares de cargos efetivos, de qualquer nível Titulares de cargos em comissão e assessoramento superiores Os ex-titulares dos cargos e funções referidos Procuradores Federais: como regra, são representados pelos órgãos da PGU, por integrarem a administração direta. Exceção: titulares de cargos em comissão e assessoramento superiores das entidades representadas

ANÁLISE DO CABIMENTO Enquadramento funcional do servidor; Natureza estritamente funcional do ato impugnado; A existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado; A existência, ou não, de prévia manifestação de órgão da AGU responsável pela consultoria e assessoramento; A consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pela AGU; a narrativa sobre o mérito; e O pronunciamento sobre o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública.

ANÁLISE DO CABIMENTO Observações: Tem que haver a solicitação do servidor Não é obrigatória (para o servidor) Pode a autarquia intervir na lide como litisconsorte ou terceira interessada Aplica-se o código de Ética da OAB (sigilo cliente-advogado) Designação do defensor por ato formal: atenção ao conflito de interesses

HIPÓTESES EM QUE NÃO É POSSÍVEL Ato não tiver sido praticado no estrito exercício das atribuições Não tiver havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige O ato for praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria competente Incompatibilidade com o interesse público Comprovado abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa A autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal

HIPÓTESES EM QUE NÃO É POSSÍVEL (CONT.) Pedido tiver sido levado a juízo por requerimento da própria União, autarquia ou fundação pública federal Ações de indenizações por danos materiais ou morais, como parte autora Quando houver o patrocínio concomitante por advogado privado

CUSTAS A isenção de custas é específica do ente público, não se estendendo ao representado, salvo no caso de hipossuficiência financeira Recursos dos litisconsortes Intimação pessoal: é do procurador, não do representado. Assim, é aplicável.

DIVERGÊNCIAS Manifestação sobre o pedido de representação deve ser decidido em TRÊS dias úteis Do indeferimento, cabe recurso à autoridade superior (PSF – PRF – DEPCONT): diferente de controvérsia No caso de controvérsia de natureza jurídica: diretamente ao PGF, via DEPCONT No caso de medida processual em face de outra entidade pública federal: autorização do PGF

CONCLUSÃO / PERGUNTAS DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO DA PGF