EFEITOS E REGRAS DA DOAÇÃO SOB O PRISMA DAS SUAS MODALIDADES OU ESPÉCIES Classificação da doação quanto à presença ou não de elementos acidentais. Os elementos.

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Transcrição da apresentação:

EFEITOS E REGRAS DA DOAÇÃO SOB O PRISMA DAS SUAS MODALIDADES OU ESPÉCIES Classificação da doação quanto à presença ou não de elementos acidentais. Os elementos acidentais de um contrato ou negócio jurídico estão no plano de sua eficácia ( terceiro degrau da Escada Ponteana). São eles: a) Condição (arts.542; 546 e 547 do CC); b) Termo (vedado –morte); c) Encargo (art.540 CC).

DOAÇÃO REMUNERATÓRIA  É aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último (Exemplificar).  “Art A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto” (grifou-se).

Registre-se que a doação remuneratória ocorre quando uma dívida se encontra prescrita, não sendo mais exigível judicialmente, é uma retribuição por serviços prestados. Exemplo clássico o caso do cliente que quita uma dívida para com seu médico, quando a ação de cobrança já estava prescrita, ou quando, faz uma doação a quem lhe salvou a vida. Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso “não perde o caráter de liberalidade”, isto é, de doação pura.

Particularidades da doação remuneratória:  Cabe a alegação de vício redibitório quanto ao bem doado, eis que se trata de uma forma de doação onerosa (art.441,parágrafo único);  Não cabe revogação por ingratidão as doações puramente remuneratórias (art.564, I, do CC);  As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente não estão sujeitos a colação (art do CC).  ç

DOAÇÃO CONTEMPLATIVA OU MERITÓRIA É aquela feita em contemplação a um merecimento do donatário (art.540 do CC). Registre-se que neste caso o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade. Não tem como pressuposto a recompensa de um favor ou de um serviço recebido. O motivo é determinante para a realização do ato (CC 140 ). Exemplo, o donatário é seu amigo, ou é um profissional consagrado.

DOAÇÃO A NASCITURO –  Prevê o art. 542 do CC que “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. O nascituro, aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu, poderá receber a doação, mas a sua aceitação deverá ser manifestada pelos pais ou pelo curador especial incumbido de cuidar de seus interesses, nesse último caso, com autorização judicial.  Obs. A eficácia do contrato depende do nascimento com vida do donatário (doação condicional).

TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO  1) Teoria Natalista, que sufraga a tese de que o nascituro não é pessoa, não tem personalidade jurídica, e que a mesma só é adquirida com o nascimento com vida, possui como defensores, o mestre Sílvio Venoza e Eduardo Spínola.  2) Teoria da Personalidade Condicional, defende a tese de que o nascituro possuía direitos sob condição suspensiva, apesar de não ser uma pessoa completamente formada, porém mesmo assim já teria direitos sob uma condição suspensiva que seria o nascimento.  3) Teoria Concepcionista, para os adeptos dessa teoria o nascituro já adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção, seria assim pessoa dotado de personalidade jurídica, tendo como adeptos Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas e Silmara Chinelato.

Independente da teoria adotada o fato é que a lei defende os direitos do nascituro através de diversos dispositivos, como por exemplo quando lhe garante direito a vida, proteção pré-natal, proteção uterina e até mesmo no campo penal com a tipificação do aborto. O que se torna bastante importante mencionar, é que a partir do momento da concepção o feto não será uma simples coisa, mas sim um ser humano em formação, que apresenta sinais de vida, com características próprias e únicas que o diferenciam perante terceiros.

Possibilidade de doação à prole eventual  Relata Maria Helena Diniz que há jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de doação à prole eventual, pessoa que sequer foi concebida (Código Civil...,2005, p.484).  Art , § 4º “se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos”.

DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA  Trata-se de uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário.  Art. 545 do CC: “a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário”.  Obs. Nulidade virtual(art.166, VII do CC).

DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO (DOAÇÃO PROPTER NUPTIAS)  “Art A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar”.Trata-se de doação condicional, havendo condição suspensiva.  Norma especial, deve entender que não se aplica o art. 546 à união estável.

DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES E DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES  Art. 544 do CC: “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.  Diferentemente do que ocorre em outros institutos jurídicos, a validade do contrato de doação entre ascendentes e descendentes (pais/filhos - avós/netos) não depende da anuência dos herdeiros não beneficiados pela transferência de propriedade. A necessidade de anuência ocorre apenas nos contratos de compra e venda e troca, conforme ditames dos artigos 496 e 533, II, do CC.

Processo RESP / MG ; RECURSO ESPECIAL 1992/ Relator(a) Ministro DIAS TRINDADE (1031) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/1992 Data da Publicação/Fonte DJ p LEXSTJ vol. 35 p. 224 RJTAMG vol. 46 p. 451 Ementa CIVIL PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANUENCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. NÃO EXIGE A LEI, NA DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, A ANUENCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES.

Doação entre os cônjuges  Não cabe doação se o regime de bens for o da comunhão universal;  Não cabe doação se o regime de bens for o da separação legal (divergências).  Cabe doação nos outros regimes (Explicar).  Obs. As regras do art. 544 do CC não se aplica à doação ao convivente (Explicar).

Doação com cláusula de reversão (cláusula de retorno)  É aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário.  “Art O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.

Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva. Obs. O pacto de reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se, aos seus próprios herdeiros, com sua morte.

DOAÇÃO CONJUNTIVA  Art. 551 do CC: “Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.  Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.(previsão legal)  Direito de acrescer: previsto no contrato ou na lei.

DOAÇÃO MANUAL  Art A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.  Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.  A caracterização do que seja bem de pequeno valor depende de análise casuística (princípio da razoabilidade).

DOAÇÃO INOFICIOSA  Art. 549 do CC: “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.  Sílvio de Salvo Venosa :" O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade“. A ação somente cabe a quem tem interesse. Prazo geral de prescrição é de 10 (dez) anos.

JURISPRUDÊNCIA "DOAÇÃO INOFICIOSA. Legitima Não Vulnerada. Nulidade Inexistente. Para que se caracterize a doação inoficiosa é preciso que o bem doado ultrapasse efetivamente a parte disponível de que poderia dispor o doador no momento da liberalidade. Provada a não vulneração da legítima, a doação deve ser tida como válida. Desprovimento do recurso“.(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL - Número do Processo: Data de Registro: 17/08/ Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgado em 09/06/1998). Percebe-se, pois, que só pode ser classificada como doação inoficiosa, sendo passível de nulidade, a parte que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total do doador à época da doação.

DOAÇÃO UNIVERSAL  Art. 548 do CC: “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. A doação universal: é proibida pelo art 548, já que ficando o doador na miséria vai sobrecarregar os serviços assistenciais do Estado (Nulidade textual).  TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice  O art. 550 do CC aduz que: “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.  A proibição não alcança o cônjuge separado judicialmente e divorciado

DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO  A doação pode ser revogada “por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo” (CC, art.555), bem como pelos modos comuns a todos os contratos (vícios do consentimento, vícios sociais e por falta dos requisitos essenciais de qualquer contrato).

Revogação por ingratidão do donatário  O art. 557 do CC: “podem ser revogadas por ingratidão as doações:  I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;  II - se cometeu contra ele ofensa física;  III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;  IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava”.

A discussão a respeito desse dispositivo (art. 557CC) refere-se à natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. A matéria é de ordem pública, o que justificaria o argumento de que o rol é numerus clausus ou taxativo. Entretanto, prevê o Enunciado 33 do CJF/STJ, aprovado na I jornada de Direito Civil, que “o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses” (rol exemplificativo ou numerus apertus).

Art. 558 do CC: “pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador”. Art. 559 do CC: “a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor”.

Art. 560 do CC: “o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide”. Art. 561 do CC: “no caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado”.

Art. 563 do CC: “a revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor” (grifou-se).

Art. 564 CC: “não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento”.

Revogação da doação por inexecução do encargo  Art. 562 do CC: “a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida”.