ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/08, de 27/2.

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Transcrição da apresentação:

ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/08, de 27/2

1. Organização das carreiras Carreiras gerais e carreiras especiais Carreiras unicategoriais e pluricategoriais 2. Conteúdo funcional 3. Graus de complexidade funcional 4. Posições remuneratórias 5 Alteração de posicionamento remuneratório: Opção gestionária Regra Excepção; 6. Aspectos a ter em ATENÇÃO! ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Programa

1 – ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Artigo 40.º Trabalhadores NOMEADOS DEFINITIVAMENTE CONTRATADOS POR TEMPO INDETERMINADO DESEMPENHAM AS SUAS FUNÇÕES INTEGRADOS EM CARREIRAS ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

1 – ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Carreiras gerais e especiais: Artigo 41.º Gerais Carreiras cujo conteúdo funcional caracterizam postos de trabalho que a maioria dos serviços necessita para o desenvolvimento das suas actividades. Especiais Carreiras cujo conteúdo funcional, caracterizam postos de trabalho que apenas um ou alguns serviços necessitam para o desenvolvimento das suas actividades. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

1 – ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Carreiras unicategoriais e pluricategoriais: Artigo 42.º Unicategoriais Carreiras de categoria única. Pluricategoriais Carreiras constituídas por mais do que uma categoria. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

2 – CONTEÚDO FUNCIONAL Conceito Artigo 43.º Descrição das tarefas de cada carreira ou categoria, que deverá ser abrangente e dispensar pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas. Atenção ao disposto no n.º 3 do art. 43.º ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

Artigo 44.º Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração nas diferentes carreiras, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional: Grau 1 - escolaridade obrigatória Grau º ano de escolaridade ou curso equiparado Grau 3 - Licenciatura ou grau académico superior 3 – GRAUS DE COMPLEXIDADE FUNCIONAL ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

4 - POSIÇÕES/NÍVEIS REMUNERATÓRIOS Artigo 45.º Antes CARREIRA OU CATEGORIA Montante Pecuniário Níveis Remuneratórios Tabela Remuneratória Única (TRU)‏ Posições Remuneratórios VÁRIAS CARREIRAS e CATEGORIAS Montante Pecuniário Índices Escalões Agora ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO OPÇÃO GESTIONÁRIA Artigo 46.º REGRA Artigo 47.º EXCEPÇÃO Artigo 48.º ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Opção Gestionária Artigo 46.º O Dirigente máximo do órgão ou serviço decide em face das verbas orçamentais de que dispõe destinadas a suportar as despesas com pessoal, quais as que pode afectar a encargos decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, tendo presente que as despesas com pessoal estão subordinadas às seguintes prioridades:(Circular n.º 1/ DRAPL/DROC//2008) ‏ ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Opção Gestionária Artigo 46.º Prioridades das despesas com o pessoal 1ª Pagamento de remunerações certas e permanentes; Encargos sobre remunerações; Suplementos e outros abonos aos trabalhadores; Alterações de posicionamento obrigatório 2.ª Prémios de desempenho 3.ª Recrutamento de trabalhadores ou outras alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária (não obrigatória)‏ ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Quem pode mudar? Trabalhadores do órgão ou serviço que tenham OBTIDO AS SEGUINTES AVALIAÇÕES (durante o posicionamento remuneratório em que se encontra)‏ ­ 2 menções máximas consecutivas (EXCELENTE)‏ ­ 3 menções inferiores à máxima consecutivas (RELEVANTE)‏ ­ 5 menções inferiores a esta consecutivas e desde que revelem um desempenho positivo (ADEQUADO)‏ Geral - regra Artigo 47.º ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Efectivação da mudança Trabalhadores são ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa. Geral – regra Artigo 47.º NOTA: O montante máximo de encargos fixado é distribuído por forma a proporcionar a mudança para a posição imediatamente seguinte, até esgotar-se. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Quem pode mudar? Trabalhadores que tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referidas às funções exercidas durante o posicionamento em que se encontram, contados nos seguintes termos: três pontos por cada menção máxima; dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior desde que positiva; um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. Geral – mudança obrigatória Artigo 47.º ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Geral – regra e mudança obrigatória Artigo 47.º Produção de efeitos As alterações de posicionamento remuneratório reportam-se a 1 de Janeiro do ano a que tem lugar. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Excepção Artigo 48.º - Mudança para posição remuneratória imediatamente seguinte. -Mudança para qualquer outra posição seguinte aquela em que se encontra (tem por limite o disposto n.º 3 do art.48.º) ‏ Quem constituí este universo? Trabalhadores que integram o universo identificado no n.º3 do artigo 47.º ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Quem constituí este universo? Trabalhadores em cuja última avaliação do desempenho tenham obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Excepção Artigo 48.º Como se pode efectivar? O dirigente máximo do órgão ou serviço: Ouve o Conselho Coordenador da Avaliação ou órgão com competência equiparada; Fundamenta e torna públicas as alterações do posicionamento remuneratório, no JORAM, publicitando no serviço e na página electrónica.. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

5. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO Excepção Artigo 48.º Produção de efeitos As alterações de posicionamento remuneratório reportam-se a 1 de Janeiro do ano a que tem lugar. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

6 - ASPECTOS A TER EM ATENÇÃO! Regra e Excepção Artigos 47.º e 48.º Orientações emanadas através da Circular n.º 1 DRAPL/DROC/2008 (...) a)No que respeita às alterações de posicionamento por opção gestionária que envolvem o poder do dirigente máximo decidir alterar a posição remuneratória dos trabalhadores (regra e excepção) reafirma-se que estas alterações só são possíveis se ainda existir montante disponível depois de cumpridas as prioridades determinadas. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

6 - ASPECTOS A TER EM ATENÇÃO! Regra e Excepção Artigos 47.º e 48.º Orientações emanadas através da Circular n.º 1 DRAPL/DROC/2008 (...) Por outro lado, refira-se que não obstante a existência de montante disponível (…), a utilização de alteração de posicionamento por opção gestionária pelos serviços da administração directa e indirecta da Região depende da autorização prévia do [Secretário Regional do Plano e Finanças] SRPF. ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02

OBRIGADA PELA VOSSA ATENÇÃO! ALTERAÇÕES DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Lei n.º 12-A/2008, 27/02