3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA INEXECUÇÃO CONTRATUAL PROCEDIMENTOS 1º Ten OTT Dir Simone Justo.

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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA INEXECUÇÃO CONTRATUAL PROCEDIMENTOS 1º Ten OTT Dir Simone Justo

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Inexecução é o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente. CONCEITO

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - parcial: descumprimento parcial do contrato; - total: descumprimento total do ajuste; - com culpa: decorre do comportamento da parte (negligência, imprudência e imperícia); Espécies de Inexecução

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Sem culpa: descumprimento do ajuste advém do comportamento alheio à vontade da parte (força maior, caso fortuito e fato do Príncipe).

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - a Administração Pública. Quem pode descumprir o contrato? - a parte particular;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Consequências da inexecução: - Parte particular: rescisão e consequências de natureza civil, administrativa e penal. - Administração Pública: não sofre penalizações administrativas; somente em Juízo; §6º do Art. 37 da CF/88.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA A Exceção do Contrato não Cumprido - “exceptio non adimpleti contractus”, - Art 78,Inc XV, Lei 8.666/93. Salvo casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Nos demais casos, somente com decisão judicial, onde o contratante particular deve propugnar pela rescisão do contrato mais perdas e danos.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Lei nº 8.666/93 – em modalidades licitatórias nela previstas: O Art 87 relaciona as sanções administrativas: - advertência; - multa; - suspensão temporária de contratar com a ADM; e - declaração de inidoneidade para contratar com a ADM PUB.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Lei /02 e Decreto 5.450/05 Art 7º e Art 28 - Quem convocado (PREGÕES): - não celebrar o contrato; - deixar de entregar o produto; - apresentar documentação falsa; - retardar execução; - não mantiver a proposta; - falhar ou fraudar a execução; - comportar-se de modo inidôneo; ou - cometer fraude fiscal

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Lei /02 - Ficará IMPEDIDO DE LICITAR e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e - Será DESCREDENCIADO do SICAF; - SEM PREJUÍZO DAS MULTAS e cominações legais (Lei etc)

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Lei /02 - Art 9º - Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93; - Organização de processo administrativo, nos termos da LGL, visando à ampla defesa e ao contraditório.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Art. 81 – Lei 8.666/93 Quem: - Recusar a assinar o contrato; - Recusar a aceitar ou retirar doc equivalente; - Descumpre totalmente a obrigação, ensejando aplicação das penalidades e a chamada dos outros licitantes, por ordem das propostas;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Art 86 – Lei 8.666/93 - Atraso injustificado acarreta multa de mora; - esta multa não impede a rescisão e a aplicação de outras sanções; - abater da fiança; - valor superior, cobrar judicialmente

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA A sanção de suspensão é: - Na Lei 8.666/93: - ampla, vale para todos os níveis da ADM PUB, conforme o entendimento do STJ; - restrita à ADM punidora, conforme o TCU;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Na Lei /02: - Impedimento de licitar e contratar com a ADM PUB por até cinco anos; e - Descredenciamento no SICAF;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Qual a Lei a aplicar? - Pregão - sempre a Lei /02; - Contrato decorrente de Pregão, também se aplicam as punições da Lei /02, porque é uma lei posterior e especial para regular o Pregão; - Em outras modalidades licitatórias aplicar as sanções da Lei 8.666/93; - O TCU, baseado no Art 9º da Lei /02, admite a cumulação dos dispositivos da Lei 8.666/93;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Em qualquer situação, as infrações e sanções devem estar expressas no edital e no contrato; - As infrações previstas nas Leis também devem ser transcritas nos editais e contratos; - Quem pune é o OD e o recurso é para a autoridade superior (Cmt RM), mas é recebido pelo OD.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 1º - Determinar qual a sanção aplicar – Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade; 2º - Notificar informando qual o motivo que ensejou o descumprimento da cláusula contratual e dar prazo para a Defesa Prévia (DP) (5 dias); 3º - se não apresentar DP, certifica; 4º - Decisão Administrativa; quem julga as razões de defesa é a autoridade que aplicou a sanção.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Conteúdo da Decisão Administrativa - Deve examinar: 1) tempestividade; 2) razões de defesa, acolhendo-as ou rejeitando-as, motivadamente (art. 78, § único, da Lei 8.666/93); 3) se for o caso, aplicar as sanções administrativas, especificando-as (multa no valor “X”, a ser recolhida por GRU, no prazo de “Y” dias; rescisão contratual);

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Conteúdo da Decisão Administrativa (cont.) 4) declarar a perda da garantia; 5) determinar a inscrição no SICAF; 6) abrir prazo para o recurso final.

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA 5º - Publica/intima da decisão; 6º - prazo p/ Recurso (5 dias); o Recurso quem julga é o Cmt da 3ªRM; 7º - Não apresentou recurso, certifica nos autos e aplica as sanções; 8º - Ser for multa e não pagou, processo remetido para PGFN para ação de cobrança e inscrição em Dívida Ativa da União;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Art 125 RAE: O servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente: (…) 2) Pelas omissões nos seus deveres funcionais;

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Art 111 RAE (…) Parágrafo único: “A sanção administrativa não elide a aplicação da sanção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.”

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com esta lei sujeitam-se às sanções desta lei e de seus regulamentos próprios (RDE), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (Art. 82-Lei 8666); - Servidor público que pratica os crimes da 8.666/93, além das sanções, tem a perda do cargo (Art. 83)

3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Conclusão Divisão Jurídica da 3ªRM (051) (051)