GEORGIOS ALEXANDRIDIS Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e Advogado Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2016) Mestre em Direito.

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Transcrição da apresentação:

GEORGIOS ALEXANDRIDIS Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e Advogado Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2016) Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2008) Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP (2004) Palestrante da OAB/SP Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.

FACEBOOK: GEORGIOS ALEXANDRIDIS II

PRÁTICA DE DIREITO DO CONSUMIDOR E O NCPC

DEFESA DO CONSUMIDOR Comando Constitucional Inciso XXXII, artigo 5º, CF Artigo 48 do ADCT – 120 dias Artigo 170, inciso V, CF

DEFESA DO CONSUMIDOR CF/88 CIVILPENAL ADM PROC CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DEFESA DO CONSUMIDOR Normas de ordem pública e interesse social Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” Art. 10, NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDORFORNECEDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR Destinatário Final – caput, art. 2º Coletividade – parágrafo único, art. 2º Vítimas do Acidente de Consumo, art. 17 Expostos às Práticas Comerciais, art. 29 Equiparação

CONCEITO DE CONSUMIDOR Destinatário Final → corrente maximalista ou objetiva (extensiva) → realização de um ato de consumo → retirada do mercado de consumo → CDC – Código Geral de Consumo

CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa) → destinatário final – econômica → necessidade pessoal → não o desenvolvimento da atividade negocial → empresas sem fins lucrativos

CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa) → Evidencia injustiças – tratamento desigual → v.g. Taxista X Uberista X EU → v.g. Computador (Escritório X Casa) → Mitigação – Relativização – Temperamento → análise da vulnerabilidade – inciso I, art. 4º

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006.AgRg no REsp PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.AgRg no REsp PR

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial,

mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.REsp SP

CONCEITO DE FORNECEDOR Fornecedor Artigo 3º Pessoa Física ou Jurídica » Fornece no mercado de consumo » Produtos ou serviços » Habitualidade

CONCEITO DE PRODUTO Produto Conceito - Artigo 3º, § 1º » Bem – móvel ou imóvel » Bem – material ou imaterial » Bem – durável ou não durável – art. 26

CONCEITO DE SERVIÇO Serviço Conceito - Artigo 3º, § 2º Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo » Mediante remuneração – SOMENTE ?!?! » Inclusive às de natureza bancária, securitária e de crédito

CONCEITO DE SERVIÇO Serviço Salvo as de caráter trabalhista RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇÃO DE TRABALHO

RELAÇÕES DE CONSUMO Seriam relações de consumo ?!?!? Condômino X Condomínio Locador X Locatário Locador X Locatário X Imobiliária Estado X Cidadão

“... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no REsp / RS, MINISTRO OLINDO MENEZES, Dje 04/02/ AgRg no AREsp nº /RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº /RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.

ENTENDIMENTOS DO STJ Súmula 321 (cancelada): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. ATUAL SÚMULA: Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

ENTENDIMENTOS DO STJ Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. – ADIN nº 2591 (STF).

CONCEITO DE CONSUMIDOR COLETIVO (sentido amplo) DIFUSOSCOLETIVOS (em sentido estrito) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Art. 81, p.u., IArt. 81, p.u., IIArt. 81, p.u., III TRANSINDIVIDUAIS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM NATUREZA INDIVISÍVEL Titulares – pessoas indeterminadas Titulares – grupo / categoria / classe de pessoas Ligadas por circunstância de FATO Ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE

CONCEITO DE CONSUMIDOR Vítimas do evento ( bystander ) → Vítimas do acidente de consumo – art. 17 → Responsabilidade pelo FATO

CONCEITO DE CONSUMIDOR Consumidor exposto → Práticas Comerciais e à Proteção Contratual – art. 29 → Proteção do consumidor na fase PRÉ-CONSUMO

PRINCÍPIOSNOCDC

OBJETIVOS DO CDC Objetivos (caput, art. 4º) – Atendimento das necessidades dos Consumidores – Respeito à sua Dignidade, Vida e Segurança – Proteção de seus interesses econômicos – Melhoria da Qualidade de Vida – Transparência e Harmonia das relações de consumo

PRINCÍPIOS DO CDC Vulnerabilidade (inciso I, art. 4º) – Técnica – Jurídica (ou científica) – Fática (socioeconômica) – Informacional – Processual Hipervulneráveis

Harmonia nas relações de consumo (inciso III, art. 4º) Equilíbrio (inciso III, art. 4º) Boa-fé – objetiva (inciso III, art. 4º) Educação e informação (inciso IV, art. 4º) Ação Governamental – (inciso II, art. 4º) Garantia da adequação (inciso V, art. 4º)

Solução de conflitos meios alternativos (inciso V, art. 4º) Proibição de práticas abusivas (inciso VI, art. 4º) Racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII, art. 4º) Estudo das modificações do mercado de consumo (inciso VIII, art. 4º) Facilitação da defesa do consumidor em juízo

RELAÇÃO ENTRE O NCPC E AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS DO CDC

Art , §2º do NCPC: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.” O Código de Defesa do Consumidor regula de forma principiológica e genérica as relações de consumo. O NCPC é uma Lei Geral – estabelece normas procedimentais aplicáveis às lides, prima facie, independentemente da relação de base estabelecida

Diálogo entre o CDC e o NCPC

Tipos de diálogos: 1. diálogo sistemático de coerência 2. Diálogo de coordenação e adaptação sistemática Uma lei geral (central do sistema) e a outra especial (pertencente a um microssistema específico). Em antinomias aparentes ou reais, indicando a aplicação complementar de normas e princípios, quando possível e necessário ou de forma subsidiária

Tipos de diálogos: 4. aplicação subsidiária contemplativa Observância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade Aplicação do sistema especial no geral e do geral no especial.

Diálogo entre o CDC e o NCPC OBS: os dispositivos processuais do NCPC devem ser interpretados à luz dos princípios e direitos básicos do CDC, para que seja obtida a efetiva proteção do consumidor. Mandamentos de otimização: (i)– isonomia; (ii) – equilíbrio e (iii) – facilitação da defesa do consumidor em juízo

REUNIÃO – 27/04/2016 Cliente: Zequinha Informações: Vigilante Noturno – 52 anos de idade Caso: Fraude no cartão de crédito bancário PREPARAÇÃO À CONSULTA

PETIÇÃO INICIAL Requisitos: art. 319 NCPC A petição inicial indicará: I. COMPETÊNCIA Domicílio do réu art. 46 NCPC Domicílio do Consumidor art. 101, I, CDC

PETIÇÃO INICIAL II. QUALIFICAÇÃO Art. 319, II, NCPC Legitimidade (qualidade das partes para agir) : Art. 17 e 18 NCPC Elemento da ação Litisconsórcio – 113 e segs Facultativo ou Necessário

PETIÇÃO INICIAL III. Causa de Pedir; Elemento da Ação Art. 319, III Fato Fundamentos Jurídicos NÃO É OBRIGATÓRIA A MENÇÃO AO TEXTO LEGAL Razões FÁTICAS JURÍDICAS / Fato essencial – Consequência Jurídica (NEXO) / Justificar o pedido

1.DA APLICAÇÃO DO CDC DOS FATOS Súmula 297, STJ Configuração da Relação de Consumo Desenvolvimento lógico dos acontecimentos

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Caracterização da Responsabilidade Civil VÍCIO ≠ DEFEITO Responsabilidade OBJETIVA Direito Básico – EFETIVA – prevenção e reparação de danos FATO ---- NEXO --- DANO

PETIÇÃO INICIAL IV. Pedido; Art. 319, IV Pedido Certo Art. 322, NCPC Expresso e especificado Pedido Determinado Art. 324, NCPC Dimensão Pedido genérico Cumulação de Pedidos Art. 327, NCPC

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – 319 e 320 V – VALOR DA CAUSA – 291 a 293 Toda causa – ainda que sem conteúdo econômico Consta da π e da reconvenção Retrata o estado fático-jurídico da causa no momento do ingresso da π Pode ser legal ou estimado – 292 Impugnação – preliminar de contestação – 293

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – 319 e 320 VI – PROVAS OBJETO DA PROVA – FATOS / DIREITO Indicação da espécie da prova a ser produzida Documentos indispensáveis à propositura da ação – já na π (320) Fixação das provas no despacho saneador – 357, II

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – 319 e 320 VII – OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Manifestação sobre a vontade de realização – 334, §5º Busca de solução consensual – 3º, §2º Regra de realizar Mesmo que o A não a queira o juiz designa