A LIQUIDAÇÃO DO DANO Artigos 944 e seguintes do CC.

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Ponto 6-2: Despesas. Custas. Honorários.
Transcrição da apresentação:

A LIQUIDAÇÃO DO DANO Artigos 944 e seguintes do CC.

A INDENIZAÇÃO Ato ou efeito de indenizar. Reembolso de despesa feita. Recompensa por serviço prestado (Maria Helena Diniz). O termo é derivado do latim “indemnis” (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, compensar, retribuir); em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas (De Plácido e Silva).

É - em sentido amplo - toda reparação ou contribuição pecuniária que se efetiva para satisfazer um pagamento a que se está obrigado ou que se apresenta como dever jurídico. Tem a finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), ou ainda de acrescê- los dos proventos, a que faz jus a pessoa, pelo seu trabalho.

GRAUS DE CULPA Regra: art. 944 do CC “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Inovação: parágrafo único. Graus de culpa (leve, levíssima e grave) para efeitos de influir na estimativa. O juiz só pode julgar por equidade nos casos previstos em lei. Poderá o juiz fixar a indenização que julgar adequada ao caso concreto, levando em conta, se necessário, a situação econômica do ofensor, o grau de culpa, a existência ou não de seguro e outras circunstâncias.

CULPA/FATO CONCORRENTE DA VITIMA Artigo 945 do CC: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” A doutrina tem utilizado a expressão “ concorrência de causas ou de responsabilidade”. Tem a ver com o grau da participação na produção do evento.

PARTILHA DOS PREJUÍZOS De acordo com a melhor doutrina, a partilha dos prejuízos deve se dar segundo o grau de causalidade do ato de cada um. Em partes iguais: se forem iguais as culpas ou não for possível provar o grau de culpabilidade de cada um dos co-autores. Em partes proporcionais: aos graus de culpa, quando estas forem desiguais.

MÉTODOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Há casos em que a indenização já vem estimada em contrato. Ex: cláusula penal compensatória. Na liquidação se apura o “quantum” da indenização. Reparação do dano e liquidação são termos que se completam. Naquele procura-se saber qual a extensão do dano (objeto da ação). Neste, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase (objeto da execução).

Artigo 946 do CC: “Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” O CPC prevê a liquidação por artigos e por arbitramento.

Liquidação por artigos Se dá quando inexistem nos autos provas suficientes para a quantificação do julgado, devendo esta ser obtida através de um procedimento ordinário, conforme o 608 do CPC. Ou seja, há a necessidade de se alegar e provar fato novo, para apurar o valor da condenação. Todos os tipos de prova são admitidos, inclusive a pericial, pois sua finalidade é declarar o “quantum debeatur”.

Ex: Na execução, no cível, de sentença penal condenatória do autor da morte de chefe de família, em razão do ônus imposto aos seus dependentes (esposa, filhos menores) de provar os ganhos mensais do falecido, que servirão de base para a fixação do “quantum” da pensão mensal que lhes é devida.

Liquidação por arbitramento É feita quando inexistem elementos objetivos para a liquidação do julgado, seja nos autos ou fora deles, devendo valer-se o magistrado de uma estimativa para a quantificação da indenização. Essa modalidade é realizada através de perito e consiste na avaliação de uma coisa, um serviço ou um prejuízo, não se admitindo prova oral.

A princípio, o arbitramento é o procedimento natural para da liquidação do dano moral, podendo ser a prova pericial dispensável. O juiz deverá valer- se dos parâmetros utilizados pela doutrina e jurisprudência na análise do caso concreto.

MODOS DE REPARAÇÃO DO DANO Reparação específica: Ocorre na entrega da própria coisa ou de objeto da mesma espécie. Reparação por equivalente em dinheiro: o artigo 947 prevê: “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”

DANOS CAUSADOS POR DEMANDA DE DÍVIDA INEXIGÍVEL O CC em seus artigos 939 a 940, prevê expressamente como resolver e, em se tratando de relação de consumo, deverá ser aplicado o artigo 42 do CDC.