Sistema de Precedentes no novo CPC A busca da uniformização, da celeridade e da diminuição do número de demandas.

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Transcrição da apresentação:

Sistema de Precedentes no novo CPC A busca da uniformização, da celeridade e da diminuição do número de demandas

Evolução do uso dos precedentes no direito brasileiro Lei 8038/90 : Art. 38, negar seguimento a recurso contrário a Súmula do tribunal Emenda Constitucional 03/1993 : §2º., Artigo 102: efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas Adins. Dispositivos do CPC: Arts. 285-A, §3º. do 475,§único do 481, § 3º do 543-A,§557, Emenda Constitucional 45/2004 : súmula vinculante, Artigo 103

O sistema de precedentes no novo sistema processual civil Direito Jurisprudencial Artigos 926 a 928 do CPC Jurisprudência dominante? Novo sistema sofrerá intensa reflexão diante de sua aplicação

Sistema de precedentes Tribunais devem uniformizar jurisprudência Devem mantê-la estável, íntegra e coerente Observância do regimento interno de cada tribunal Circunstâncias fáticas dos precedentes – evitar súmulas com repetição de texto de lei ou substituindo a lei

SISTEMA DE PRECEDENTES Artigo 927 pretende regular a aplicação dos precedentes Lista espécies de decisões e enunciados que obrigatoriamente devem ser observados por juízes e tribunais Decisões do STF em controle concentrado, acórdãos em incidente de assunção de competência e em julgamento de casos repetitivos, enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional e STJ em matéria infraconstitucional, orientação dos Tribunais

SISTEMA DE PRECEDENTES Aplicação do artigo 10 nas decisões. A importância da fundamentação e a proibição da surpresa. Demonstração da similaridade Audiência pública para modificação, inclusive nos tribunais estaduais e regionais Modificação deve atentar para a segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia Ampla divulgação

Efeitos Uso da reclamação nas hipóteses do artigo 988 Improcedência liminar do pedido – Art. 332 Exclusão do reexame necessário – Art. 496, § 4º. Dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença – Art. 521, IV Julgamento monocrático de conflito de competência – Art. 955, II

Efeitos Evidência de omissão para fins de embargos de declaração – Art. 1022, § único, I Caracterização da repercussão geral – Art. 1035, §3º., inc. II Tutela da Evidência – Art. 311, II Indeferimento de recursos – Art. 932, IV, b

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Dissídios individuais repetitivos: – Multiplicidade de relações em situação individual fático-jurídica igual ou análoga; – Insuficiência ou descabimento do processo coletivo (sobretudo aquele voltado à tutela de direitos individuais homogêneos).

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Tese jurídica a ser aplicada aos demais casos; – Comparar a situação fática que gerou a tese jurídica e a situação fática do processo em que a tese será replicada – distinguishing; – Necessidade de se criarem mecanismos de reavaliação da tese jurídica – overruling.

INTRODUÇÃO Funcionamento dos mecanismos de gerenciamento de processos repetitivos: – Todos implicam abreviação procedimental; – Apenas alguns implicam suspensão dos processos repetitivos.

OBJETIVO DO IRDR Reproduzir o modelo dos recursos extraordinários e especiais repetitivos para os tribunais de segundo grau. Estabelecer um padrão de julgamento Jurisprudência Lotérica Modelo é estabelecido pós controvérsias repetidas. Não é preventivo. Não há limitação de matéria

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Implica suspensão de todos os processos, em 1º e 2º graus; Uma vez fixada a tese, ela deve ser aplicada por todos os juízos e órgãos da área de competência do tribunal (incluídos os Juizados Especiais).

REQUISITOS DO IRDR Art. 976, CPC15: – “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”; – Instauração perante TJs e TRFs na pendência de qualquer causa de competência do tribunal – recurso, remessa obrigatória e ação de competência originária – art.978, par.ún).

LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR IRDR Art. 977: – “pelo juiz ou relator por ofício”; – “pelas partes, por petição”; – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição”.

LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NO IRDR Art.977, §2º - MP, quando não for o suscitante, deve intervir como custus legis; Art.983 – “O relator ouvirá (...) demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida”.

FORMALIDADES PARA SUSCITAR IRDR Art. 977, par. ún. – Necessidade de apresentação dos “documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente”.

EFEITOS DA ADMISSÃO DO IRDR Arts. 980 e 982, I – Suspensão de todos os processos (individuais e coletivos) pendentes a respeito da matéria em 1º e 2º graus de jurisdição por um ano. – E se há cumulação de pedidos?

COMPETÊNCIA PARA JULGAR IRDR Art. 978 – Órgão competente será aquele definido pelo regimento interno de cada tribunal, dentre aqueles com competência para uniformizar jurisprudência.

OUTRAS REGRAS RELEVANTES Art.976, §1º - Desistência ou abandono da causa que gerou o IRDR não o prejudica; Art. 978, par.un. – Órgão julgará a tese e a causa em que ela foi suscitada; Art. 976, §4º – Descabimento quando o tema já foi selecionado para análise de tribunal superior no âmbito dos REs e REsps repetitivos; Art.979 – Registro dos IRDRs pelo CNJ e perante cada tribunal.

RE / REsp CONTRA DECISÃO NO IRDR Art.982, §3º – Tão logo comunicados da instauração do IRDR, STJ ou STF podem determinar a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional (a qual persiste até eventual transcurso in albis do prazo para RE ou REsp). – Se não houver RE ou Resp, suspensão cessa (art. 982, §3º e §4º). Art.987 – julgamento de RE e REsp contra decisão do IRDR se aplicará a todo o território nacional;

REMÉDIOS CONTRA A DECISÃO QUE DESRESPEITA O IRDR Além dos recursos ordinários (apelação e agravo de instrumento), caberá reclamação (art. 988, IV) dirigida ao órgão que julgou o IRDR (art. 988, §1º), a qual não se prejudica pela inadmissibilidade / provimento do recurso ordinário (art. 988, §6º), mas se prejudica pelo trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º).

MUITO OBRIGADO! SÉRGIO AVELLEDA